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				<journal-title>Plural - Revista de Ciências Sociais</journal-title>
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				<publisher-name>Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas da Universidade de São Paulo</publisher-name>
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			<article-id pub-id-type="doi">10.11606/issn.2176-8099.pcso.2023.212534</article-id>
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				<subj-group subj-group-type="heading">
					<subject>ARTIGO Dossiê Afetividades marginais, grupos armados e mercados ilegais</subject>
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				<article-title>A criação do monstro: sobre milicianos, sujeição criminal e corpo</article-title>
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					<trans-title>The birth of the monster: militiamen, criminal subjection and the body</trans-title>
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					<contrib-id contrib-id-type="orcid">0000-0003-1321-1475</contrib-id>
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						<surname>Fonseca</surname>
						<given-names>Tiago Abud da</given-names>
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					<xref ref-type="aff" rid="aff1"><sup>a</sup></xref>
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					<label>a</label>
					<institution content-type="original"> Doutor em Sociologia Política pela Universidade Estadual Darcy Ribeiro (UENF), Mestre em Direito pelo Centro Universitário Fluminense (UNIFLU), Professor do curso de Direito do Institutos Superiores de Ensino do Censa (ISECENSA), Defensor Público no Estado do Rio de Janeiro. Email para contato: tiagoabud2015@gmail.com</institution>
					<institution content-type="orgname">Institutos Superiores de Ensino do Censa</institution>
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			<pub-date date-type="collection" publication-format="electronic">
				<season>Jul-Dec</season>
				<year>2023</year>
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			<pub-date date-type="pub" publication-format="electronic">
				<day>14</day>
				<month>10</month>
				<year>2024</year>
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			<volume>30</volume>
			<issue>2</issue>
			<fpage>211</fpage>
			<lpage>230</lpage>
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					<license-p>Este é um artigo publicado em acesso aberto sob uma licença Creative Commons</license-p>
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			<abstract>
				<title>Resumo</title>
				<p>O trabalho tem por objeto avaliar, a partir da representação dos profissionais da Defensoria Pública do Rio de Janeiro, se a expansão das milícias - enquanto fenômeno criminal no território fluminense - guarda relação com a participação de agentes do Estado nesses grupos criminosos e se, em alguma medida, a atuação dos atores do sistema de justiça, a partir do sentido de corpo, colabora com o aumento do poder dessas organizações. Para atingir a finalidade da pesquisa foram realizadas trinta entrevistas semiestruturadas e a análise qualitativa das respostas possibilitou desvendar que, uma dicotomia entre os grupos milicianos e as facções criminosas do varejo das drogas deu aos primeiros o discurso inicial pacificador em confronto com os bandidos, inimigos sociais a serem combatidos. Dentro dessa lógica de guerra às drogas, a sujeição criminal não atingiu os milicianos nos primeiros vinte anos do século XXI, de modo que puderam, abrigados por uma atuação protetora do Estado a algumas práticas autoritárias dos agentes da repressão, expandir os seus negócios, em verdadeira confusão dos papéis de <italic>outsiders</italic> e <italic>insiders</italic>.</p>
			</abstract>
			<trans-abstract xml:lang="en">
				<title>Abstract</title>
				<p>The objective of this work is to assess, based on the representation of professional from Public Defender’s Office of Rio de Janeiro, whether the expansion of militias as a criminal phenomenon in these territory is related to the participation of State agents in these criminal groups and whether, to some extent, the performance of actors on the justice system, in the sense of body, collaborates with the power increase of these organizations. In order to reach the purpose of the research, thirty semi-structured interviews were carried out. The qualitative analysis of the answers made it possible to reveal that an existent dichotomy between the militia groups and the criminal commands of the drug trade gave the militia groups the initial pacifying speech in confrontation with the bandits, social enemies to be fought. Whitin this logic of the war on drugs, criminal subjection did not affect the militiamen in the first twenty years of the 21st century, so that they could, sheltered by a protective role of the State in the face of some authoritarian practices of the agents of repression, expand their businesses, causing a real confusion between the roles of outsiders and insiders.</p>
			</trans-abstract>
			<kwd-group xml:lang="pt">
				<title>Palavras-chave:</title>
				<kwd>Milícias</kwd>
				<kwd>Tráfico de drogas</kwd>
				<kwd>Sujeição criminal</kwd>
				<kwd>Corpo</kwd>
				<kwd>Agentes do Estado</kwd>
			</kwd-group>
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				<title>Keywords:</title>
				<kwd>Militias</kwd>
				<kwd>Drug trafficking</kwd>
				<kwd>Criminal subjection</kwd>
				<kwd>Body</kwd>
				<kwd>State agents</kwd>
			</kwd-group>
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	<body>
		<sec sec-type="intro">
			<title>INTRODUÇÃO</title>
			<p>A avaliação contemporânea da cena criminal fluminense e dos grupos criminosos armados na cidade do Rio de Janeiro e na sua região metropolitana atravessa o estudo das milícias. Tendo elas como objeto de pesquisa, busquei compreender, através da representação de defensores(as) públicos(as), como ocorreu, nos vinte primeiros anos do século XXI, a repressão pelo Estado a esses grupos criminosos armados. Em trinta entrevistas realizadas, a representação dos ouvidos apontou no sentido de que, no marco temporal estudado, o poder público deu ênfase no combate às facções criminosas voltadas ao varejo do tráfico de drogas, tendo a favela como o lugar do bandido, ao passo que as milícias passaram incólumes à repressão, seja pela ausência de políticas públicas de segurança que as encarassem como problema, quer porque não houve uma atuação das forças de segurança e seus agentes para repreendê-las.</p>
			<p>O resultado disso é que ocorreu a expansão do domínio territorial levado a efeito por esses grupos armados, a partir de vantagens políticas obtidas do próprio Estado (<xref ref-type="bibr" rid="B17">GENI-UFF, Fogo Cruzado, 2022</xref>). Em 2021, em pesquisa desenvolvida em parceria com o Observatório das Metrópoles, o GENI certificou que a utilização de instrumentos coercitivos pelo Estado, notadamente a realização de operações policiais, favoreceu as milícias, gerando vantagem política para tais organizações, na medida em que essas operações não ocorreram com a frequência que aconteceram nas comunidades dominadas pelo tráfico de drogas, trazendo perdas e necessidades de gastos por estas facções, ao mesmo tempo em que gerou nas comunidades sob o jugo das milícias uma falsa percepção de paz, pela ausência de tiroteios e pela maior estabilidade dos acordos entre agentes do Estado e criminosos. (<xref ref-type="bibr" rid="B18">GENI-UFF, Observatório das Metrópoles, 2021</xref>).</p>
