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				<journal-title>Plural – Revista de Ciências Sociais</journal-title>
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			<issn pub-type="ppub">0104-6721</issn>
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				<publisher-name>Programa de Pós-Graduação em Sociologia da FFLCH-USP</publisher-name>
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					<subject>Dossiê Campo Jurídico e Política - Tradução</subject>
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				<article-title>Os usos internacionais do conceito de campo jurídico<xref ref-type="fn" rid="fn1"><sup>1</sup></xref>
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					<trans-title>The international uses of the notion of legal field</trans-title>
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						<given-names>Lucas e Silva Batista</given-names>
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				<institution content-type="original">Pesquisador Emérito do CNRS.</institution>
				<institution content-type="orgname">CNRS</institution>
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				<label>b</label>
				<institution content-type="original">Doutorando em Ciência Política na Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Bolsista CNPq.</institution>
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				<label>c</label>
				<institution content-type="original">Professor do PPG Ciência Política da UFRGS, Bolsista de Produtividade do CNPq.</institution>
				<institution content-type="normalized">Universidade Federal do Rio Grande do Sul</institution>
				<institution content-type="orgname">UFRGS</institution>
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			<pub-date date-type="collection" publication-format="electronic">
				<season>Aug-Dec</season>
				<year>2019</year>
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		<p>Pierre Bourdieu escreveu pouco sobre o direito. Depois de um longo artigo teórico - “<italic>La force du droit</italic>” publicado em 1986 - ele só retorna a esse tema em alguns textos curtos: “<italic>Les robins et l’invention de l’État</italic>”<xref ref-type="fn" rid="fn2"><sup>2</sup></xref>; “<italic>Les juristes, guardiens de l’hypocrisie collective</italic>”<xref ref-type="fn" rid="fn3"><sup>3</sup></xref> e, em “<italic>Esprits d’État: genèse et structure du champ bureaucratique</italic>”<xref ref-type="fn" rid="fn4"><sup>4</sup></xref>. No entanto, ele vai insistir na história do direito e dos juristas na última parte de seus cursos sobre o Estado no <italic>Collège de France</italic>, proferidos em 1991 e publicados em <italic>Sur l’État</italic> em 2012<xref ref-type="fn" rid="fn5"><sup>5</sup></xref>.</p>
		<p>Esses últimos documentos são muito reveladores do aprofundamento de suas análises a partir das hipóteses teóricas enunciadas no texto sobre a força do direito. Enquanto nesse primeiro artigo ele havia tratado sobre o mercado do direito, sublinhando que a demanda dos profanos foi, em grande medida, construída a partir da oferta dos produtores. Em seu curso, a abordagem recai exclusivamente no que se pode chamar a gênese e a reprodução dos detentores e produtores de capital jurídico. Em particular de suas relações com os vários poderes do Estado - um tema que até então só havia sido abordado de maneira alusiva. Esse foco histórico sobre os clérigos da lei, os “togados”, é certamente mais restritivo. Mas, permitiu o refinamento de suas análises, permitindo ir além da oposição fundamental, embora um pouco esquemática, entre teóricos e praticantes, que ele havia emprestado de Weber<xref ref-type="fn" rid="fn6"><sup>6</sup></xref>.</p>
		<sec>
			<title>UM JOGO ENTRE OS CAMPOS DE PODER</title>
			<p>Com base nos trabalhos dos historiadores<xref ref-type="fn" rid="fn7"><sup>7</sup></xref>, o curso <italic>Sur l’État</italic> propõe uma “análise do mundo dos togados em termos de campo, isto é, de “espaço diferenciado” (<xref ref-type="bibr" rid="B13">2012</xref>, p. 516). Ele opõe, assim, muitas frações de juristas que são distintas tanto por suas origens sociais e sua formação, quanto por seu grau de proximidade com o poder real.</p>
			<p>O primeiro grupo é o dos juristas de Estado que contribuem para a construção do Estado autoritário. Eles constituem o polo burocrático ou o partido do rei. Tal segmento se opõe a uma outra fração da grande nobreza togada, a dos oficiais de justiça, que haviam herdado seus cargos das altas cortes. Sua ideologia e seus objetivos são inspirados no modelo britânico: eles se apoiam em uma instituição específica, o Parlamento de Paris, ao qual o Rei delegou o poder de registro da lei a fim de afirmar sua autonomia limitando e controlando o poder. A terceira categoria é a do “baixo clero jurídico” conduzido a ser o porta-voz das vontades coletivas, da vontade popular, conforme a aliança trans-histórica entre “a <italic>intelligentsia</italic> proletária”, no sentido de Max Weber, e as classes populares” (<xref ref-type="bibr" rid="B13">2012</xref>, p. 515). Obviamente, a Revolução Francesa abala essa hierarquia em favor da última categoria, que impõe sua concepção de Estado-nação como única forma legítima do Estado moderno - e, portanto, apropria-se do “quase monopólio dos ganhos específicos associados a essa instituição” (<xref ref-type="bibr" rid="B13">2012</xref>, p. 544).</p>
			<p>Essas análises possibilitam uma concepção muito mais fluída de campo jurídico como “espaços com várias dimensões [onde] as coisas se movem umas em relação às outras” (<xref ref-type="bibr" rid="B13">2012</xref>, p. 518). Desse modo, as posições dos detentores de capital jurídico também são bastante móveis, porque podem jogar entre vários espaços e, então, modificar suas estratégias e tomadas de posições ideológicas em função do contexto histórico e político. Essa concepção do campo jurídico como um “espaço de cruzamento”<xref ref-type="fn" rid="fn8"><sup>8</sup></xref> é muito rica do ponto de vista heurístico, na medida em que ela introduz a possibilidade de analisar, a partir de um mesmo paradigma, as diferentes histórias do Estado e do direito de acordo com o espaço nacional.</p>
			<p>Sobre a “a força do direito”, Bourdieu insiste em seus cursos sobre a gênese do capital jurídico, que é investido nas lutas de concorrência entre o poder religioso e o poder real. “Os juristas, no fundo, se servem da Igreja, dos recursos fornecidos em grande parte pela Igreja para fazer o Estado contra a Igreja [...] O Estado é construído no modelo da Igreja, mas contra ela” (<xref ref-type="bibr" rid="B13">2012</xref>, p. 512-526). Depois, essas pistas de análise foram desenvolvidas pelo trabalho de Brundage<xref ref-type="fn" rid="fn9"><sup>9</sup></xref>, que mostra notadamente a complexidade das estratégias dos estudiosos do direito que são utilizadas, simultaneamente, na hierarquia religiosa e nas burocracias reais.</p>
			<p>No que ele descreve como uma <italic>managerial revolution</italic>, a (muito custosa) aquisição de saberes jurídicos aparece como um caminho real de enriquecimento, de acumulação de poderes e de influência para os cadetes de linhagens nobres para os quais ele representa um caminho de reconversão - e de valorização de seu capital relacional (<xref ref-type="bibr" rid="B13">2012</xref>, p. 267). E essa promoção é ainda mais rápida na medida em que o <italic>status</italic> de jurista permite ser, ao mesmo tempo, conselheiro dos reis e dos príncipes e membros da hierarquia católica. Na verdade, para agradecer seus conselheiros, seus protetores poderosos se servem de sua influência para fazer com que eles recebam prebendas eclesiásticas ou os nomeiem bispos. Esse é o caso de um terço dos bispos alemães<xref ref-type="fn" rid="fn10"><sup>10</sup></xref>. Esse jogo não é somente muito rentável, mas revela também uma estratégia de prudência, oferecendo-lhe posições de “retaguarda” muito úteis em um contexto histórico onde os conselheiros são frequentemente as primeiras vítimas dos antagonismos entre seus protetores. E o sucesso dessa estratégia é exemplar desde que os <italic>managers</italic> letrados consigam se impor, tanto na comitiva dos príncipes, quanto na da Igreja.</p>
