Revista de Direito Sanitário
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<p><strong>Relação de pareceristas – 2021/ 2022</strong></p> <p>Adalberto de Souza Pasqualotto</p> <p>Amélia Cohn</p> <p>Ana Cristina Souto</p> <p>Ana Maria Caldeira Oliveira</p> <p>Ana Maria Cervato-Mancuso</p> <p>Ana Valero Heredia</p> <p>André Cezar Medici</p> <p>Breno Baía Magalhães</p> <p>Bruno Miragem</p> <p>Charles Dalcanale Tesser</p> <p>Christiane Luiza Santos</p> <p>Clarice Paiva Morais</p> <p>Christiane Luiza Santos</p> <p>Cristiane Roberta dos Santos Teodoro</p> <p>Diego Raza</p> <p>Fabiana Marion Spengler</p> <p>Fausto Pereira dos Santos</p> <p>Felipe Braga Albuquerque</p> <p>Fernanda Aguilar Perez</p> <p>Fernanda Nunes Barbosa</p> <p>Fernando José Pires de Sousa</p> <p>Fernando Manica</p> <p>Giselle Crosara Lettieri Gracindo</p> <p>Guilherme Camargo Massaú</p> <p>Guilherme Magalhães Martins</p> <p>Gustavo Melo-Silva</p> <p>Iara Antunes de Souza</p> <p>Iraildes Andrade Juliano</p> <p>Janete Lima de Castro</p> <p>Jarbas Ricardo Almeida Cunha</p> <p>João Rui Pita</p> <p>Jonatas C. de Carvalho</p> <p>Katia Christina Leandro</p> <p>Kleize Araújo de Oliveira Souza</p> <p>Klever Paulo Leal Filpo</p> <p>Leonardo Ferreira Mendes</p> <p>Lúcia Dias da Silva Guerra</p> <p>Luciana Dadalto</p> <p>Ludmila Cerqueira Correia</p> <p>Luziana Ramalho Ribeiro</p> <p>Margareth Vetis Zaganelli</p> <p>Maria Aparecida Nicoletti</p> <p>Maria Cláudia Cachapuz</p> <p>Maria Claudia Crespo Brauner</p> <p>Maria Cristina da Costa Marques</p> <p>Maria Eugênia Bodra</p> <p>Maria Olga Sánchez Martínez</p> <p>Marina Borba</p> <p>Natasha Schmitt Caccia Salinas</p> <p>Nicole Rinaldi de Barcellos</p> <p>Nília Maria de Brito Lima Prado</p> <p>Osmir Antonio Globekner</p> <p>Otávio Oliveira de Souza</p> <p>Renato Duro Dias</p> <p>Rogério Gesta Leal</p> <p>Rosane Leal da Silva</p> <p>Rosely Aparecida Stefanes Pacheco</p> <p>Rosembert Ariza</p> <p>Sérgio Cademartori</p> <p>Sheila Stolz da Silveira</p> <p>Silvio Beltramelli Neto</p> <p>Valmir César Pozzetti</p> <p>Yonara Monique da Costa Oliveira</p> <p>Natalia Pires de Vasconcelos</p> <p>Nicole Rinaldi de Barcellos</p> <p>Yuri Sá Oliveira Sousa </p> <p>Dennis Verbicaro</p> <p>José Luis Domínguez Álvarez</p> <p>Raquel Guillén Catalán</p> <p>Alexandra Fátima Saraiva Soares</p> <p>Rita Figueiras</p> <p>Ana Maria D’Ávila Lopes</p> <p>Luciana Boiteux</p> <p> </p> <p> </p>Universidade de São Paulo. Núcleo de Pesquisa em Direito Sanitário. Centro de Estudos e Pesquisas de Direito Sanitáriopt-BRRevista de Direito Sanitário2316-9044<p>A publicação adota a licença Creative Commons “Atribuição-4.0 Internacional (CC BY 4.0). Esta licença permite: "compartilhar — copiar e redistribuir o material em qualquer suporte ou formato; adaptar — remixar, transformar, e criar a partir do material para qualquer fim, mesmo que comercial." Mais informações sobre a licença podem ser encontradas em: <a href="https://creativecommons.org/licenses/by/4.0/deed.pt">https://creativecommons.org/licenses/by/4.0/deed.pt</a></p> <p>Ao submeter trabalhos para publicação na Revista de Direito Sanitário, os autores aceitam os termos desta licença e concordam em ceder os direitos autorais para a publicação. </p> <p>Os autores também concordam com o compromisso da publicação em oferecer acesso aberto a todo o seu conteúdo.</p>Eu sei o que esse medicamento fez no verão passado: a farmacovigilância como um mecanismo de proteção ao consumidor