			<p>Partindo da compreensão de que as milícias são um fenômeno multifacetário, isto é, de variadas causas, o trabalho pretende abordar, tendo como norte o produto das entrevistas realizadas, a absorção da ideia de pertencimento de parte dos milicianos ao corpo do Estado e a ausência de sujeição criminal desses agentes, como mola propulsora para a expansão desses grupos, inclusive através da atuação no arquipélago carcerário.</p>
		</sec>
		<sec sec-type="intro">
			<title>MILÍCIAS: DAS NOTAS INTRODUTÓRIAS AO TIPO-IDEAL</title>
			<p>Na revisão bibliográfica sobre as milícias, três são as indicações de sua origem, como resumido por <xref ref-type="bibr" rid="B8">Brama (2019</xref>, p.14). Para duas dessas linhas, a zona oeste da capital do Rio de Janeiro seria o nascedouro desse modelo criminoso de gestão do cotidiano, divergindo apenas quanto ao local, porque uma das hipóteses partiria do caso de Rio das Pedras (<xref ref-type="bibr" rid="B7">Burgos, 2002</xref>, <xref ref-type="bibr" rid="B34">Zaluar e Conceição, 2007</xref>, <xref ref-type="bibr" rid="B24">Manso, 2020</xref>) e a outra da Liga da Justiça, conforme mostram os relatos apresentados à Comissão Parlamentar de Inquérito das Milícias (<xref ref-type="bibr" rid="B1">ALERJ, 2008</xref>). Na terceira opção, até mesmo por ser antecedente na linha temporal, <xref ref-type="bibr" rid="B4">Alves (2008</xref>, <xref ref-type="bibr" rid="B3">2020</xref>) sugere que a violência é o mecanismo empregado para a administração da vida na Baixada Fluminense, desde os barões, senhores de escravo, passando pela cooptação política dos grupos de extermínio, o que, após a ditadura militar, permitiu que matadores chegassem ao poder, ocupando postos nas Casas Legislativas e no Executivo, até os dias atuais, onde as milícias estão espalhadas pela região e pelo Estado, não mais naquele modelo de comercialização apenas da morte, mas com o exercício da violência para exploração comercial de tudo o que possa ser negociável, inclusive das mercadorias políticas (<xref ref-type="bibr" rid="B28">MISSE, 2007</xref>), a partir do domínio de territórios.</p>
			<p>Apesar de trazer as três fontes, <xref ref-type="bibr" rid="B8">Brama (2019</xref>, p. 87) não exclui quaisquer delas, porque, segundo ele, as opções acadêmicas partem da realidade empírica conhecida por cada um dos autores e autoras, a partir do contexto geográfico estudado.</p>
			<p>Em seu trabalho, <xref ref-type="bibr" rid="B32">Werneck (2015</xref>, p.434) apresenta duas narrativas acerca da construção das milícias. A primeira é aquela iniciada na favela de Rio das Pedras, onde moradores e policiais formaram a polícia mineira para impedir a entrada de traficantes no território, tendo sido esse modelo replicado em outras comunidades, na construção de uma indústria paralela de segurança. A segunda versão descortina a milícia como empreendimento capitalista aventureiro e monopolista, através do uso da força ilegal, em atividades econômicas variadas e lucrativas, segundo o modelo da Liga da Justiça, em Campo Grande e nos bairros vizinhos. Ou seja, apresenta dois modelos que convivem e não se excluem.</p>
			<p>Opto por seguir a trilha percorrida por <xref ref-type="bibr" rid="B4">Alves (2008</xref>, <xref ref-type="bibr" rid="B3">2020</xref>), tanto em razão de se situar como antecedente cronológico dos demais modelos milicianos, como pelo fato de ter sido naquela região que, em primeira mão e de maneira pulverizada pelos seus municípios, se operou a penetração da violência ilegal no corpo do Estado, o que foi resultado de uma conjugação de fatores, como: <italic>i)</italic> a urbanização e processo de loteamento de suas áreas, com alta concentração populacional e eleitoral, a atrair o interesse político dos grupos que dominavam o Estado e o país,</p>
			<p><italic>ii)</italic> a interferência da ditadura militar e pulverização das relações sociais, como resultado do abandono do Estado, <italic>iii)</italic> além da proeminência da figura de matadores e seus grupos, que acabaram por formar uma teia com a política, alcançando com os seus esquemas postos de destaque no Executivo, Legislativo e Judiciário. Assim, ao mesmo tempo em que a violência ilegal serviu de dominação, ela ampliou o capital político dos “fora da lei”, na medida em que em tal ambiente se criou uma imposição de segurança e a formação de currais eleitorais, o que implicou na entrada no mundo político de muitas dessas figuras de matadores.</p>
			<p>Apesar de minha opção, não há que se reputar como equivocada a linha daqueles que veem em Rio das Pedras o berço da milícia, seja pela heterogeneidade do que se aponta como milícias na atualidade, seja porque neste local foi onde de maneira inovadora apareceu o modelo parasitário de exploração comercial do território pelo grupo armado dominante, embora a entrada dos milicianos no mundo político tenha acontecido depois do domínio, oposto do modelo da Baixada Fluminense.</p>
			<p>Na revisão bibliográfica, encontrei em <xref ref-type="bibr" rid="B24">Manso (2020</xref>, p. 139) o resumo de que, no período da ditadura, a confluência de interesses e práticas entre policiais matadores, agentes ligados à contravenção do jogo de bicho e militares trouxe, para dento do Estado, a base da violência clandestina paramilitar, por onde se ergueu a estrutura do modelo de governança criminal pelas milícias, tendo como fatores que podem ser associados à dominação miliciana, segundo <xref ref-type="bibr" rid="B9">Cano e Duarte (2020</xref>, p.333), o controle territorial de comunidades periféricas por grupos armados e mediante uso da violência, a corrupção das polícias e a possibilidade de exploração de setores econômicos não regulamentados ou fiscalizados pelo Estado.</p>
			<p>As milícias se constituem, portanto, como um salto no processo de estruturação criminal (<xref ref-type="bibr" rid="B13">Couto, Beato Filho, 2019</xref>, p.205), com a infiltração da estrutura criminosa na atividade política e com a assunção, por agentes das forças policiais, da função de liderança da dinâmica criminal desses grupos, em verdadeiro paradoxo daqueles que combatem o crime durante o dia e o praticam durante a noite. Pode-se dizer, assim, que as milícias são o resultado do capital criminal acumulado, desde os grupos de extermínio, que foram impulsionados na ditadura militar e se adaptaram na ampliação da atuação, passando ao domínio de territórios, com sua exploração comercial e política, deixando o papel secundário de intermediários, para serem gestores criminais do próprio negócio, numa nova fase da metamorfose do fantasma estudada por <xref ref-type="bibr" rid="B27">Misse (1999</xref>).</p>