			<p>Se os efeitos dessas lutas internas são mais frequentemente muito benéficos em termos de inovação, eles também podem ser dramáticos. Como Bourdieu observa incidentalmente: “No interior de um campo, nós nos batemos por coisas que são imperceptíveis [...] as menores mudanças que, frequentemente, só são inteligíveis por pessoas que estão nesse universo” (<xref ref-type="bibr" rid="B13">2012</xref>, p. 512-502). Entretanto, pode acontecer que os oponentes estejam tão tomados pela lógica de confrontos simbólicos que não percebem “que estão no processo de serrar o galho sobre o qual estão sentados. Muito frequentemente, os dominantes podem contribuir para abalar os fundamentos de sua dominação, porque tomados pela lógica do jogo [...] eles podem esquecer que vão um pouco longe demais...”. A “paixão das lutas internas” pode chegar até uma espécie de engrenagem suicida. Certamente, nas sociedades europeias, esses processos de declínio - ou, mais precisamente, de perda de credibilidade - do capital jurídico se manifestam de maneira muito lenta, especialmente porque eles são desacelerados pelo peso do capital acumulado ao longo dos séculos e inscritos nas estruturas institucionais, simbólicas e linguísticas dotadas de certa permanência.</p>
			<p>No entanto, nas sociedades colonizadas, onde o investimento no direito está profundamente imbricado nas políticas coloniais e pós-coloniais, esse processo de perda de credibilidade foi muito mais brutal e principalmente mais difundido<xref ref-type="fn" rid="fn11"><sup>11</sup></xref>. Certamente, são mais frequentes os regimes militares da guerra fria que provocaram e aceleraram essa desvalorização do campo jurídico. Mas, esses processos de perda de credibilidade já tinham sido desencadeados pelas estratégias políticas desses notáveis políticos do direito. Eles haviam abusado de sua dupla posição, no Estado e no direito<xref ref-type="fn" rid="fn12"><sup>12</sup></xref>, para privilegiar os interesses das elites oligárquicas de onde eles provêm. Essa é a mesma conjunção de desvalorização do capital jurídico em favor de estratégias políticas que nós podemos observar nas sociedades europeias no período entreguerras. E, depois, nos Estados de bem-estar do pós-guerra, onde ela provocou processos semelhantes, embora atenuados, de “declínio do direito”. Nós encontramos esse entendimento tanto nos escritos de grandes professores, como Georges Ripert, quanto na boca de jovens magistrados ativistas. Destacam-se aqueles pertencentes ao sindicato da magistratura, que se mobilizaram para restaurar a credibilidade social do direito - e, portanto, também sua própria autoridade no campo de poder - em torno de novos ideais que combinam o Estado de direito e a justiça social<xref ref-type="fn" rid="fn13"><sup>13</sup></xref>.</p>
			<p>Longe de se constituir uma exceção em relação às hipóteses desenvolvidas por Bourdieu, o campo jurídico nos Estados Unidos pode ser analisado a partir dessa mesma problemática. Na verdade, a reinvenção do <italic>cravath model</italic><xref ref-type="fn" rid="fn14"><sup>14</sup></xref> é acompanhada de um reinvestimento na produção e reprodução do saber jurídico, paralelamente ao lançamento de estratégias políticas reformistas. No interior como no exterior, elas podem ser entendidas como respostas a um enfraquecimento duradouro da credibilidade social do direito, conforme um processo análogo ao de todas as sociedades que se esforçam para tomar distância de uma ordem jurídica colonial que lhes marcou fortemente.</p>
		</sec>
		<sec>
			<title>A REINVENÇÃO PÓS-COLONIAL E A HIBRIDAÇÃO DO DIREITO NO OUTRO-ATLÂNTICO</title>
			<p>O transplante da <italic>common law</italic> britânica e o papel decisivo dos juristas nas colônias e no movimento pela independência contribuíram largamente para fazer dos juristas e das instituições judiciais um dos componentes centrais do campo estatal nos Estados Unidos. Apesar das contestações de sua autoridade, na época jacksoniana, por exemplo, os juristas desempenharam um papel bastante proeminente no Estado e na economia americana. Ao final do século XIX, as novas categorias de juristas de negócios - <italic>in house lawyers</italic> e <italic>corporate lawyers</italic> - estavam na cúpula da hierarquia profissional.</p>
			<p>Os <italic>lawyers</italic>, obviamente, tinham rivais. Eles foram criticados pelo fato de terem incorporado a herança colonial da <italic>common law</italic> e por terem se julgado muito dependentes do mundo dos negócios e de suas proximidades familiares ou sociais com os notáveis locais. A época jacksoniana foi aquela onde essas críticas foram mais vivas, como explica Konefsky<xref ref-type="fn" rid="fn15"><sup>15</sup></xref>. As ordens da advocacia aumentaram rapidamente em razão do enfraquecimento dos controles sobre o recrutamento. No entanto, ainda haviam em 1860 “algumas rachaduras na sua fachada de classe social”<xref ref-type="fn" rid="fn16"><sup>16</sup></xref>. É a partir desse período que a estratificação no seio das profissões jurídicas começa a aumentar em razão do peso econômico crescente de uma clientela de grandes empresas. Os diretores jurídicos das companhias de ferrovias formaram o que Konefsky descreve como uma “profissão segmentada e estratificada ancorada em relações de parentesco e redes familiares”<xref ref-type="fn" rid="fn17"><sup>17</sup></xref>. Os <italic>lawyers</italic> começaram a se concentrar nas cidades, a se associar no seio de grandes empresas, as <italic>Wall Streets law firms</italic>, e a se especializar na representação dos interesses das grandes corporações. Com a concentração industrial, esses <italic>Wall Street lawyers</italic> ocupam uma posição proeminente como intermediários entre o mundo dos negócios e os círculos políticos ou as agências do Estado.</p>
			<p>A principal atração - e sucesso - dessas <italic>law firms</italic> repousa sobre o fato de que elas favoreceram essa concentração industrial e financeira que é acompanhada de uma circulação dos agentes e dos recursos entre esses diferentes polos do campo de poder nos Estados Unidos. Seus fundadores constroem essas empresas jurídicas a fim de fornecer aos “barões-ladrões” um instrumento indispensável para realizar seus objetivos de reestruturação industrial e de concentração do capital financeiro. Ao mesmo tempo, isso também permite a esses empreendedores do direito reinvestir os lucros substanciais derivados de suas atividades no setor educativo. Em especial, criando e financiando as escolas de direito, mas também, no seio do Estado apoiando políticas reformistas e exportando uma combinação de “imperialismo moral” e “diplomacia do dólar”<xref ref-type="fn" rid="fn18"><sup>18</sup></xref>.</p>
			<p>Foi a partir dessa dupla autoridade, ao mesmo tempo política e moral, que os <italic>corporate lawyers</italic> conseguiram se impor na comunidade dos negócios. Eles consolidaram as dinastias industriais ao incitar os “barões-ladrões” a recompor uma imagem de virtude cívica ao tornarem-se filantropos e ao investirem na produção de conhecimento e na formação de especialistas, a fim de promover e de acompanhar as reformas políticas da “<italic>progressive era</italic>”.</p>
			<p>Esse modo de produção da competência jurídica - e da reprodução e legitimação do direito - também está no centro de uma reestruturação do campo do poder que favorece a mobilidade das elites entre os diferentes polos (financeiro, político e acadêmico) que o compõe. Isso lhes permite valorizar seu capital social familiar pela acumulação de um capital ao mesmo tempo simbólico e econômico. Ao ocupar essas posições cruzadas, a elite dos <italic>Wall Street lawyers</italic> dispuseram de um acesso privilegiado às redes de Washington que controlam os negócios de Estado, graças à sua autoridade de “<italic>wisemen</italic>” ou suas experiências de “<italic>elder statesmen</italic>”. Eles puderam rentabilizar essas redes de influência ao ocupar postos de direção ou de consultoria no mundo dos negócios financeiros. Ao mesmo tempo, conservavam conexões estreitas com os campos de prestígio (nos quais suas doações generosas lhes garantiam a conservação de um direito de inspeção e preferência no recrutamento de novas gerações selecionadas e cooptadas entre essas elites do direito dos negócios de Estado).</p>
