[1]
“Se póde ser inventariante o herdeiro que promove a annullação do testamento do inventariado”, Rev. Fac. Direito Univ. São Paulo, vol. 34, nº 1, p. 353–363, jan. 1938, Acessado: 10º de maio de 2024. [Online]. Disponível em: https://revistas.usp.br/rfdusp/article/view/65886