			<p>As milícias são definidas no relatório da CPI da Alerj Comissão Parlamentar de Inquérito da <xref ref-type="bibr" rid="B1">Assembleia Legislativa do Rio (2008</xref>, p. 261), embora se reconheça não haver unanimidade nos modelos, como</p>
			<disp-quote>
				<p>grupos armados para prática de diversas extorsões e exploração irregular de serviços públicos, controlados por integrantes das instituições de segurança pública e/ou das Forças Armadas, para fins econômico Não é aconselhável, todavia, deixar para trás as observações de <xref ref-type="bibr" rid="B12">Costa (2014</xref>), que aponta em sua obra que o conceito de milícia é sempre derivado de outra significação, como algo que se metamorfoseia. Ao falar da construção social da figura do miliciano, <xref ref-type="bibr" rid="B32">Werneck (2015</xref>, p.448) sintetiza-o como um ornitorrinco, articulado como a soma de um fantasma advindo da acumulação social da violência, em quem se aglutinam características do traficante, do policial corrupto e do integrante do grupo de extermínio, sendo o miliciano a versão extrema da violência.</p>
			</disp-quote>
			<p>Para buscar o tipo-ideal das milícias, <xref ref-type="bibr" rid="B11">Cano e Ioot (2008</xref>) produziram estudo onde concluíram pela existência de cinco características mínimas para a formação de um padrão, quais sejam: domínio territorial de população de pequenas áreas por grupos armados irregularmente; exercício da coação contra população e comércio; motivação de lucro; discurso legitimador, a partir da libertação da comunidade oprimida do jugo do tráfico de drogas e instalação de uma ordem protetora; participação pública de agentes armados do Estado no comando.<xref ref-type="fn" rid="fn2"><sup>1</sup></xref>
			</p>
			<p>Em segunda pesquisa, posterior ao resultado da CPI da Alerj, <xref ref-type="bibr" rid="B10">Cano e Duarte (2012</xref>) buscaram verificar o que havia restado desses grupos criminosos e qual era a sua moldura, após o enfraquecimento, pela atuação contra eles levada a efeito pelo sistema de justiça. Nessa segunda rodada se evidenciou o abandono do discurso de legitimação e a atuação oculta dessas organizações, escondidas pela tática de desaparecimento de cadáveres e sem exposição das figuras dos agentes públicos. Esse segundo estudo coincide com o resultado da representação dos meus entrevistados, no sentido de haver desinteresse pelo Estado no confronto armado com esses grupos, em atuação diferenciada quanto à repressão ao tráfico de drogas, com destaque, ainda, para a tática das milícias de maior recrutamento de civis nas funções subalternas, para blindagem dos agentes do Estado com elas envolvidos, com o controle do território menos ostensivo e atuando a partir de uma intervenção reativa, quando provocada pelos moradores, o que aproxima a milícia do modelo dos grupos de extermínio.</p>
			<p>A despeito dessa alteração no comportamento miliciano, partindo da revisão bibliográfica e das entrevistas do campo, dos cinco requisitos trazidos nos estudos acerca do seu tipo-ideal, apenas um deles desaparece por completo em algumas das milícias do Rio de Janeiro, vale dizer, a propagandeada atuação libertadora da comunidade (e seu consequente discurso legitimador, também nomeado por <xref ref-type="bibr" rid="B32">Werneck (2015</xref>) de mito da pacificação primitiva), mantendo-se hígida, apesar de escamoteada pela atuação de terceiros, a participação de agentes do Estado em tais grupos.</p>
		</sec>
		<sec>
			<title>AS MILÍCIAS E A CONFUSÃO ENTRE <italic>OUTSIDERS</italic> E <italic>INSIDERS</italic></title>
			<p>Apesar da ressalva de <xref ref-type="bibr" rid="B19">Giddens (2012</xref>), quanto à abordagem que a teoria da rotulação faz do delito, que acaba por olvidar os motivos do desvio primário, busquei na obra de <xref ref-type="bibr" rid="B6">Becker (2008</xref>) o aporte teórico para demonstrar a distinção entre <italic>outsiders</italic>, empreendedores morais e impositores de regras e a confusão provocada pelas milícias, quanto aos papéis exercidos pelos agentes do Estado.</p>
			<p>Sob a perspectiva do olhar que recai sobre a pessoa que infringiu a regra imposta, empreendedores morais são os autores do projeto criminalizante levado a efeito pelo poder público, quando elaboram as leis penais; impositores de regras são aqueles agentes que fazem cumprir a lei, isto é, os burocratas que elegem quais pessoas serão alvos do controle penal exercido através da criminalização secundária; e os <italic>outsiders</italic> são os desviantes, os que infringem as regras postas pelo Estado.</p>
			<p>A sociologia do desvio, com o aporte da teoria da rotulação, aborda a definição de desviante e do próprio desvio, como algo político. Dado que a completude do arcabouço de criminalização do Estado é insuscetível de ser cumprida na íntegraseja pela amplitude do seu projeto, com muitas leis e uma infinidade de crimes previstos, seja pela incapacidade material das agências de controle, em número e estrutura insuficiente (<xref ref-type="bibr" rid="B33">Zaffaroni, Batista, Alagia e Slokar, 2016</xref>)-, se escolhe perseguir determinado tipo de delinquência, o que acaba se tornando um ato discricionário e, portanto, seletivo, muito embora o discurso oficial seja no sentido de que a lei é para todos.</p>
			<p>Essa seletividade e o enfoque dado por <xref ref-type="bibr" rid="B6">Becker (2008</xref>) tem plena relação com o estudo das milícias, porque a seleção de indivíduos depende de quem comete o ato tido como desviante e quem é vitimado pela conduta transgressora e também pela discricionariedade do poder exercido pelos impositores de regras, que escolhem a quem perseguir, isto é, a quem imputar a pecha de desviante, a depender de seus interesses particulares, que vai desde a necessidade de justificar a existência de sua agência, a partir de sua atuação ou mesmo pelo ato cometido ser uma pauta prioritária de controle.</p>
			<p>A criação do desvio, portanto, é fruto de uma ação coletiva, que perpassa a criação da lei e a sua aplicação, sendo relevante o destaque que se faz pela rotulação, vez que tira o foco da ação criminosa em si, mas enfatiza o crime como obra de um empreendimento, daqueles que detém poder suficiente para escolher o que punir. Entender o fenômeno criminal das milícias passa por compreender que tais organizações nascem dentro do Estado, em verdadeira contradição com a sua existência, havendo quem na academia sustente que a milícia é o próprio Estado, em razão de ser a fonte de tais organizações (<xref ref-type="bibr" rid="B5">Alves, 2021</xref>).</p>
			<p>Na minha pesquisa de campo, os entrevistados me apontam para a participação de empreendedores morais e impositores de regras com as milícias, em diversas passagens das conversas. Trago apenas parte delas, justificando o recorte ao limite do trabalho.</p>
			<disp-quote>
