Mais três casos de aplicação do beneficium competentiae
Mots-clés :
Execução, Condenação limitada, Benefício.Résumé
De acordo com as fontes romanas, o devedor insolvente que sofria a bonorum venditio podia voltar a ser executado por seus credores ex ante gesto, a fim destes obterem dele plena satisfação de seus direitos. Em virtude, porém, de determinação edital, o falido gozava do beneficium competentiae, dentro do ano contado a partir da venditio. O benefício, neste caso, visaria apenas evitar que os demais credores ex ante gesto investissem inescrupulosamente contra o falido, sem um mínimo de humana compreensão. O favor não pouparia, contudo, ao devedor a nota infamante, uma vez que esta já recaíra sobre ele em decorrência do decretum que autorizara a bonorum venditio. Tratamento mais benigno mereceu quem, em virtude de disposição de certa Lex lulia de bonis cedendis, cedesse seus bens aos credores. Consciente de sua insolvência, o devedor podia, mediante solicitação ao magistrado, entregar seus bens aos credores, evitando assim o efeito infamante da execução patrimonial forçada e afastando a possibilidade de eventual execução pessoal que se abateria provavelmente sobre ele, caso seus bens não bastassem para a satisfação dos créditos. Os filhos emancipados, deserdados e os que se abstivessem da herança gozavam, também, do benefício quando demandados por dívidas contraídas enquanto se achavam in potestate. A concessão do benefício aos filhos nessas condições parece plenamente justificada e obedece a um critério de justiça.
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(c) Copyright Revista da Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo 1998

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