Rousseau e as manifestações populares
DOI :
https://doi.org/10.11606/issn.2318-8863.discurso.2024.230762Mots-clés :
Rousseau, Povo, Assembleias, Resistência, Soberania, GovernoRésumé
Trata-se de examinar os critérios que determinam a legitimidade das manifestações populares no pensamento político de Rousseau. Pode-se dizer que, do ponto de vista do direito, numa república legitimamente constituída, as manifestações do povo são lícitas quando previstas na constituição e formalmente convocadas pelo governo, tanto no caso das reuniões periódicas e ordinárias, quanto das extraordinárias. Em outras palavras: estão excluídas as manifestações espontâneas e as iniciativas populares. Contudo, ao final do primeiro capítulo do livro IV do Contrato, Rousseau se refere ao direito de todo cidadão, que não lhe pode ser tirado, de opinar, de se opor, discutir, propor, direito que os membros do governo querem manter só para si. Pretendo aqui explorar a questão das possibilidades da expressão popular nos livros 3 e 4 do Contrato e nas cartas 7 e 8 das Cartas Escritas da Montanha.
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Références
Maquiavel, N. (2007). Discursos sobre a primeira década de Tito Livio. São Paulo: Editora Martins Fontes.
Rousseau, J. J. (1964). Oeuvres Complètes, vol III, Du Contrat Social – Écrits Poli-tiques. Paris: Éditions Gallimard, Bibliothèque de la Pléiade.
Rousseau, J. J. (2006). Cartas escritas da Montanha. Trad., notas Maria Constança Peres Pissarra; Maria das Graças de Souza. São Paulo: Editora PUCSP e Editora UNESP.
Bernardi, Bruno; Guénard, Florent; Silvestrini, Gabriella (2005). La religion, la liberté, la justice: un commentaire des Lettres écrites de la montagne de Jean-Jacques Rousseau. Paris: Vrin, Collection « Études et commentaires ».
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