				<p>Entrevistador: Vejo, você tem alguns processos... eu não vou poder dizer o caso, esse não posso, mas em determinado processo sigiloso que a gente acabou atuando, começa na participação da polícia militar, de comandantes da polícia militar, secretários de segurança pública, vereadores, deputados, senadores...<xref ref-type="fn" rid="fn3"><sup>2</sup></xref>
				</p>
			</disp-quote>
			<p>Outra entrevista reforça essa representação.</p>
			<disp-quote>
				<p>Entrevistador: Deixa-me te perguntar, você dentro desse período que você trabalhou no [...]<xref ref-type="fn" rid="fn4"><sup>3</sup></xref> e aí são mais de 10 anos, se não me engano são 12 anos. Você viu operações policiais, como aquelas que acontecem nas favelas dominadas pelo tráfico de drogas, nas favelas dominadas pela milícia?</p>
			</disp-quote>
			<disp-quote>
				<p>Entrevistado: Eu nunca vi.</p>
			</disp-quote>
			<disp-quote>
				<p>Entrevistador: E você tem alguma desconfiança do motivo por que a polícia não atua nessas áreas?</p>
			</disp-quote>
			<disp-quote>
				<p>Entrevistado: Como a gente estava falando, claramente pelas ramificações da milícia com esses poderes, com a polícia, inclusive o Poder Legislativo. Então, assim, até interessante sobre o Poder Legislativo, que às vezes nessas comunidades que eu atendia, que tinha a milícia, era muito presente na associação, que de vez em quando eles apareciam com uma determinada lei municipal em geral, que era claramente feita para atender as comunidades da milícia, os territórios milicianos. Então, assim de vez em quando aparecia “ah porque agora pode legalizar gabarito” porque eles têm essa relação com a lei também.</p>
			</disp-quote>
			<disp-quote>
				<p>Entrevistador: Ou seja, tinha lei municipal, a própria comunidade apresentava uma Lei Municipal, que você via que tinha sido aprovada nos interesses da milícia. É isso?</p>
			</disp-quote>
			<disp-quote>
				<p>Entrevistado: Exatamente. E assim como a gente sabe que dessa relação da polícia muito estreita com a milícia, então, em território da milícia é como se a polícia não precisasse aparecer porque a polícia está “representada” pela milícia. Então essa relação é muito clara. Então, a polícia não precisa aparecer ali. É muito claro isso.<xref ref-type="fn" rid="fn5"><sup>4</sup></xref>
				</p>
			</disp-quote>
			<p>A participação dos impositores de regras com as milícias também aparece nas conversas com muita nitidez. Parcela das forças policiais do Rio de Janeiro está envolvida com atividades milicianas, fazendo, contraditoriamente, parte do problema da segurança pública.<xref ref-type="fn" rid="fn6"><sup>5</sup></xref> O caminho da entrada do miliciano nos poderes do Estado também é ressaltado, não poupando sequer o Poder Judiciário.<xref ref-type="fn" rid="fn7"><sup>6</sup></xref>
			</p>
			<p>Em suma, o material coletado nas entrevistas de campo aponta para uma confusão entre <italic>outsiders</italic> e <italic>insiders</italic>. A criminalização secundária é seletiva e em parte é levada a cabo por algumas pessoas que participam dos próprios grupos milicianos. Em outras palavras, se o <italic>outsider</italic> é o estranho, o desviante, nas milícias, uma parte dos agentes envolvidos com essas organizações não são estranhos, são indivíduos do próprio grupo encarregado de criar as regras e fazer cumpri-las. <italic>Insiders</italic>, portanto.</p>
			<p>Talvez essa constatação explique, em parte, a ausência de operações policiais do Estado em áreas dominadas pelas milícias, que é o modelo de atuação militarizada das forças de segurança do Estado nos territórios periféricos. Apenas em parte, porque a criminalidade relacionada ao domínio de territórios pelos grupos armados voltados ao tráfico de drogas tem característica de carregar consigo a materialidade, que não é comum às milícias, o que leva à necessidade de investigação e prisão de outro modo, diverso da prisão em flagrante, até porque, normalmente, a atividade miliciana não é perceptível aos sentidos (e, portanto, menos suscetível de gerar oportunidade dessa modalidade de prisão), como é o porte de uma carga de droga, por exemplo. A despeito dessa diferença na característica do modo como os crimes de tráfico de drogas e milícia são praticados, o pertencimento de membros do Estado a grupos milicianos é um indicador do porquê de não se verificar operações policiais em áreas de milícias, sob pena de se correr o risco de troca de tiros, mortes e prisões entre semelhantes, dos membros do mesmo Estado, como se a polícia matasse ela própria ou, para criar uma imagem que demonstra a confusão dos papéis, como se efetuasse tiros no espelho. Nessa perspectiva, a vantagem política que detém as milícias corrobora para a sua expansão.</p>
		</sec>
		<sec>
			<title>OS MILICIANOS E A AUSÊNCIA DE SUJEIÇÃO CRIMINAL</title>
			<p>Os estudos de <xref ref-type="bibr" rid="B26">Misse (2010</xref>, p. 17) apontam no sentido de que bandido, longe de ser todo aquele que responde criminalmente por uma conduta ilícita ou que cumpre pena criminal, é uma subjetivação produzida pela interpelação da polícia, da moralidade pública e das leis penais somente para alguns. Esse sujeito, autor de práticas criminais, cujas representações são as piores possíveis, no sentido de reprovação de sua atuação pelo senso moral, não é tido como integrante do meio social que o criminaliza, para quem é desejada a sua incapacitação pela morte física ou a conversão à moral social e a sociedade que o acusa.</p>
			<p>Dito de outro modo, a etiqueta de bandido não adere a todos os desviantes. Se há seletividade na eleição dos desviantes, a sujeição criminal é a uma dupla camada de seletividade. Pesquisá-la no âmbito do estudo das milícias ampara a compreensão de que o tratamento diverso (se comparados aos traficantes de drogas) conferido a esses tipos decorre da confusão entre <italic>outsiders</italic> e <italic>insiders</italic> e também do fato de, mesmo que se considerados desviantes, a tais grupos não aderir o estigma de bandido. Milicianos não são tidos como bandidos, mesmo quando com eles acontece o que <xref ref-type="bibr" rid="B20">Goffman (2001</xref>, p. 99) nomeia como escândalo de identidade, isto é, quando passam da condição de agentes das instituições totais para parte do efetivo atendido por elas.</p>
			<p>É na obra de <xref ref-type="bibr" rid="B26">Misse (2010</xref>, p. 18-35) que amparo o aporte teórico das minhas conclusões e o estudo dele sobre sujeição criminal indica uma afinidade entre determinadas práticas criminosas, aquelas que causam perturbação social, com determinados agentes socialmente demarcados, seja pela condição social, cor e/ ou estilo de vida. Tal prejulgamento acarreta a acumulação de desvantagens para esses agentes e incriminações preventivas contra eles e essa sujeição desencadeia a punição do “agente do fato” e não do “fato do agente”, porque não reconhecido como igual, como cidadão. Aquele em quem gruda a etiqueta de bandido, se torna um ser <italic>matável</italic>, em razão da sua própria natureza, legitimando, inclusive, a existência de grupos de extermínio - de onde nascem às milícias - para atuar contra ele. Essa afirmação dá conta de que as milícias, ao menos no plano do discurso inaugural, surgem como algo em oposição aos bandidos.</p>
