Flexibilizações orçamentárias diante da pandemia da Covid-19
DOI:
https://doi.org/10.11606/issn.2318-8235.v116p409-426Palavras-chave:
Orçamento público, Planejamento orçamentário, Execução orçamentária, Flexibilidade orçamentária, Responsabilidade fiscal, Pandemia, CoronavírusResumo
O planejamento orçamentário, designado por meio do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei de Orçamento Anual, é a primeira fase do orçamento público, à qual se segue sua execução, que deve ocorrer segundo as orientações presentes nesta legislação, sem deixar de lado as restrições impostas pela Lei n. 4.320/64 e pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Há, todavia, alguns mecanismos de flexibilização orçamentária, os quais permitem uma adaptação do orçamento perante as situações em que se verifiquem que as dotações orçamentárias conferidas anteriormente não mais se compatibilizam com as necessidades verificadas durante a execução do orçamento. A atual crise sanitária do novo coronavírus se insere no rol de situações cuja imprevisibilidade torna impossível a compatibilidade das despesas descritas no orçamento anteriormente a ela construído com o efetivamente necessário para seu enfrentamento, dessa maneira, se faz uso dos mecanismos de flexibilização orçamentária de modo a adaptá-lo para permitir que o Poder Executivo aja rapidamente em seu combate. O presente trabalho analisa, a partir do estudo das possibilidades de flexibilização orçamentária, os mecanismos utilizados para flexibilizar o orçamento diante da pandemia, como a recente Lei Complementar n. 173 e a Emenda Constitucional n. 106.
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