		</sec>
		<sec>
			<title>AS LUTAS INTERNAS ENTRE FRAÇÕES DE JURISTAS COMO FUNDAMENTO DA DIVERSIFICAÇÃO DOS CAMPOS JURÍDICOS</title>
			<p>A partir dos desenvolvimentos anteriores, podemos resumir as principais contribuições da problemática de Bourdieu à análise da diversidade dos campos jurídicos nacionais e de suas respectivas histórias em torno de três preceitos metodológicos fundamentais: antes de tudo, interrogar-se a partir de um problema sociológico - sem se contentar com as categorizações nativas - sobre a diversidade das frações cujas oposições e a complementariedade são constitutivas dos campos jurídicos, de sua diversidade nacional e de suas histórias específicas. Em seguida, inscrever essa história dos campos jurídicos em uma sociologia dos campos de poder do Estado, assim como em uma sociologia da reprodução das elites, onde se opõem e se combinam as lógicas de herança e aquelas da meritocracia escolar. Finalmente, considerar, ao mesmo tempo, a especificidade dos campos nacionais, a mistura de rupturas e de <italic>path dependecies</italic>, inscrevendo-os em uma história global (<italic>connected history</italic>) cujos agentes do direito tem sido ao mesmo tempo os produtos e os instrumentos. Principalmente, como intermediários e mediadores nas políticas coloniais e nos confrontos hegemônicos entre os poderes de Estado. Os méritos heurísticos de tal paradigma exigem, antecipadamente, um esforço de socioanálise a fim de pôr em questão a lucidez e as cegueiras parciais que essas posições nos campos acadêmicos, jurídicos e políticos impõem aos pesquisadores da atual <italic>Law &amp; Society</italic><xref ref-type="fn" rid="fn19"><sup>19</sup></xref>.</p>
			<p>Podemos aplicar às diferentes correntes da sociologia do direito o axioma fundamental da sociologia das ciências formulada por Bourdieu: as estratégias de produção acadêmica dos diferentes agentes em concurso nos campos - e particularmente a escolha de seus objetos de pesquisa, bem como suas estratégias de aliança com profissionais, praticantes, burocratas ou militantes - são em grande parte determinadas pelas posições que ocupam nas hierarquias desses campos de produção acadêmica. No entanto, no caso dos saberes jurídicos, tem-se que levar em conta também a baixa autonomia deste subcampo do direito acadêmico, cujas fronteiras com o campo das práticas jurídicas são porosas. Isso ocorre especialmente em razão da convergência, até mesmo da dupla função das elites jurídicas, que se apresentam frequentemente como os “<italic>learned gentleman</italic>” do direito, os “professores políticos” ou os empreendedores acadêmicos<xref ref-type="fn" rid="fn20"><sup>20</sup></xref>.</p>
			<p>Isso é manifesto nos países de <italic>common law</italic> onde as elites dos práticos, os QC (<italic>Queen’s Counsels</italic>), consideram-se como os verdadeiros estudiosos do direito, negando toda autoridade jurídica aos recém-chegados, que são os professores de direito. Mas isso também ocorre nos campos jurídicos da Europa continental, que se apresentam depois de Max Weber como os <italic>Professorenrecht</italic>. Com efeito, os produtores dominantes - aqueles que tem a autoridade de “dizer o direito” - se caracterizam por combinar competência acadêmica com um importante capital social e político<xref ref-type="fn" rid="fn21"><sup>21</sup></xref>. Este capital é construído em torno de redes e alianças tanto no mundo do direito - a hierarquia judiciária e a elite da advocacia, quanto no “ambiente externo”: essencialmente no campo de poder do Estado e da política parlamentar, mas também nas comunidades de negócios e nas redes de militantes - sindicatos, associações e ONG’s - bem como nas esferas midiáticas, etc.</p>
			<p>Como sublinha repetidamente Bourdieu<xref ref-type="fn" rid="fn22"><sup>22</sup></xref>, essa heteronomia do campo de (re)produção do saber jurídico resulta em uma forte homologia de posições, tanto entre praticantes e produtores do saber, quanto no campo jurídico. Entre diferentes frações de juristas e grupos sociais em que esses profissionais representam e traduzem os interesses na linguagem e nas formas do direito. O capital do saber jurídico foi, por isso, construído em afinidade com os grupos dominantes dos campos nacionais do poder.</p>
			<p>Mesmo se os jogos de aliança tenham se modificado com as novas configurações políticas<xref ref-type="fn" rid="fn23"><sup>23</sup></xref>, essas estratégias entre as hierarquias do direito acadêmico e os grupos dominantes dos campos de poder do Estado prosseguiram ao longo das histórias nacionais e mesmo coloniais. A acumulação desses múltiplos estratos de saberes jurídicos contribuiu para a produção da continuidade e da estabilidade dos processos de reprodução social. Com efeito, a atividade desses clérigos serviu para inscrever as estratégias desses grupos sociais dominantes na linguagem do direito. Além disso, como demonstra Berman, porque estavam todos ao mesmo tempo próximos do poder e preocupados em guardar distâncias, eles serviram de intermediários nos períodos de revolução religiosa ou social. Por exemplo, esses clérigos facilitaram a transição para novos regimes políticos que são acompanhados de recomposições da ordem jurídica, preservando, ainda assim, uma grande parte do saber jurídico acumulado. A força desse capital simbólico, construído e acumulado a serviço das classes dominantes, é tão importante que esse conjunto de princípios, de categorias e de modos de raciocínio parece ainda mais legítimo, já que ele é produto de uma longa história que lhe permite apresentar-se como uma espécie de ordem natural, até mesmo universal.</p>
			<p>Como Bourdieu observou na conclusão de “A força do direito”, os interesses sociais dos grupos dominantes estão, portanto, relacionados com os guardiões da ordem jurídica, que também são “os defensores de uma ortodoxia (jurídica). O culto ao texto, o primado da doutrina e da exegese, isto é, ao mesmo tempo a teoria e o passado, vão de mãos dadas com a recusa de reconhecer à jurisprudência o menor valor criativo, portanto com uma negação prática da realidade econômica e social e a recusa de toda apreensão científica dessa realidade” (<xref ref-type="bibr" rid="B8">1986</xref>, p. 18). Ele conclui essa análise sublinhando que são os dominados do campo, ou os recém-chegados, que se esforçam para investir em uma renovação da ciência jurisprudencial. Inclusive, pelo empréstimo das novas aquisições das ciências sociais, a fim de se fazer reconhecer, sempre favorecendo o reconhecimento no direito dos novos interesses sociais dos quais eles querem ser porta-vozes no campo jurídico.</p>
			<p>No entanto, mesmo que eles se oponham aos guardiões da ordem jurídica, esses recém-chegados só podem ter sucesso em suas estratégias de subversão jogando simultaneamente sobre o duplo registro, tão contraditório quanto complementar, da ciência e da moral política - como a promoção de novos direitos sociais ou o acesso à justiça, etc. Esse jogo serve tanto aos seus próprios interesses quanto aos de seus mandantes cujas reivindicações podem aparecer como cientificamente demonstradas e, por consequência; legítimas, como mostra Pierre Bourdieu em <italic>La Noblesse d’État</italic>. Ao mesmo tempo, eles valorizam suas posições, já que podem argumentar com seus pares que contribuem não somente para um alargamento dos mercados do direito, mas também para uma renovação da crença no direito: “Esses dominantes dominados só podem fazer progredir seus interesses ao associar-se a causas que lhe parecem universais, como aquelas da ciência emancipatória”<xref ref-type="fn" rid="fn24"><sup>24</sup></xref>. Poderíamos adicionar outras causas universais como os direitos humanos ou da justiça social.</p>