			<p>Ainda seguindo a linha do estudo que me ampara, a expansão do varejo das drogas ilícitas produziu nova dimensão da sujeição criminal, inclusive territorializada, no sentido de que extrapola a interação subjetiva e se ancora no plano maior da acumulação social da violência, onde a questão do domínio territorial tem relevância, por ser o lugar comum do bandido, segundo a lente da sociedade (que acaba reverberando, como um ciclo vicioso, na atuação das agências de repressão do Estado, que buscam a legitimação de sua atuação exatamente na opinião pública). Dentro dessa lógica, a sujeição criminal é imposta a determinados atores sociais, seja pelas práticas criminosas, seja pelos locais onde moram. Como fruto da acumulação social da violência, favelado torna-se sinônimo de bandido e favela de lugar de bandido.</p>
			<p>A pesquisa de campo me mostrou que nos milicianos o rótulo de bandido não tem aderência, não recaindo de minha parte qualquer juízo de valor sobre tal constatação. Algumas razões para que tais agentes não sejam vistos pela sociedade, como bandidos, me foram dadas: muitos deles representam o Estado, usam farda, distintivo e armas de fogo de maneira lícita. Outra questão importante é que, por um lado, fazem parte da sociabilidade burguesa, portanto, frequentam a mesma ambiência de quem os julga - moral ou legalmente - e são membros da sociedade que produz os rótulos, em contraposição aos “bandidos”, que são tidos como externos a essa ordem social.</p>
			<disp-quote>
				<p>Entrevistado:<xref ref-type="fn" rid="fn8"><sup>7</sup></xref> [...] Claro, o miliciano toma banho, coloca uma blusa branca e vai pro culto e você não imagina que ele é miliciano, você não tem essa ideia, essa noção. Já foi tempo de que era aquele...Você vê, por exemplo, por que que o traficante é facilmente identificável? Porque ele usa aqueles cordões de ouro de 2kg, está sempre ouvindo música alta, tá com o linguajar que é muito próprio e exclusivo dele, que é muito retratado, faz parte da caricatura dele. É porque a ambiência dele é restrita a comunidade, é restrita ao morro. O miliciano não, ele tá na sua igreja, tá no banco, ele tá jantando com você e você não tem ideia, então eu bato muito nessa tecla. O traficante, dono do morro, ele não vai no Barra Shopping, o miliciano vai, ele [o traficante] não vai até a igreja, o miliciano vai.</p>
			</disp-quote>
			<disp-quote>
				<p>Entrevistado:<xref ref-type="fn" rid="fn9"><sup>8</sup></xref> [...]Eu moro na Barra da Tijuca, que é um local em que transitam muitos milicianos, é muito comum encontrar diversos agentes, pessoas de baixa patente nas funções de segurança, com carros de 200 mil reais, com escolas mais caras do município do Rio de Janeiro e que se dizem empresários, então a Zona Sul do Rio de Janeiro, na Barra até Jacarepaguá, são locais em que há muitas pessoas que gravitam por esse mundo, que não é paralelo e que auferem muito lucro. Essa é a realidade, via de regra, nas comunidades.</p>
			</disp-quote>
			<p>Disso resulta que os milicianos não constroem a autoimagem de bandido, de desviantes sociais - notadamente quando egressos dos quadros do Estado - e os demais agentes estatais não os rotulam como tal. Em duas entrevistas, os interlocutores me informaram de experiências que tiveram com milicianos no sistema prisional, por conta do tratamento dispensado por eles aos outros presos, se afastando da imagem de bandido, ao mesmo tempo em que atribuíam aos outros tal etiqueta.</p>
			<disp-quote>
				<p>Entrevistador:<xref ref-type="fn" rid="fn10"><sup>9</sup></xref> Deixa-me perguntar, você em alguma dessas passagens no sistema penitenciário, ouviu reclamação desse seleto grupo de ser tratado como bandido?</p>
			</disp-quote>
			<disp-quote>
				<p>Entrevistado: Ah...assim, eles não se acham, eles chamam os assistidos de bandido, isso eu brigava muito na época do Plácido porque o nosso ajudante, ele tratava os outros “vem bandido, vai bandido, senta bandido, não fala alto bandido” uma repressão assim, eu [falava] assim “shh, aqui é todo mundo igual”, (risos), mas eles não se acham em hipótese alguma, essa unidade que estou te falando, jamais, em tempo algum, entendeu?</p>
			</disp-quote>
			<disp-quote>
				<p>Entrevistador:<xref ref-type="fn" rid="fn11"><sup>10</sup></xref> E esse pessoal da milícia se identifica como criminoso?</p>
			</disp-quote>
			<disp-quote>
				<p>Entrevistado: Se identificam?</p>
			</disp-quote>
			<disp-quote>
				<p>Entrevistador: É.</p>
			</disp-quote>
			<disp-quote>
				<p>Entrevistado: Não, eles não...</p>
			</disp-quote>
			<disp-quote>
				<p>Entrevistador: É porque na verdade, quando a gente...</p>
			</disp-quote>
			<disp-quote>
				<p>Entrevistado: Eles não, eles não são bandidos, eles são as pessoas que fazem a limpeza, eles não são bandidos de maneira alguma. [se refere a imagem que os milicianos têm de si mesmos].</p>
			</disp-quote>
			<p>A imagem que os impositores da lei construíram acerca dos milicianos interfere desde o momento da abordagem policial, isto é, na própria escolha de quem será parado e revistado, até a atuação policial quando as ilegalidades praticadas pelos milicianos lhes são apresentadas. Uma das falas me conduz à conclusão de que a abordagem policial ocorre nas ruas pelas características físicas da pessoa abordada, o estigma que ela carrega por possuir o que seriam considerados traços criminosos, da etiqueta do bandido.<xref ref-type="fn" rid="fn12"><sup>11</sup></xref>
			</p>
			<p>Os relatos, contudo, não cessam na conduta de escolha da pessoa para ser abordada. Houve relatos de pessoas presas pela milícia, apresentadas em delegacia, onde nenhuma medida foi adotada em relação aos autores da prisão, que, em verdade, também estavam na prática de uma atividade criminosa, até mesmo pelo ranço autoritário que permeia o sistema inquisitorial brasileiro, cujas práticas vêm desde o período da ditadura, onde a tortura foi normalizada e continua sendo praticada até os dias atuais, sob o olhar complacente dos agentes do Estado, notadamente se essas práticas servem para neutralizar os tidos como bandidos.<xref ref-type="fn" rid="fn13"><sup>12</sup></xref>
			</p>
			<p>O que o material colhido me aponta é que, na criminalização secundária, que é um processo carregado da simbologia da guerra e do discurso do inimigo, do enfoque binário do nós <italic>versus</italic> eles, a milícia não é inimiga do Estado, não é inimiga da polícia.</p>
			<p>O fecho da ausência de sujeição criminal do miliciano pelo Estado e seus agentes e até, em certo sentido, uma identificação entre eles, gera uma série de tratamentos diferenciados em relação aos milicianos, na comparação com outros presos, sejam estes faccionalizados ou neutros, quando ingressam no sistema prisional. As diferenças vão desde a possibilidade de serem classificados, isto é, habilitados para o trabalho prisional, que garante a possibilidade de remição de pena pelo trabalho (desconto de um dia para cada três trabalhados), aos melhores locais destinados para eles dentro das unidades, passando pela facilidade de condução deles ao Fórum e a (im)possibilidade de punição administrativa pelo comportamento intramuros.</p>
