[1]
J. Mendes, “Quem tem pae casado em segundas nupcias, mas não tem filhos, e sim apenas irmãos germanos, póde deixar em testamento á sua mulher, além da metade de seus bens, a núa propriedade dos bens constitutivos da outra metade e vindos da mãe”, Rev. Fac. Direito São Paulo, vol. 18, p. 79–80, jan. 1910, doi: 10.11606/issn.2318-8227.v18i0p79-80.