			<p>Esses reformadores estão, assim, presos a seus próprios jogos. Para contribuir eficazmente ao reconhecimento jurídico desses novos interesses sociais dos quais eles se pretendem os defensores, eles devem insistir sobre o rigor científico de sua abordagem assegurando que esses empréstimos das ciências sociais não ponham em questão a autonomia do direito, que é o fundamento da crença social no direito e na legitimidade do direito. Assim, eles estão presos em uma dupla contradição: perturbar a ordem jurídica, enquanto apresentam essas inovações como um retorno às fontes do direito. Lutar para fazer reconhecer no direito os interesses desses novos grupos sociais que foram excluídos preservando a ficção da neutralidade do direito, já que sua força simbólica está precisamente em não aparecer como simples reflexo das relações de força sociais e políticas.</p>
			<p>Em outros termos, a eficácia dessas estratégias reformistas é condicionada por estratégias de jogo duplo que permitem as rupturas de continuidade. Assim, esses novos pretendentes se opõem aos seus predecessores, dos quais eles denunciam o dogmatismo e o conservadorismo, se não o arcaísmo. Mas eles reproduzem, por sua vez, as mesmas estratégias que servem para inscrever nas formas e nos textos do direito um novo estado, necessariamente precário, de relações sociais. A consolidação desses novos paradigmas jurídicos se cumpre através de uma reafirmação da autonomia do direito que privilegia os textos ao tomar distância em relação ao seu contexto. Em suma, em se esforçando para se fazer reconhecido como uma nova ortodoxia, esse <italic>aggiornamento</italic> carrega no germe o renascimento de um saber jurídico conforme a grande tradição da exegese. Pelo menos, até que os grandes sacerdotes desse novo ciclo de produção doutrinal sejam, por sua vez, criticados por seu dogmatismo.</p>
		</sec>
		<sec>
			<title>UMA INSTRUMENTALIZAÇÃO TÁTICA DAS CIÊNCIAS SOCIAIS</title>
			<p>As alianças sociais e políticas, que são indispensáveis à produção de novos saberes jurídicos, impõe-lhes também os objetivos estrategicamente definidos e delimitados, como corolário implícito dos silêncios e das cegueiras, e mesmo de proibições e <italic>tabus</italic>. Os sucessivos empreendimentos que mobilizaram as ciências sociais e notadamente a sociologia ao serviço de políticas jurídicas - como a promoção dos novos direitos sociais - só podem, então, ter sucesso tornando-se, por sua vez, novas ortodoxias jurídicas.</p>
			<p>No campo da produção doutrinal, os novos pretendentes, ansiosos por serem reconhecidos e fazer reconhecer as causas que defendem, devem necessariamente beneficiar-se das posições dominadas de seus colaboradores. Ou seja, dos especialistas das ciências sociais “auxiliares”, para lhes impor uma autolimitação de seus objetos de pesquisa, a fim de não questionar a crença social no direito e, portanto, finalmente, a hierarquia dos saberes que fundamentam a ordem jurídica.</p>
			<p>A análise de <xref ref-type="bibr" rid="B31">Shamir (1995</xref>) em <italic>The Revolt of Academics: Legal Realists and the New Deal</italic><xref ref-type="fn" rid="fn25"><sup>25</sup></xref> demonstram a pertinência dessas hipóteses na relação entre os subcampos do direito acadêmico e os campos do poder, tanto jurídico, quanto político, nos Estados Unidos. Ele começa sublinhando a “dupla marginalidade” dessa nova geração de professores do direito.</p>
			<p>Eles são relegados ao papel de “auxiliares” pela elite dos profissionais da advocacia e das altas cortes. Suas competências se limitam a uma classificação do direito: “Os juízes são os autores e os acadêmicos são apenas arquivistas” (<xref ref-type="bibr" rid="B31">1995</xref>, p. 139). E essa posição de simples repetidores (<italic>teachers</italic>) nas escolas profissionais, onde se limitam a debater os julgamentos das altas cortes, “em contraste evidente com a atividade intelectual abundante nas novas ciências sociais”, também os condena a não ser “completamente integrados - institucionalmente ou intelectualmente - na comunidade acadêmica” (<xref ref-type="bibr" rid="B31">1995</xref>, p. 140). A revolta dos <italic>legal realists</italic> deve, por isso, ser analisada como um “projeto coletivo de mobilidade profissional”, baseado sobre “um ataque conduzido por uma minoria dominada contra as posições da ordem jurídica estabelecida” (<xref ref-type="bibr" rid="B31">1995</xref>, p. 141): “através do questionamento das hierarquias profissionais que estruturam o campo [...] contestando ao mesmo tempo o postulado da supremacia dos altos juízes e as posições privilegiadas das elites da advocacia”<xref ref-type="fn" rid="fn26"><sup>26</sup></xref>.</p>
			<p>A princípio, o objetivo é questionar a representação acadêmica que é o funda- mento da autoridade da alta hierarquia judiciária. Para “destronar o rei” (<xref ref-type="bibr" rid="B31">1995</xref>, p. 143), eles põem em evidência o caráter caótico, indeterminado, inconsistente e, especialmente, imprevisível dessas decisões judiciais. Ao relativizar esses “enunciados judiciários” eles visam “legitimar fontes alternativas do direito” (<xref ref-type="bibr" rid="B31">1995</xref>, p. 145), mas também promover “novas estratégias para reduzir a incerteza sobre as decisões judiciárias [...] analisando-as a partir de uma abordagem científica derivada das ciências sociais”. Eles apresentam sua abordagem como uma “verdadeira ciência” (<xref ref-type="bibr" rid="B31">1995</xref>, p. 149).</p>
			<p>Simultaneamente, eles atacam o monopólio do “método de caso”, que sufoca a reflexão sobre o direito em prol de uma abordagem dedutiva, “obcecado pelos julgamentos das cortes de apelação, a ponto de sacralizá-los” (<xref ref-type="bibr" rid="B31">1995</xref>, p. 146). Para remediar isso, eles apelam ao estudo do direito “em seu contexto”, baseando-se sobre relações mais próximas com as ciências sociais, que eles pretendem atrair ao abrir-lhes a porta das <italic>law schools</italic>. Ao atraí-los para seu próprio terreno, eles não se beneficiam somente dessa imagem de uma vanguarda intelectual, mas eles reafirmam também sua própria autoridade, uma vez que esses professores de direito permanecem por definição os “árbitros últimos sobre o terreno do direito”. E, ainda mais, porque podem reivindicar serem os “arquitetos da nova ordem social”, graças às relações privilegiadas que eles estabeleceram no campo do poder estatal. Essa aliança em direção a novas disciplinas acadêmicas, tão intelectualmente prestigiadas quanto desprovidas de um capital relacional e político, vai então de mãos dadas com um reposicionamento de alianças no universo da prática jurídica e governamental. O investimento científico se desdobra de uma escalada moral. Eles denunciam uma profissão que se tornou “a serva obsequiosa do mundo dos negócios, ao ponto de ser ela mesma contaminada pela moralidade e pelo comportamento do mercado” (<xref ref-type="bibr" rid="B31">1995</xref>, p. 148). Eles puseram sua competência a serviço da política e das novas burocracias do <italic>New Deal</italic> a fim de promover um “direito socialmente responsável” graças a um “legislador esclarecido”, capaz de resolver os problemas “demasiado complexos e muito difíceis para serem confiados a um juiz ordinário” (<xref ref-type="bibr" rid="B31">1995</xref>, p. 150).</p>
			<p>O sucesso incontestável desse projeto se beneficia do contexto de crise que permitiu a esses “professores do direito escaparem de sua dupla marginalidade. [...] O <italic>New Deal</italic> abriu uma nova modalidade no mercado de serviços jurídicos, a do <italic>expert</italic> jurídico das novas agências governamentais; e ao fazer isso, ele também abriu as portas das <italic>law schools</italic> aos produtores de ciências sociais” (<xref ref-type="bibr" rid="B31">1995</xref>, p. 152). No entanto, esse sucesso não vem sem contrapartida. “A aliança com a administração Roosevelt incitou os <italic>legal realists</italic> a privilegiar uma abordagem operacional em detrimento de sua postura crítica” (<xref ref-type="bibr" rid="B31">1995</xref>, p. 156). Com a finalidade de terem credibilidade como “planejadores sociojurídicos responsáveis” (<italic>respon- sible social-legal planner</italic>), eles deviam, por sua vez, contribuir no reforço à crença no direito. Deveriam construir o mito de um direito duplamente legítimo, tanto do ponto de vista de uma nova ciência apoiada sobre as ciências sociais, quanto de uma moralidade política mais conformada às ideias de um “<italic>welfare state</italic>”, que funciona como um “<italic>regulatory state</italic>”.</p>