		</sec>
		<sec>
			<title>O SENTIDO DE CORPO E PROTEÇÃO DE AGENTES DO ESTADO</title>
			<p>Esse pertencimento ao Estado, de parte dos agentes envolvidos com a milícia, desagua também no entendimento de meu campo de que há práticas dos atores do sistema de justiça, na manutenção e defesa do sistema ao qual pertencem, que acabam por favorecer a expansão dos grupos milicianos. A atuação dos poderes do Estado faz parte da engrenagem para manter hígida a nova ordem neoliberal e as milícias encontraram no neoliberalismo (e nos seus agentes garantidores) o meio pródigo para sua expansão, até porque os atores do sistema de justiça compõem os aparelhos repressivos e ideológicos do estado burguês (<xref ref-type="bibr" rid="B2">Althusser, 1980</xref>).</p>
			<p>O sistema de justiça, pelo que descreve <xref ref-type="bibr" rid="B30">Sadek (2010</xref>), é composto não apenas pelos membros do Poder Judiciário, isto é, por magistrados(as), mas por diversos agentes, entre advogado(a)s, defensor(a)es, juízes(as), promotores(as) de justiça, delegados(as) de polícia e funcionários(as) de cartório.</p>
			<p>Assim, quando se fala do sistema de justiça, se quer dizer do feixe de atores e instituições que compõem o percurso que se encerra com a prolação de uma decisão judicial, que abrange desde a polícia judiciária, a quem cabe investigar a ocorrência de crimes e que, portanto, está em uma das pontas do sistema de justiça criminal, até o juiz, que é o destinatário de todas as demandas viabilizadas por meio do exercício do direito de ação, quando as pessoas (físicas ou jurídicas, públicas ou privadas), pedem uma providência ao Estado, que através de uma decisão soberana, seja capaz de dirimir um conflito, que representa o fim dessa linha. No meio desse caminho estão todos aqueles(as) que demandam do Estado-Juiz uma providência (advogados, defensores e promotores de justiça) e os demais servidores(as) encarregados da burocracia de todas essas instituições.</p>
			<p>A imagem da Justiça é simbolizada na deusa grega Themis, uma mulher com os olhos vendados, que carrega na mão esquerda uma balança e na direita uma espada. Enquanto a venda nos olhos quer significar a imparcialidade e a igualdade, porque a lei, no plano ideal, deve ser aplicada de maneira igual a todos, a balança representa o equilíbrio entre o peso da acusação e da defesa, além da proporcionalidade entre crime e castigo. A espada equivale à força do direito, para impor o cumprimento da lei e das decisões judiciais que dão concretude ao comando da norma.</p>
			<p>Ao avaliar a relação entre os agentes das forças de segurança e os demais atores do sistema de justiça, cuja identificação entre eles, como partes do mesmo corpo, implica por vezes, em acobertamento de práticas ilegais dos primeiros, porque exercem o controle sem serem controlados, um dos meus entrevistados<xref ref-type="fn" rid="fn14"><sup>13</sup></xref> fez referência a essa imagem e me disse o que se segue:</p>
			<disp-quote>
				<p>Entrevistado: [...] a espada é uma só, mas o punho da espada é o Judiciário, mas a lâmina são essas burocracias repressivas, o policial que está lá, é ele que… o punho geralmente que não encosta no sangue, a lâmina que faz sangrar lá fora. Isso tem um preço também, eu acho.</p>
			</disp-quote>
			<disp-quote>
				<p>Entrevistador: Que preço?</p>
			</disp-quote>
			<disp-quote>
				<p>Entrevistado: Esse preço, eu acho que tem uma tensão… você sabe, o Judiciário, o Ministério Público, porque o policial está lá na ponta, ele se arrisca, o policial mata, mas policial morre também, então esse trabalho sujo aí… o sujo é um juízo de valor, mas ele é um trabalho também, ele é uma engrenagem também para as coisas funcionarem. E eu acho que essa formação do policial, esse <italic>ethos</italic> e o fato do militarismo confundir isso com a própria essência de vida, eu acho que isso tá muito na raiz dessas questões da milícia.</p>
			</disp-quote>
			<p>Em duas outras entrevistas,<xref ref-type="fn" rid="fn15"><sup>14</sup></xref> esse trabalho que as polícias fazem também aparece, como parte de uma atuação voltada a garantir a aplicação das decisões judiciais, por vezes fora das bordas do legal.</p>
			<p>Outro entrevistado,<xref ref-type="fn" rid="fn16"><sup>15</sup></xref> para demonstrar essa proteção que o sistema de justiça confere, pelo tratamento privilegiado ao agente do Estado, quando responde ao processo criminal, me indica dois casos que são relevantes para compreender a ampliação do poderio das milícias, a partir da atuação do sistema de justiça, no encobertamento de práticas autoritárias por agentes públicos.</p>
			<p>No primeiro deles, uma pessoa acusada de participar de milícia e praticar homicídios, se converteu a uma religião neopentecostal na prisão e, em razão da conversão, disse ao defensor que iria assumir todas as condutas que tinha praticado, mas se sentia desprestigiado pelo sistema de justiça porque, na sua representação, quando matava estava atuando em nome e para o Estado e para o próprio sistema de justiça.</p>
			<p>No segundo dos casos, o mesmo entrevistado me narra uma hipótese onde a violência policial causou um homicídio, com vários disparos contra a vítima, pela frente e pelas costas, e o órgão responsável pela acusação pediu a absolvição do réu, em postura diametralmente oposta a que seria adotada, fosse à morte motivada por questões que envolvessem o tráfico de drogas ou mesmo em caso de homicídios praticados por outros policiais. A surpresa que este fato causou ao entrevistado foi que, quem fez a aproximação do policial (réu) com o órgão da acusação foi um juiz de direito, convencendo o primeiro a não pedir a condenação do réu.<xref ref-type="fn" rid="fn17"><sup>16</sup></xref>
			</p>
			<p>O que os entrevistados me indicam é que a violência policial - uma porta de entrada para a expansão dos grupos milicianos, enquanto fenômeno multifacetário - tem seus defensores nos corredores e nas salas do sistema de justiça e esse tratamento diferenciado decorre da identificação com esses profissionais que cumprem as ordens judiciais e, por vezes, matam e morrem nas ruas. A ideia de corpo aqui pode ser utilizada, porque a polícia é a instituição que dá cumprimento, pelo uso da força, às decisões judiciais. Há, portanto, a ideia de pertencimento ao corpo do sistema de justiça, o que cria o ambiente para a formação do <italic>ethos</italic> corporativo, que evita a culpabilização (<xref ref-type="bibr" rid="B23">Kant de lima, 2013</xref>).<xref ref-type="fn" rid="fn18"><sup>17</sup></xref>
			</p>
