Rousseau e as manifestações populares

Autori

  • Maria das Graças de Souza Universidade de São Paulo

DOI:

https://doi.org/10.11606/issn.2318-8863.discurso.2024.230762

Parole chiave:

Rousseau, Povo, Assembleias, Resistência, Soberania, Governo

Abstract

Trata-se de examinar os critérios que determinam a legitimidade das manifestações populares no pensamento político de Rousseau. Pode-se dizer que, do ponto de vista do direito, numa república legitimamente constituída, as manifestações do povo são lícitas quando previstas na constituição e formalmente convocadas pelo governo, tanto no caso das reuniões periódicas e ordinárias, quanto das extraordinárias. Em outras palavras: estão excluídas as manifestações espontâneas e as iniciativas populares. Contudo, ao final do primeiro capítulo do livro IV do Contrato, Rousseau se refere ao direito de todo cidadão, que não lhe pode ser tirado, de opinar, de se opor, discutir, propor, direito que os membros do governo querem manter só para si. Pretendo aqui explorar a questão das possibilidades da expressão popular nos livros 3 e 4 do Contrato e nas cartas 7 e 8 das Cartas Escritas da Montanha.

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Riferimenti bibliografici

Maquiavel, N. (2007). Discursos sobre a primeira década de Tito Livio. São Paulo: Editora Martins Fontes.

Rousseau, J. J. (1964). Oeuvres Complètes, vol III, Du Contrat Social – Écrits Poli-tiques. Paris: Éditions Gallimard, Bibliothèque de la Pléiade.

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Pubblicato

2024-11-25

Fascicolo

Sezione

Artigos

Come citare

Souza, M. das G. de. (2024). Rousseau e as manifestações populares. Discurso, 54(2), 140-147. https://doi.org/10.11606/issn.2318-8863.discurso.2024.230762