		</sec>
		<sec>
			<title><italic>LAW &amp; SOCIETY</italic>: UMA DIVISÃO HIERARQUIZADA DO TRABALHO DE RACIONALIZAÇÃO CIENTÍFICA DA ORDEM JURÍDICA</title>
			<p>A emergência, ao fim da década de 1960, da corrente do <italic>Law &amp; Society</italic> sinaliza o renascimento dessa estratégia de mobilização das ciências sociais a serviço de um progresso do direito, que se projeta sobre o registro de uma racionalização da regulação jurídica<xref ref-type="fn" rid="fn27"><sup>27</sup></xref> e de uma maior justiça social - especialmente em torno dos temas de acesso à justiça pelos dominados e de um reconhecimento de seus direitos. Essa complementariedade entre dois polos que poderíamos - ao assumir a fórmula de Boaventura de Souza Santos - qualificar de regulatória e emancipatória, anda de mãos dadas com uma divisão - hierárquica - do trabalho entre juristas e pesquisadores nas ciências sociais.</p>
			<p>Aos professores de direito se reserva um papel fundamental, pelo simples fato que eles possuem a possibilidade de atuar simultaneamente sobre o registro da competência científica e de uma autoridade jurídica, que é acompanhada também de um grande capital institucional e relacional. Essa relação hierárquica se apoia sobre a oposição e a complementariedade entre “duas espécies de capital científico. De uma parte, um poder temporal (ou político), poder institucional e institucionalizado que está ligado à ocupação de posições eminentes nas instituições científicas e o poder sobre os meios de produção (contratos, créditos, cargos, etc.) e de reprodução (poder de nomear e de fazer carreiras). E, por outro lado, um capital científico “puro” de prestígio pessoal, que se adquire principalmente pelas contribuições reconhecidas pelo conjunto de seus pares”<xref ref-type="fn" rid="fn28"><sup>28</sup></xref>.</p>
			<p>Essa divisão do trabalho científico, desdobramento de uma hierarquização dos agentes, se reflete nos objetos e temas de pesquisa. Esses são divididos entre um polo regulatório, que se beneficia de sua maior proximidade aos recursos institucionais e ao altamente rentável mercado das <italic>Policy Sciences</italic>. Por outro lado, as pesquisas de caráter mais militante e engajado que se afirmam do polo <italic>emancipatory</italic> podendo fazer valer seu aumento de legitimidade política, que contribui para lhe assegurar uma forte visibilidade científica. De fato, elas encarnam mais o ideal científico de uma produção de conhecimento que responde às “demandas sociais”, porque estão menos submissas às exigências burocráticas. Conforme o ditado - para fazer da pobreza uma virtude - esses compromissos militantes agem como uma garantia, se não de verdade, pelo menos de relevância científica.</p>
			<p>No entanto, esses dois polos - com fronteiras porosas - têm em comum a exclusão da definição de seus objetos de pesquisa de tudo que toca à estrutura do campo jurídico e, portanto, o que determina a escolha de seus objetos. Essa invisibilidade das estruturas hierárquicas do campo do poder jurídico (e de suas relações com o campo de poder do Estado), é, em certa medida, a denominação comum dessas duas temáticas, e provavelmente por isso mesmo, a base da aliança entre as diferentes frações que coexistem no seio do movimento <italic>Law &amp; Society</italic>. Contudo, em função de seus respectivos papéis no processo de produção acadêmica, esses dois polos da <italic>Law &amp; Society</italic> invocam justificativas sensivelmente diferentes para explicar suas prioridades. Os pesquisadores que respondem às ofertas dos <italic>policy makers</italic> reivindicam, essencialmente, os requisitos de rigor e de metodologia científica, pois geralmente são acompanhados de uma divisão de trabalho que os impede de ter de lidar com a questão das estruturas do campo, no qual se inscrevem os processos de decisão política. Os pesquisadores das ciências sociais estão limitados às análises, de preferência quantitativas, sobre dados, senão objetivos, ao menos mensuráveis. As questões políticas e profissionais que pesam sobre os temas e as categorias da pesquisa são, senão omitidas, ao menos colocadas entre parênteses.</p>
			<p>Em contrapartida, aqueles que trabalham em temas, por definição, muito mais políticos, jogam menos com os registros científicos do compromisso a serviço de causas cuja legitimidade ideológica impõe aos pesquisadores imperativos táticos, que podem chegar à autocensura. Pelo fato de estarem engajados a serviço de “grandes causas”, os pesquisadores evitam toda forma de distância reflexiva, que pode aparecer como uma crítica implícita a ação dos profissionais militantes, se não mesmo uma espécie de traição. Além disso, esses aliados desempenham um papel determinante, tanto na definição dos objetos e das temáticas de pesquisa quanto na validação dos resultados. A adesão dos militantes atesta o valor das análises.</p>
			<p>Mesmo se as modalidades e os princípios diferem, os efeitos da cegueira convergem para excluir da análise as estruturas hierárquicas do poder jurídico. Entretanto, não se deve ver ali uma espécie de insuficiência ou de lacuna científica, mas muito mais, os efeitos do campo. Trata-se de um dos meios pelos quais as estruturas e a hierarquia dos campos jurídicos impõem sua lógica sobre a (re)produção das representações científicas do direito.</p>
			<p>Ademais, é significativo que nós observemos fenômenos totalmente semelhantes em outros espaços nacionais. Nesses casos, os empréstimos das ciências sociais servem, mais frequentemente para garantir as estratégias de <italic>aggiornamento</italic> de juristas reformistas com o apoio das burocracias do Estado além de garantir os esforços do “baixo clero” jurídico para se fazer reconhecido como o porta-voz legítimo dos direitos dos grupos sociais dominados.</p>
			<p>Como recorda Bourdieu: “os governantes hoje precisam de uma ciência capaz de racionalizar, no duplo sentido, a dominação, capaz de reforçar, ao mesmo tempo, os mecanismos que a asseguram e legitimam”<xref ref-type="fn" rid="fn29"><sup>29</sup></xref>. Nós poderíamos, assim, facilmente transpor para a sociologia jurídica essa observação feita a propósito da sociologia religiosa. Essa instrumentalização das ciências sociais a serviço dos <italic>policy makers</italic> produz tipos de estudos que tomam por objeto quase exclusivamente os comportamentos e as características dos clientes em potencial, a fim de refinar essas políticas e de melhorar o seu impacto ou sua efetividade<xref ref-type="fn" rid="fn30"><sup>30</sup></xref>.</p>
			<p>Para retomar as mesmas fórmulas dos juristas, as ciências sociais e, mais particularmente, a sociologia; tem a função de contribuir para a modernização do direito. Esse argumento tático é mobilizado - com cautela! - pelos reformadores, particularmente nas disciplinas jurídicas mais novas e, por isso, dominadas, como o direito social e o direito do trabalho. Esse é um aviso endereçado à hierarquia da doutrina que paira sobre as posições mais ortodoxas juridicamente - mas também mais conservadoras politicamente.</p>
			<p>Esses modernistas repetem que não se trata de questionar a ordem jurídica, mas somente de evitar que o “direito dos juristas” (fórmula que designa os proponentes de uma ortodoxia doutrinal mais próxima a exegese) torne-se um “direito de antiquário”<xref ref-type="fn" rid="fn31"><sup>31</sup></xref>, um “direito dogmático”, para poupar sua disciplina de girar no vazio e que seu pensamento passe incondicionalmente a ser atribuído à ordem estabelecida”<xref ref-type="fn" rid="fn32"><sup>32</sup></xref>. Em suma, esses reformadores lembram a seus pares que para serem socialmente críveis o direito e os juristas devem saber levar em conta as transformações da realidade social, sob pena de parecerem arcaicos e de serem, assim, superados pelas novas ciências do governo.</p>
