Improbidade administrativa: prescrição, processo e ressarcimento ao Estado
DOI:
https://doi.org/10.11606/issn.2318-8235.v115p477-491Palavras-chave:
Improbidade administrativa, Ressarcimento, Prescrição, Operacionalização processualResumo
Desde o advento da Constituição Federal de 1988, que tratou da prescrição de atos de improbidade administrativa de agentes públicos, perdura o debate sobre a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário em decorrência dos prejuízos gerados pelos mesmos, por conta da previsão de seu art. 37, § 5º. A indefinição chegou ao fim com o julgamento do RE 852.475/SP, no qual o STF fixou tese pela imprescritibilidade das ações de ressarcimento fundadas em improbidade administrativa dolosa, permanecendo prescritíveis nos demais casos, inclusive quando fundadas na modalidade culposa. Entretanto, a dúvida se manteve sobre o meio processualmente adequado para se buscar judicialmente o ressarcimento. O presente artigo se propõe a analisar as opções que o ordenamento nos dá sobre a operacionalização processual do ressarcimento ao erário e qual a solução que vem sendo adotada pela jurisprudência.
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