Pagamento pelo fato gerador: entre a contradição com dispositivos legais e o incentivo ao seu uso pelo modelo remuneratório nas “terceirizações”
DOI:
https://doi.org/10.11606/issn.2319-0558.v12i2p143-164Palavras-chave:
Pagamento pelo fato gerador, Contrato administrativo, Terceirização, Dedicação exclusiva de mão de obraResumo
Por meio de revisão bibliográfica e pesquisa documental, este artigo objetiva explicitar uma contradição interna na Lei n. 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratações), tendo em vista que a norma, por um lado, veda o pagamento mediante exclusivo reembolso dos salários pagos e, por outro, permite o pagamento pelo fato gerador, que pode ser interpretado justamente como um mero reembolso, pois não se vincula à prestação de um serviço, mas apenas ao gasto realizado pela empresa contratada. Busca-se ressaltar que a sistemática de reembolso de verbas trabalhistas, as quais são componentes de custos nos contratos de dedicação exclusiva, é, sob uma perspectiva mais ampla, uma prática incentivada pelo modelo de remuneração dos contratos. Nesse sentido, demonstra-se que o modelo de pagamento pelo fato gerador, uma espécie de reembolso de custos mais acurado, é consistente com o modelo remuneratório dos contratos de dedicação exclusiva, validado e sedimentado há anos, apesar de maculado por uma contradição com outros dispositivos legais e marcado por diversas possibilidades de melhoria.
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