			<p>Esse uso tático das ciências sociais, limitado às tarefas subalternas de informante sobre o ambiente do direito e seu contexto social, é assim o antípoda de uma sociologia que tem por objeto compreender o funcionamento do campo jurídico ao se interrogar em especial sobre os mecanismos - como nesse caso o uso das ciências sociais - que contribuem para a reprodução das crenças no direito, ao preço de uma redistribuição das posições que consolidam mais do que ameaçam as estruturas e as hierarquias constitutivas da ordem jurídica.</p>
			<p>Todo o desafio dessas falsas rupturas é de apressar suficientemente as hierarquias e as relações de força internas para permitir a promoção desses recém-chegados, embora sem fragilizar as estruturas e as representações sobre as quais repousa a crença na autonomia desses campos simbólicos, o fundamento de sua legitimidade. “Não abalar sem discernimento as colunas do Templo”<xref ref-type="fn" rid="fn33"><sup>33</sup></xref>: essa foi a ordem imperativa dirigida a sociologia jurídica pelo decano Carbonnier. Para ele, um dos patrocinadores do seu renascimento, para fins de modernização do direito de família na França dos anos 70, esta sociologia do direito era “auxiliar” e deveria respeitar a ordem jurídica.</p>
		</sec>
		<sec>
			<title>UM INTERESSE TÁTICO NA FÁBULA DA CIÊNCIA PURA</title>
			<p>Em um campo de produção científica, pouco autônomo, as rupturas científicas são necessariamente ligadas às rupturas ou até revoluções políticas que favorecem a emergência de novas estratégias de aliança exteriores ao campo. Em contrapartida, essas novas alianças, contribuindo para redefinir as hierarquias internas são também o fundamento da definição de novos objetos de pesquisa. Estes se impõem fazendo valer uma dupla legitimidade, tanto do ponto de vista político quanto em relação ao novo estado do espaço acadêmico.</p>
			<p>Como vimos no caso dos <italic>legal realists</italic>, a eficácia dessas estratégias <italic>d’aggiornamento</italic> é tão grande que os novos produtores, depois de terem denunciado a “falsa ciência” da ortodoxia a que eles se opuseram, se empenharam em relançar a mistificação de uma abordagem científica para permitir ao direito e aos juristas incorporar as transformações da demanda social. Para esses reforma- dores, é essencial se proteger contra os riscos de um desvelamento que ao revelar publicamente seus interesses nesses jogos de alianças, só poderia enfraquecer a credibilidade desses novos direitos, reduzindo-os aos acordos negociados pelos corretores do direito.</p>
			<p>Nesses jogos e alianças, todos os participantes possuem interesse em manter essa ficção que insiste na objetivação científica das relações entre direito e sociedade contribuindo para ocultar o papel dos intermediários dos processos através dos quais as novas demandas sociais se inscrevem nas categorias do direito<xref ref-type="fn" rid="fn34"><sup>34</sup></xref>. Isto é verdade para os <italic>socio-legal scholars</italic> - mas também para os professores de direito que são seus patrocinadores. Essa reserva é uma vantagem para os responsáveis pelas políticas públicas (<italic>policy makers</italic>) que aumentam as margens de manobra permanecendo discretos sobre seus interesses específicos nos jogos de <italic>lobbying</italic>. Isso é ainda mais verdadeiro quando se trata de uma sociologia jurídica que quer ser a campeã das “causas”, e mais genericamente de novas “demandas sociais”.</p>
			<p>Como recorda Bourdieu,</p>
            <disp-quote>
			         <p>...essa retórica da “demanda social” [...] se inspira menos em uma preocupação real de satisfazer as necessidades ou as expectativas de certa categoria de “clientes” [...] ou até mesmo de ganhar seu apoio, do que assegurar uma forma relativamente indiscutível de legitimidade e, ao mesmo tempo, um aumento da força simbólica nas lutas internas de concorrência pelo monopólio da definição legítima da prática científica (<xref ref-type="bibr" rid="B11">BOURDIEU, 1997</xref>).</p>
            </disp-quote>
			<p>Essa análise vale tanto para as práticas dos militantes, como os <italic>cause lawyers</italic>, como para os pesquisadores que se engajam a fim de contribuir para a promoção de práticas jurídicas em favor dos grupos sociais dominantes. De fato, esse trabalho de objetivação científica lhes confere maior legitimidade através de todo um processo de distanciamento dos arranjos e dos interesses privados que podem contribuir para desqualificar seus esforços. E a importância estratégica desse trabalho de universalização é ainda maior quando se trata de grupos sociais marginalizados, que, portanto, tem pouco ou nenhum acesso aos canais e formas institucionalizadas de racionalização, reservadas aos grupos dominantes.</p>
			<p>Nesse contexto, há fortes limites na pertinência heurística da maioria das pesquisas sobre as temáticas “direito e sociedade”. A cegueira imposta condena ao fracasso toda tentativa de sociologia comparativa e, portanto, <italic>a fortiori</italic>, toda interrogação sobre as relações internacionais entre os campos jurídicos nacionais ou a emergência dos campos jurídicos transnacionais. De fato, essa dimensão internacional das práticas jurídicas está fortemente imbricada com as lutas hegemônicas internacionais, das quais as elites nacionais do direito são, ao mesmo tempo, missionárias e mediadoras<xref ref-type="fn" rid="fn35"><sup>35</sup></xref>.</p>
			<p>Além disso, a (re)produção dos saberes jurídicos é um dos elementos-chaves dessa internacionalização da competição entre as elites jurídicas nacionais. De sua reinvenção em Bolonha à Europa da Renascença, até a onda recente de reestruturação do ensino do direito sobre o modelo da <italic>law school.</italic> Inclui, também, a exportação das faculdades e escolas de direito como estratégia de cooptação das elites coloniais (ou como estratégia de guerra fria no caso do movimento <italic>Law &amp; Development</italic>) e a circulação internacional de estudantes e professores que sempre foi o centro de dispositivos de (re)produção dos campos nacionais do saber jurídico.</p>
			<p>As relações internacionais entre os campos jurídicos se inscrevem, assim, em questões complexas. Elas dizem respeito tanto às estratégias hegemônicas, de concorrência entre diferentes elites e saberes distintos, quanto da interconexão entre as histórias nacionais de longa duração que produziram diferentes configurações do campo do poder de Estado, nas quais o direito e os juristas detêm posições e recursos muito específicos.</p>
			<p>Para abordar essa dimensão internacional das práticas jurídicas é indispensável analisar as múltiplas redes de relações que permitem às elites dos campos jurídicos nacionais trocar e acumular diferentes espécies de capital simbólico, social, econômico, político e acadêmico. A partir desses capitais elas construíram seu modelo específico de capital jurídico que determinou o valor respectivo dessas competências nacionais sobre os mercados internacionais.</p>
			<p>Em outras palavras, é imperativo abrir a caixa preta que constitui precisamente o impensado e o impensável do paradigma <italic>Law &amp; Society</italic>. Essas múltiplas tentativas de internacionalização, sejam elas voltadas a exportação de saberes jurídicos (como as dos missionários do <italic>Law &amp; Development</italic>), sejam as pertencentes a sociologia comparativa (como a de Abel e Lewis, Sarat e Scheingold, Halliday e Karpik<xref ref-type="fn" rid="fn36"><sup>36</sup></xref>) enfrentam a armadilha do nacionalismo jurídico e metodológico. Ou seja, projeta-se sobre outro espaço nacional as concepções da prática jurídica, que são produtos de histórias nacionais bem específicas - como a crença nas virtudes do método socrático, a noção de <italic>lawyer</italic>, mesmo a <italic>fortiori</italic>, a de <italic>cause lawyer</italic>, ou ainda de <italic>political liberalism</italic>.</p>