https://revistas.usp.br/rdisan/article/view/192083
<p>Os medicamentos são, por sua própria natureza, produtos especialmente arriscados, em especial aqueles que acabaram de chegar ao mercado e foram desenvolvidos em um curto espaço de tempo, como as vacinas contra a covid-19. Os possíveis riscos que esses produtos podem apresentar para os pacientes/consumidores exigem medidas adicionais de proteção ao consumidor, além da estrutura jurídica geral de responsabilidade do fabricante. Este artigo se concentrou em uma dessas medidas adicionais: a farmacovigilância, ou seja, o monitoramento pós-comercialização de produtos farmacêuticos, sob a perspectiva da legislação europeia. O objetivo deste estudo foi demonstrar o papel da farmacovigilância na prevenção de danos causados por medicamentos defeituosos e na consequente proteção do consumidor, destacando seus benefícios e falhas. A farmacovigilância não é uma solução milagrosa e tem suas falhas. Entretanto, pode ser uma ferramenta útil para o gerenciamento da relação risco-benefício a fim de garantir o uso adequado de medicamentos após a comercialização. A responsabilidade por produtos defeituosos trata apenas da indenização por danos já ocorridos, enquanto a farmacovigilância intervém <em>ex-ante </em>para evitar a ocorrência de alguns desses danos.</p>
Artigos OriginaisProteção ao ConsumidorMedicamentosFarmacovigilânciaPrevençãoVera Lúcia Raposo
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2023-12-262023-12-26e0016e001610.11606/issn.2316-9044.rdisan.2023.192083Diretivas antecipadas de vontade: aspectos éticos e sua aplicação ao Direito Brasileiro
https://revistas.usp.br/rdisan/article/view/195364
<p>Este estudo teve como objetivo descrever aspectos éticos e a aplicação das diretivas antecipadas de vontade ao direito brasileiro. Tratou-se de revisão integrativa baseada em 23 de 47 artigos elegíveis, selecionados após leitura e análise de trabalhos localizados nas bases de dados Scopus, ScienceDirect, SciELO, Lilacs e Google Acadêmico. A busca foi realizada utilizando combinação dos descritores “diretivas antecipadas”, “doente terminal”, “testamento vital”, “ética”, “aspectos éticos”, “aspectos legais” e “direito brasileiro”, além dos termos correspondentes em inglês. Embora tenham por finalidade assegurar o respeito à autonomia e à autodeterminação do paciente, as diretivas antecipadas de vontade causam controvérsias em razão de implicações éticas, jurídicas e religiosas. Há dilemas morais e jurídicos relacionados com a possibilidade de o doente dispor de seu corpo e de sua vida, ainda que em situação de intenso sofrimento e perda de bem-estar e qualidade de vida pela terminalidade de vida. A admissibilidade desse instituto jurídico no cenário brasileiro é necessária tanto pelo imperativo de adequação e harmonia internacional quanto pelo estado da arte da ciência médica e de aspectos da morte digna como novo parâmetro ético.</p>
Artigos OriginaisDireito BrasileiroDiretivas Antecipadas de VontadeÉticaTestamento VitalMaria do Carmo de Carvalho e MartinsLucíola Galvão Gondim Corrêa FeitosaGillian Santana de Carvalho MendesAlexandre Augusto Batista LimaJosé Augusto Carvalho Mendes FilhoFernanda Cláudia Miranda AmorimMarília Martins Soares de Andrade
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2023-12-222023-12-22e0015e001510.11606/issn.2316-9044.rdisan.2023.195364