O PROJETO DE NORMA DA CORTE DE JUSTIÇA DO MERCOSUL E O (DES)AMPARO AOS DIREITOS HUMANOS
DOI:
https://doi.org/10.11606/issn.1676-6288.prolam.2012.82494Palavras-chave:
América do Sul, Relações Internacionais, Organizações Internacionais,Resumo
Em face da existência de normas internacionais de proteção aos direitos humanos,
de cunho global e regional, e de ordenamentos constitucionais que objetivam a valorização
da dignidade da pessoa humana, mostra-se — como imperativo para a coexistência entre os
povos e a manutenção da paz na atualidade — a implementação de controles jurisdicionais
do Estado mediante a criação de tribunais supranacionais, sobretudo no âmbito dos processos
de integração regional. Nesse contexto, em dezembro de 2010, foi aprovado pelo Parlamento
do MERCOSUL (PARLASUL) um projeto de norma para a criação da Corte de Justiça — em
substituição ao Protocolo de Olivos (2002) utilizado na solução de controvérsias — como órgão
jurisdicional, judicial e independente para garantir a aplicação e a interpretação uniforme
das normas no bloco, sendo necessário seu estudo ainda em caráter preliminar. O artigo estudou
o texto legal deste projeto com ênfase nos seguintes aspectos: descrição e análise dos
instrumentos jurídico-processuais que poderão ser impetrados por pessoas físicas e jurídicas
perante esse órgão jurisdicional, tais como: ações de nulidade; ações por omissão; ações de
descumprimento ou violação; ações por questão predominante/prejudicial; e, ainda, análise
dos limites e deficiências da competência ratione materiae. Porém, esse projeto propõe a criação
de uma Corte de Justiça permanente que não resolverá todas as espécies de litígios que poderão
se constituir no bloco, principalmente aqueles que envolvam as relações de trabalho e as
demandas no âmbito penal. Portanto, resta saber como se efetivará o controle jurisdicional e a
solução de controvérsias entre os Estados-partes, pessoas físicas e pessoas jurídicas na Corte de
Justiça do MERCOSUL, principalmente no caso da tutela dos direitos humanos. É necessária
a implementação de tribunais supranacionais para a garantia da democracia e do respeito aos
direitos da pessoa humana no âmbito dos processos de integração regional.
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