			<p>A hipótese formulada por Bourdieu sobre os “textos que circulam sem seu contexto” é validada pela circulação internacional de seus próprios escritos. A recepção de textos fora de seu espaço nacional é fortemente determinada pelas lutas internas, específicas ao campo de recepção. Em especial, na medida em que condicionam os usos possíveis dessas teorias importadas e, em particular, os recursos estratégicos que podem mobilizar eventuais importadores-tradutores em função das posições que ocupam nos espaços de recepção.</p>
			<p>Essa hipótese poderia contribuir para explicar o contraste entre o forte interesse suscitado inicialmente pela publicação em inglês de “<italic>The force of law</italic>”<xref ref-type="fn" rid="fn37"><sup>37</sup></xref>, e o fracasso do impacto dessa sociologia estrutural sobre as problemáticas de pesquisa implementadas na corrente do <italic>Law &amp; Society.</italic> Embora Bourdieu seja o autor mais citado internacionalmente no domínio das ciências sociais. Os usos específicos da problemática delineada em “<italic>The force of law</italic>” eram ainda mais reduzidos já que essa sociologia do direito se referia essencialmente - senão mesmo exclusivamente - a uma estruturação do campo jurídico de tipo germânica (<italic>Professorenrecht</italic>) muito distante, senão oposta, aos mundos jurídicos anglo-saxões e americanos nos quais se inscrevem a grande maioria das pesquisas da corrente <italic>Law and Society</italic>. Nessas condições, a tradução só poderia produzir mal-entendidos, reforçados pela má tradução de “juristas” por “<italic>lawyers</italic>”, que oculta toda a oposição entre os juristas de Estado. Mais precisamente, apaga as diferenças entre a construção estatal dos campos jurídicos na Europa Continental - e os <italic>lawyers</italic> anglo-saxões, que são produtos da autonomização dos campos jurídicos à margem do Estado, ou, mais precisamente, às custas de uma construção burocrática do poder do Estado<xref ref-type="fn" rid="fn38"><sup>38</sup></xref>.</p>
			<p>A publicação dos cursos de Pierre Bourdieu sobre o Estado permite corrigir parcialmente esse mal-entendido demonstrando as pistas em torno das quais ele aprofundou e enriqueceu as hipóteses formuladas de maneira esquemática em “A força do direito”. Mantendo-se essencialmente no cenário histórico dos Estados da Europa continental ele esboça uma problemática que, ao mesmo tempo, expande sua análise, seu objeto - dos juristas no campo do poder do Estado - e a refina. Mostra o jogo complexo de oposições e complementariedades entre as diferentes frações que compõe esses mundos do direito em sua relação com os detentores do poder de Estado. O aprofundamento dessa problemática lhe permite, assim, abrir o campo de análise a outras configurações nacionais, como a que se instala na Grã-Bretanha com a Reforma e a Guerra civil. Finalmente, essa dupla perspectiva, ampliada e refinada, também permite perceber as transformações e os cortes que marcam as histórias agitadas dos campos jurídicos. Ou seja, as gêneses sucessivas, empréstimos, rupturas e até revoluções, que perpassam uma sucessão de idades douradas e de declínios, muito longe do grande esquema weberiano da progressão inequívoca da racionalidade e da autonomia do direito.</p>
			<p>A importância da contribuição heurística dessa sociologia política estrutural é condicionada a um profundo questionamento da abordagem <italic>mainstream</italic> do movimento <italic>Law &amp; Society</italic>. Tal abordagem se inscreve em um prolongamento do paradigma do <italic>Legal Realism</italic>, em que os objetos e os silêncios - ou os <italic>tabus</italic> - eram o produto e a reflexão de um estado histórico das posições hierárquicas de um campo de poder que é, ao mesmo tempo, acadêmico, jurídico e político. A ascensão desse movimento, indissociável da ambiguidade de um jogo de alianças entre os professores de direito e os pesquisadores em ciências sociais - com suas leituras complementares e contraditórias - dificilmente é favorável ao trabalho de uma sociologia reflexiva. Para compreender como as posições ocupadas por esses diferentes componentes no cruzamento dos campos acadêmicos, jurídicos, burocráticos e militantes contribuíram para determinar as problemáticas e os objetos de pesquisa que os caracterizam é indispensável uma abordagem reflexiva. Contudo, e essa é certamente a parte mais essencial e universal - ou universalizável - dos ensinamentos de Bourdieu. A sociologia reflexiva que se impõe como um pré-requisito indispensável para construir objetos de pesquisa que não sejam mera abstração das posições mais ou menos dominadas dos produtores de pesquisa nos campos de poder.</p>
		</sec>
	</body>
	<back>
		<ref-list>
			<title>REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS</title>
			<ref id="B1">
				<mixed-citation>ABEL, Richard L.; SIMON, Philip; LEWIS, Coleman (éds). <italic>Lawyers in Society</italic>, 3 vols. Berkeley: University of California Press, 1988 et 1989.</mixed-citation>
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					<comment>1988</comment>
					<year>1989</year>
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					<publisher-name>Cambridge</publisher-name>
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				<mixed-citation>BANCAUD, Alain; DEZALAY, Yves. La sociologie juridique comme enjeu social et professionnel. <italic>Revue interdisciplinaire d’études juridiques</italic>, 12, 1984.</mixed-citation>
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					<year>1994</year>
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        <fn-group>
		<fn fn-type="other" id="fn1">
			<label>1</label>
			<p>Referência ao artigo original Dezalay, Yves. Les usages internationaux du concept de champ juridique. <italic>Actes de la Recherche en Sciences Sociales</italic>, 2013/5, n. 200.</p>
		</fn>
		<fn fn-type="other" id="fn2">
			<label>2</label>
			<p>Ver <xref ref-type="bibr" rid="B12">Bourdieu (1989)</xref>.</p>
		</fn>
		<fn fn-type="other" id="fn3">
			<label>3</label>
			<p>Ver <xref ref-type="bibr" rid="B9">Bourdieu (1991)</xref>.</p>
		</fn>
		<fn fn-type="other" id="fn4">
			<label>4</label>
			<p>Ver <xref ref-type="bibr" rid="B7">Bourdieu (1993)</xref>.</p>
		</fn>
		<fn fn-type="other" id="fn5">
			<label>5</label>
			<p>Ver <xref ref-type="bibr" rid="B13">Bourdieu (2012)</xref>.</p>
		</fn>
		<fn fn-type="other" id="fn6">
			<label>6</label>
			<p>Assim, na obra <italic>Sur l’État</italic>, ele se distancia dessa concepção bastante weberiana de um Professorenrecht dominada pelos teóricos do direito puro, sublinhando que “o capital jurídico não é somente um capital de teorias [...] mas existe uma espécie de vaivém permanente entre as inovações práticas [...] e as inovações teóricas destinadas a legitimar essas pequenas conquistas práticas” (<xref ref-type="bibr" rid="B13">2012</xref>, p. 533).</p>
		</fn>
		<fn fn-type="other" id="fn7">
			<label>7</label>
			<p>Ver <xref ref-type="bibr" rid="B26">Kelley (1981)</xref>, e <xref ref-type="bibr" rid="B2">Baker (1990)</xref>.</p>
		</fn>
		<fn fn-type="other" id="fn8">
			<label>8</label>
			<p>Essa concepção já havia sido apresentada por Christophe Charle em 1989 em uma breve nota programática onde ele qualifica as profissões do direito, como “profissões onde o capital social é convertido muito facilmente em diversas outras formas de capital: econômico, intelectual, político”, ver <xref ref-type="bibr" rid="B16">Charle (1989)</xref>.</p>
		</fn>
		<fn fn-type="other" id="fn9">
			<label>9</label>
			<p>Ver <xref ref-type="bibr" rid="B14">Brundage (2008)</xref>.</p>
		</fn>
		<fn fn-type="other" id="fn10">
			<label>10</label>