			<p><xref ref-type="bibr" rid="B15">Foucault (2003</xref>) já disse que <italic>“o juiz serve para fazer a polícia funcionar.”</italic> Essa afirmação foi abordada por <xref ref-type="bibr" rid="B31">Santoro e Tavares (2019</xref>) em artigo que buscava exatamente confirmar, a partir da realidade do sistema processual penal brasileiro, a afirmação do pesquisador francês. Quando Foucault faz essa afirmação, além de subverter a lógica que indica a polícia como órgão auxiliar do Poder Judiciário, ele afirma que tal poder chancela a normalização levada a efeito pela polícia. Em suma, vale, na maioria dos casos, a atuação da polícia nas ruas, que chega aos tribunais para ser documentada e confirmada. No caso do crime de tráfico de drogas, por exemplo, segundo pesquisa de <xref ref-type="bibr" rid="B21">Jesus et al. (2011</xref>), os policiais militares figuraram como única testemunhas em 74% dos autos de prisão em flagrante, o que indica como é feita a gestão diferenciada dos ilegalismos (<xref ref-type="bibr" rid="B16">Foucault, 1987</xref>) nas ruas, porque é nesse ambiente que ocorre a maioria das prisões em flagrante por posse de drogas. Aliás, <xref ref-type="bibr" rid="B22">Jesus (2020)</xref>, ao aquilatar a credibilidade conferida pelos atores do sistema de justiça ao trabalho dos policias militares e o poder de prender e punir, com recorte voltado ao crime de tráfico de drogas, conclui que a narrativa policial é entendida como a representação da verdade, porque os destinatários do seu trabalho na Justiça partem de crenças - na fé pública dos agentes do Estado, na função policial, no saber policial, na conduta do policial, crença que o acusado vai mentir para se proteger, crença entre criminalidade e perfil dos acusados. Mais importante para mim aqui é a crença apresentada pela pesquisadora relacionada aos juízes, no sentido de que eles têm o entendimento de seu papel como defensor da sociedade e que a prisão (e porque não dizer a condenação) representa um modo de dar visibilidade a isso.</p>
			<p>A conclusão possível, a partir da análise das entrevistas é que, por obra do óbvio, nem todo agente das forças policiais do Estado é miliciano. Muito ao contrário, há uma gama de servidores honestos, como regra, inclusive. Contudo, a chancela do Estado, incluindo os atores do sistema de justiça, às arbitrariedades praticadas por agentes do Estado, notadamente atos de violência, aumentaram o poderio dos grupos milicianos, na medida em que potencializou a discricionariedade da atuação dos agentes estatais envolvidos com a repressão, o que foi aproveitado por aqueles que usam a função pública para prática da delinquência e utilizam as mercadorias políticas para negócio.</p>
		</sec>
		<sec sec-type="conclusions">
			<title>CONCLUSÃO: A MILÍCIA MODELO 2020 E A CRIAÇÃO DO MONSTRO</title>
			<p>O artigo aborda, partindo do pressuposto da composição das milícias por agentes do Estado, que, na criminalidade que envolve essas organizações criminosas há a confusão entre <italic>outsiders</italic> e <italic>insiders.</italic> Para além dessa confusão, não há a construção da sujeição criminal em relação a esses agentes, seja pela autoimagem construída ou mesmo pela representação social que se faz desse grupo, em oposição aos bandidos. A isso se acrescenta o sentimento de pertença desses agentes ao corpo do Estado e do sistema de justiça, o que leva a condutas de abrandamento ou não fiscalização por instituições que têm, em tese, o dever constitucional e legal de exercer o controle e aplicação da lei contra as corporações.</p>
			<p>No campo pude apurar que a condescendência com esses grupos, ao menos no período estudado e segundo a representação dos entrevistados, favoreceu a expansão miliciana na cena criminal fluminense. Como exemplo dessa omissão fiscalizatória, sobressaem algumas práticas reiteradas no sistema de justiça, como a aplicação da súmula 70 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que mesmo diante da realidade de negociação de mercadorias políticas, autoriza a condenação criminal com base exclusiva em depoimentos policiais, a aceitação tácita da prática de tortura, como algo velado que as audiências de custódia não deram resultado em prevenir ou coibir e a utilização de antecedentes criminais das vítimas para justificar a violência praticada pelos agentes do Estado.</p>
			<p>Disso tudo resultou a criação de um monstro, para usar uma expressão que me foi dita por um dos meus interlocutores. Este entrevistado ao qual me refiro, vislumbra dois momentos na expansão das milícias. Um primeiro momento, no início dos anos 2000, de ampla condescendência com tais grupos criminosos - inclusive de parte dos atores do sistema de justiça - por rivalizarem com o traficante de drogas, o inimigo comum. Em um segundo estágio, a milícia modelo 2020, usando aqui uma categoria nativa apresentada pelo entrevistado, que mistura no seu seio, milicianos e traficantes, porque ambos descobriram que têm mais convergências que divergências (embora estas ocorram), já que a medida da eficiência é o lucro, qualquer que seja o produto comercializado (mesmo drogas ilícitas) ou o serviço explorado (<xref ref-type="bibr" rid="B29">Pauzeiro, 2022</xref>), que altera o perfil dos milicianos presos. Dos poucos que chegam presos.<xref ref-type="fn" rid="fn19"><sup>18</sup></xref> <xref ref-type="bibr" rid="B14">Duarte (2019</xref>) quando aborda as diferenças entre milicianos e traficantes, menciona a distinção do papel do sistema prisional nos dois grupos, já que nas facções voltadas ao tráfico de drogas há cooptação de agentes criminosos no interior das prisões e muitas delas foram criadas e se fortaleceram no interior do sistema prisional. Esse meu interlocutor<xref ref-type="fn" rid="fn20"><sup>19</sup></xref> assevera que no Rio de Janeiro não há mais essa diferenciação, existindo na atualidade unidades prisionais exclusivas para receber milicianos presos e pedidos de transferências de presos para essas unidades, por fazerem parte da milícia, igualando-as às facções do tráfico de drogas, bem como também há a cooptação de pessoal para as fileiras das milícias no interior dos presídios fluminenses.</p>
			<p>Ao menos na visão do meu campo, as milícias que surgiram como algo antinômico às facções do tráfico de drogas, hoje com elas se assemelham e até se associam, quando há interesse comum. O mito de um mal menor, que teria o discurso legitimador em seu favor, em determinado momento foi descortinado, desnudando organizações criminosas que se utilizam das mesmas estratégias das facções que pretensamente queriam combater, com a distinção de ter em seu embrião funcionários do Estado, que pelo sentimento de corpo e pela ausência de sujeição criminal, conseguiram ampliar seu campo de atuação e de domínio territorial, transformando-se no monstro que, agora, parece chamar a atenção de parcela do Estado quanto ao seu combate. Ainda que, por ora, tal repressão se apresente de maneira incipiente.</p>
		</sec>
	</body>
	<back>
		<ref-list>
			<title>BIBLIOGRAFIA</title>
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					</comment>. Acesso em: 12 abr. 2021.</mixed-citation>
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					<year>2008</year>
