Dignidade humana à luz da Constituição, dos Direitos Humanos e da bioética
DOI:
https://doi.org/10.7322/jhgd.152176Palavras-chave:
dignidade humana, bioética, direitos humanos, constituiçãoResumo
Introdução: A dignidade humana, cunhada pela Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH/1948), é uma expressão de solidariedade social, que deve cimentar as relações entre as pessoas. A dignidade humana é a base de todos os direitos, como liberdade, igualdade, justiça e paz no mundo, e no Brasil, a dignidade humana foi considerada um pilar fundamental da ordem constitucional pós-1988 do país.
Objetivo: Este artigo busca uma investigação mais profunda sobre a natureza social da dignidade humana e sua definição ao longo do tempo.
Método: Trata-se de uma pesquisa exploratória que visa revelar os conceitos de "dignidade humana", "bioética", "direitos humanos" e "constituição". Após descrever a evolução conceitual da dignidade humana e os fatos relevantes para sua formação conceitual na história mundial - como padrão normativo e norma jurídica -, abordamos a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH/1948), a Declaração de Helsinque (DH/1964), a Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos (DUBDH/2005) e a definição adotada na Constituição da República Federativa do Brasil (CFRB/ 1988). O estudo foi realizado sem limitação temporal e incluiu uma revisão de livros referenciados, doutrinas jurídicas, bem como artigos e livros no banco de dados SciELO.
Resultados e Discussão: As conclusões ratificam que a dignidade humana é o fundamento de todos os direitos, incluindo os de liberdade, igualdade, justiça e paz no mundo, e deve também orientar os direitos e deveres da regulação social. A dignidade humana passou de um critério de poder atribuído à posição social dos indivíduos para um valor do direito à liberdade, que agora ultrapassa o direito à liberdade e é a base da democracia constitucional moderna, que possibilita a realização da solidariedade, bem como o dever e propósito do Estado e da comunidade. A vontade do sujeito, da sociedade, da ciência e do Estado, bem como as regras de dominação e regulação, devem ter um limite na dignidade humana, e essa não é apenas um direito fundamental no sentido da Constituição, devendo prevalecer sobre a vontade exclusiva da ciência, do Estado e da sociedade. Portanto, nas decisões de poder e na realização de possíveis inovações da ciência envolvendo seres humanos exige-se a consideração explícita do respeito e da promoção da dignidade humana.
Conclusão: A dignidade humana é ponto consagrado no direito constitucional brasileiro, assim como na bioética e nos direitos humanos e constitui todos os direitos fundamentais da pessoa humana. Não é apenas uma regra de autonomia e liberdade, trata-se de preceito obrigatório e inderrogável na tomada de decisões de poder, verdadeiro fundamento principal do Estado democrático de direito.
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