			<p>Como exemplo dessas carreiras duplas, ler a trajetória de Arundel, citada por <xref ref-type="bibr" rid="B14">Brundage (2008</xref>, p. 392): “esse filho mais novo de um conde que foi sucessivamente chanceler da Inglaterra e arcebispo de Canterbury tem muitos protegidos que acumulam também altas funções burocráticas - tesoureiro da Inglaterra, chefe de justiça, policial de Bourdeux... - e eclesiásticas - capelão papal, auditor apostólico Camera, arcebispo da Inglaterra...”.</p>
		</fn>
		<fn fn-type="other" id="fn11">
			<label>11</label>
			<p>Ver <xref ref-type="bibr" rid="B19">DEZALAY; GARTH (2010a)</xref>.</p>
		</fn>
		<fn fn-type="other" id="fn12">
			<label>12</label>
			<p>Conforme a apóstrofe de Nehru aos seus pares, acusando-os de terem “roubado a Constituição”.</p>
		</fn>
		<fn fn-type="other" id="fn13">
			<label>13</label>
			<p>Ver <xref ref-type="bibr" rid="B20">DEZALAY; GARTH (2010b)</xref>.</p>
		</fn>
		<fn fn-type="other" id="fn14">
			<label>14</label>
			<p>Ver <xref ref-type="bibr" rid="B32">TRUBEK; DEZALAY; BUCHANAN; DAVIS (1994)</xref>.</p>
		</fn>
		<fn fn-type="other" id="fn15">
			<label>15</label>
			<p>Ver <xref ref-type="bibr" rid="B27">KONEFSKY (2008)</xref>.</p>
		</fn>
		<fn fn-type="other" id="fn16">
			<label>16</label>
			<p>
				<xref ref-type="bibr" rid="B27">KONEFSKY (2008, p. 86)</xref>.</p>
		</fn>
		<fn fn-type="other" id="fn17">
			<label>17</label>
			<p>
				<xref ref-type="bibr" rid="B27">KONEFSKY (2008, p. 89)</xref>.</p>
		</fn>
		<fn fn-type="other" id="fn18">
			<label>18</label>
			<p>Ver <xref ref-type="bibr" rid="B19">DEZALAY; GARTH (2010a)</xref>.</p>
		</fn>
		<fn fn-type="other" id="fn19">
			<label>19</label>
			<p>Ver também <xref ref-type="bibr" rid="B23">DEZALAY; SARAT; SILBEY (1989)</xref>.</p>
		</fn>
		<fn fn-type="other" id="fn20">
			<label>20</label>
			<p>Ver <xref ref-type="bibr" rid="B18">DEZALAY; GARTH (2002)</xref> e <xref ref-type="bibr" rid="B21">DEZALAY; GARTH (1996)</xref>.</p>
		</fn>
		<fn fn-type="other" id="fn21">
			<label>21</label>
			<p>Um grande professor alemão me disse, assim, que isso era o que fazia a diferença entre “verdadeiros professores” e aqueles que, por não poderem mobilizar as múltiplas formas de capital social eram, na melhor das hipóteses, “<italic>lehrer</italic>”, contentando-se a contribuir para a difusão do saber jurídico sem dispor, por isso, da autoridade social que permite “dizer o direito do direito”.</p>
		</fn>
		<fn fn-type="other" id="fn22">
			<label>22</label>
			<p>Especialmente em seu artigo, “A força do direito” (<xref ref-type="bibr" rid="B8">1986</xref>, p. 18), Bourdieu explica a hierarquia das disciplinas jurídicas, como o direito civil ou o direito do trabalho, pelo fato de que a posição das diferentes especialidades nas relações de força interiores ao campo dependia do lugar no campo político de grupos cujos interesses são mais diretamente ligados às formas de direito correspondentes.</p>
		</fn>
		<fn fn-type="other" id="fn23">
			<label>23</label>
			<p>Ver <xref ref-type="bibr" rid="B5">Berman (1983)</xref> e <xref ref-type="bibr" rid="B4">Berman (2003)</xref>.</p>
		</fn>
		<fn fn-type="other" id="fn24">
			<label>24</label>
			<p>Ver <xref ref-type="bibr" rid="B13">Bourdieu (1989)</xref>.</p>
		</fn>
		<fn fn-type="other" id="fn25">
			<label>25</label>
			<p>Essa análise dos interesses profissionais do <italic>New Deal</italic> é um dos melhores - e muito raros - exemplos de uma pesquisa que se inscreve na corrente <italic>Law &amp; Society,</italic> que se inspira na sociologia estrutural em termos de campo. Ver <xref ref-type="bibr" rid="B31">Shamir (1995)</xref>.</p>
		</fn>
		<fn fn-type="other" id="fn26">
			<label>26</label>
			<p>Conforme <xref ref-type="bibr" rid="B31">Shamir (1995</xref>, p. 147) e, mais precisamente, na página 148: “Desafiando o vínculo privilegiado entre as cortes de apelação e a elite da advocacia”.</p>
		</fn>
		<fn fn-type="other" id="fn27">
			<label>27</label>
			<p>“A análise científica das variáveis sociais (que produzem diferentes graus de efetividade jurídica) [...] é central para a compreensão das relações entre direito e mudança social. Tal teoria se revelaria muito útil ao legislador ao lhe fornecer um guia sobre a arte e a maneira de utilizar o direito como instrumento de uma política social. A avaliação pragmática das consequências sociais de legislações específicas - para determinar até que ponto elas cumprem o objetivo que lhes foram atribuídos e como modificar-lhes para torná-las mais efetivas - representa um outro serviço que as ciências sociais podem e devem dirigir ao legislador”, explica Victor Rosenblum em 1970 em sua mensagem presidencial à Law &amp; Society Association (citado em <xref ref-type="bibr" rid="B29">SARAT; SILBEY (1970)</xref>).</p>
		</fn>
		<fn fn-type="other" id="fn28">
			<label>28</label>
			<p>Ver <xref ref-type="bibr" rid="B11">Bourdieu (1997)</xref>.</p>
		</fn>
		<fn fn-type="other" id="fn29">
			<label>29</label>
			<p>Ver <xref ref-type="bibr" rid="B10">Bourdieu (1980)</xref>.</p>
		</fn>
		<fn fn-type="other" id="fn30">
			<label>30</label>
			<p>Assim, as instruções de um eminente representante da doutrina jurídica francesa, René Savatier, fazem curiosamente eco ao discurso promocional do presidente da <italic>Law &amp; Society</italic> descrito acima: “O que os juristas contemporâneos desejam da sociologia é que ela possa guiá-los, primeiramente, no conhecimento das estruturas sociais que eles têm de normalizar pelas regras do direito, em seguida no âmbito das reações previsíveis que a introdução dessas regras de direito suscitará pelo jogo de fatores sociais”. Em <xref ref-type="bibr" rid="B30">Savatier (1959</xref>, p. 136).</p>
		</fn>
		<fn fn-type="other" id="fn31">
			<label>31</label>
			<p>Ver <xref ref-type="bibr" rid="B24">Durand (1956)</xref>.</p>
		</fn>
		<fn fn-type="other" id="fn32">
			<label>32</label>
			<p>Citações do professor David, em <xref ref-type="bibr" rid="B3">Bancaud; Dezalay (1984)</xref>.</p>
		</fn>
		<fn fn-type="other" id="fn33">
			<label>33</label>
			<p>Ele especifica essa injunção ao escrever que essa ciência auxiliar “seria imperdoável de se lançar sozinha, ligeiramente armada como está, na perseguição daquilo que o direito defendeu mais zelosamente, que é a própria essência, ou pelo menos sua própria imagem”, ver <xref ref-type="bibr" rid="B15">Carbonnier (1972)</xref>.</p>
		</fn>
		<fn fn-type="other" id="fn34">
			<label>34</label>
			<p>Esse “relacionamento direto do texto e do contexto é o que eu chamo “o erro do curto-circuito”, erro que consiste em pôr em relação uma obra [...] e manifestações (sociais)”, explica <xref ref-type="bibr" rid="B11">Bourdieu (1997)</xref> “Minha hipótese consiste em supor que entre esses dois polos muito afastados [...] existe um universo intermediário, que eu chamo de campo literário, artístico, jurídico ou científico, isto é, o universo em que são inseridos os agentes e as instituições que os produzem (obras ou esses textos)”. (<xref ref-type="bibr" rid="B11">1997</xref>, p. 14) “Na verdade, as limitações externas, de qualquer natureza que sejam, são exercidas somente pelos intermediários do campo, são mediatizadas pela lógica do campo. Uma das manifestações mais visíveis da autonomia do campo é sua capacidade de refratar, ao retraduzindo-lhes sob uma forma específica, as limitações ou as demandas externas”, escreve ele (<xref ref-type="bibr" rid="B11">1997</xref>, p. 15).</p>
		</fn>
		<fn fn-type="other" id="fn35">
			<label>35</label>
			<p>Ver <xref ref-type="bibr" rid="B17">Dezalay (2004)</xref> e <xref ref-type="bibr" rid="B19">Dezalay; Garth (2010a)</xref><italic>.</italic></p>
		</fn>
		<fn fn-type="other" id="fn36">
			<label>36</label>
			<p>Ver <xref ref-type="bibr" rid="B1">Abel; Simon; Lewis (1998 e 1989)</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B28">Sarat; Scheingold (1998)</xref> e <xref ref-type="bibr" rid="B25">Halliday; Karpik (1998)</xref>.</p>
		</fn>
		<fn fn-type="other" id="fn37">
			<label>37</label>
			<p>Ver <xref ref-type="bibr" rid="B6">Bourdieu (1987)</xref>.</p>
		</fn>
		<fn fn-type="other" id="fn38">
			<label>38</label>
			<p>Ver <xref ref-type="bibr" rid="B22">Dezalay; Madsen (2012)</xref>.</p>
		</fn>
        </fn-group>
	</back>
</article>