					<source>Relatório final da Comissão Parlamentar de Inquérito destinada a investigar a ação de milícias no âmbito do estado do Rio de Janeiro</source>
					<publisher-name>Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro</publisher-name>
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					<date-in-citation content-type="access-date" iso-8601-date="2021-04-12">12 abr. 2021</date-in-citation>
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				<mixed-citation>WERNECK, Alexandre (2015). O ornitorrinco de criminalização: A construção social moral do miliciano a partir dos personagens da ‘violência urbana’ do Rio de Janeiro. <italic>Dilemas</italic>, <italic>Rev. Estud. Conflito Controle Soc</italic>, Rio de Janeiro, v. 8, n. 3, pp. 429-454. </mixed-citation>
				<element-citation publication-type="journal">
					<person-group person-group-type="author">
						<name>
							<surname>WERNECK</surname>
							<given-names>Alexandre</given-names>
						</name>
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					<year>2015</year>
					<article-title>O ornitorrinco de criminalização: A construção social moral do miliciano a partir dos personagens da ‘violência urbana’ do Rio de Janeiro</article-title>
					<source>Dilemas, Rev. Estud. Conflito Controle Soc</source>
					<publisher-loc>Rio de Janeiro</publisher-loc>
					<volume>8</volume>
					<issue>3</issue>
					<fpage>429</fpage>
					<lpage>454</lpage>
				</element-citation>
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			<ref id="B33">
				<mixed-citation>ZAFFARONI, Eugenio Raúl; BATISTA, Nilo; ALAGIA, Alejandro; SLOKAR, Alejandro (2016). <italic>Direito penal brasileiro: primeiro volume - Teoria Geral do Direito Penal</italic>. Rio de Janeiro: Revan. 2ª edição.</mixed-citation>
				<element-citation publication-type="book">
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							<surname>ZAFFARONI</surname>
							<given-names>Eugenio Raúl</given-names>
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							<surname>BATISTA</surname>
							<given-names>Nilo</given-names>
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							<given-names>Alejandro</given-names>
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							<given-names>Alejandro</given-names>
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					<year>2016</year>
					<source>Direito penal brasileiro: primeiro volume - Teoria Geral do Direito Penal</source>
					<publisher-loc>Rio de Janeiro</publisher-loc>
					<publisher-name>Revan</publisher-name>
					<edition>2ª </edition>
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			<ref id="B34">
				<mixed-citation>ZALUAR, Alba; CONCEIÇÃO, Isabel Siqueira (2007). Favelas sob o Controle das Milícias no Rio de Janeiro: Que Paz?. <italic>São Paulo em Perspectiva</italic>, v. 21, n. 2, pp. 89-101.</mixed-citation>
				<element-citation publication-type="journal">
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							<surname>ZALUAR</surname>
							<given-names>Alba</given-names>
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							<surname>CONCEIÇÃO</surname>
							<given-names>Isabel Siqueira</given-names>
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					<year>2007</year>
					<article-title>Favelas sob o Controle das Milícias no Rio de Janeiro: Que Paz?</article-title>
					<source>São Paulo em Perspectiva</source>
					<volume>21</volume>
					<issue>2</issue>
					<fpage>89</fpage>
					<lpage>101</lpage>
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		<fn-group>
			<fn fn-type="other" id="fn2">
				<label>1</label>
				<p><xref ref-type="bibr" rid="B25">Mingardi (2020)</xref> aponta o vínculo com o Estado como um dos requisitos para a existência de uma organização criminosa, sendo certo que nas milícias há, para além deste vínculo, a participação ativa desses agentes.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn3">
				<label>2</label>
				<p>Entrevista nº 29.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn4">
				<label>3</label>
				<p>Trecho omitido para não identificar o entrevistado.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn5">
				<label>4</label>
				<p>Entrevista nº 20.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn6">
				<label>5</label>
				<p>Entrevistas nº07 e 09.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn7">
				<label>6</label>
				<p>Entrevista nº 20.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn8">
				<label>7</label>
				<p>Entrevista nº 14.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn9">
				<label>8</label>
				<p>Entrevista nº 7.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn10">
				<label>9</label>
				<p>Entrevista nº13.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn11">
				<label>10</label>
				<p>Entrevista nº 17.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn12">
				<label>11</label>
				<p>Entrevista nº 22.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn13">
				<label>12</label>
				<p>Entrevistas nº 21 e 22.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn14">
				<label>13</label>
				<p>Entrevista nº 26.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn15">
				<label>14</label>
				<p>Entrevistas nº 5 e 25.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn16">
				<label>15</label>
				<p>Entrevista nº 9.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn17">
				<label>16</label>
				<p>Na entrevista nº 6, o entrevistado me contou ter sido chamado à sala de uma promotora de justiça, para ser apresentado a um oficial da polícia militar, acusado da prática de homicídio, tendo sido indicado por ela para fazer a defesa do PM. Ela faria a acusação, o defensor a defesa e o réu foi apresentado a ele pela própria promotora responsável pela acusação e por fiscalizar o trabalho da polícia. O defensor narrou ter achado a abordagem estranha e ter dito que não conversaria com o réu naquele ambiente, mas apenas na sua sala, sendo que o oficial não mais lhe procurou depois daquele episódio.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn18">
				<label>17</label>
				<p>A existência desse <italic>ethos</italic> corporativo não impede que ocorram críticas internas, por membros de uma mesma instituição, uns aos outros e também entre membros de instituições diferentes, nem afasta a ideia de hierarquia entre elas.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn19">
				<label>18</label>
				<p>O número de milicianos presos, a partir de 2021, tem significativo aumento. O porquê da mudança de postura do Governo do Estado não está abrangido pelo marco temporal e, portanto, não foi trabalhado. É na gestão Cláudio Castro que há essa alteração. Tenho algumas hipóteses para essa alteração de rota, mas não faz parte do trabalho essa abordagem pela delimitação temporal.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn20">
				<label>19</label>
				<p>Entrevista nº 8.</p>
			</fn>
		</fn-group>
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