Trabalho do Diretor na EPT: percepções, desafios e reflexões entre ser diretor e educador
DOI:
https://doi.org/10.11606/issn.2237-1095.rgpp.2025.231999Palavras-chave:
Diretor, Educação Profissional e Tecnológica, Gestor, Trabalho Pedagógico, EducaçãoResumo
No contexto das Escolas de Educação Profissional, o papel do diretor é trabalhar como mediador de todo o processo educacional. Este não é somente o gestor da escola, mas também o responsável pelo desenvolvimento do trabalho pedagógico. Dessa forma, a gestão não pode ser dissociada do processo de ensino. O presente estudo propôs a seguinte problematização: como ocorrem as relações do trabalho entre ser diretor e educador nas escolas federais de Educação Profissional e Tecnológica na região central do RS? O objetivo geral foi analisar como o trabalho do gestor se configura em relação ao trabalho pedagógico. A justificativa, para este estudo, baseia-se nos próprios discursos dos diretores, que destacam a importância de acompanhar, supervisionar e orientar suas equipes para garantir a implementação dos processos pedagógicos. A pesquisa, oriunda de um projeto de Mestrado, adota como metodologia uma abordagem que utiliza fontes bibliográficas, documentais e empíricas, com foco nos aspectos apresentados na dissertação. Os resultados obtidos, a partir da pesquisa realizada com os diretores de cinco instituições de Escolas Federais de Educação Profissional da região central do RS, evidenciam que não é possível dissociar o papel do gestor do de educador.
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Referências
Bardin, Laurence (2011). Análise de conteúdo. Edições 70
Bobbio, Norberto (2014). Qual democracia? Tradução de Marcelo Freire. 3ª Ed. Edições Loyola.
Constituição da República Federativa do Brasil (1988, 5 de outubro). Acessado em 04 de maio de 2021, de: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
Aguiar, Afonso Gomes., & Aguiar, Márcio Paiva. (2008). O tribunal de contas e a ordem constitucional, 2. ed. Belo Horizonte: Fórum.
Brasil. Supremo Tribunal Federal. (2019, 17 de maio de). Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 36369-DF. Agravo regimental em mandado de segurança. Ato do Tribunal de Contas da União. Representação. Abertura de tomada de contas especial. Atribuições técnicas constitucionalmente atribuídas à Corte de Contas. Art. 71 da Constituição da República. Deferência. Capacidade institucional. Habilitação técnica. Observância à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal. Agravo regimental a que se nega provimento. Relator: Min. Luiz Fux, (1. Turma). Acessado em 24 mar. 2023, de: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur404580/false
Brasil. Tribunal de Contas da União. (2017, 14 de março de). Acórdão nº 1593/2017. Não se aplica aos processos que tramitam no TCU o art. 1.022, parágrafo único, inciso I, da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil), segundo o qual considera-se omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência. Relator: Min. Bruno Dantas, (1. Câmara). Acessado em
mar. 2023, de: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/redireciona/acordao- completo/%22ACORDAO-COMPLETO-2246355%22
Brasil. Tribunal de Contas da União. (2018, 17 de abril de). Acórdão nº 3565/2018. A utilização das regras contidas na Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil) no rito processual do TCU se dá de forma subsidiária, na hipótese de lacunas nas normas que regem o processo no âmbito do Tribunal. Relator: Min. José Múcio Monteiro, (1. Câmara). Acessado em 24 mar. 2023, de: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/redireciona/acordao- completo/%22ACORDAO-COMPLETO-2291444%22
Brasil. Tribunal de Contas da União. (2022, 1 de junho de). Acórdão nº 1204/2022. As auditorias realizadas pelas equipes técnicas deste Tribunal não impedem que, diante de novas situações, se apontem falhas anteriormente não identificadas por quaisquer outros motivos [...]. Relator: Min. Bruno Dantas, (Plenário). Acessado em 24 mar. 2023,
de: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/redireciona/acordao-completo/%22ACORDAO- COMPLETO-2537217%22
Brasil. Tribunal de Contas da União. (2013, 11 de setembro de). Acórdão nº 2463/2013. Decisão acerca de possível edição de súmula e de instrução normativa, pela AGU, a respeito da aplicação do prazo de cinco anos de decadência do art. 54 da Lei 9.784/1999 à revisão de atos administrativos de ascensão funcional pelo Tribunal de Contas da União, no exercício do controle externo. Relatora: Min. Ana Arraes, (Plenário). Acessado em 24 mar. 2023, de: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/redireciona/acordao-completo/%22ACORDAO- COMPLETO-1284699%22
Brasil. Tribunal de Contas da União (Plenário). Acórdão nº 2843/2008. Busca da verdade material, julgamentos pretéritos não têm o condão de fazer coisa julgada e não impedem que diante de novas situações se apontem falhas anteriormente não identificados por quaisquer motivos. Relator: Min. Valmir Campelo, 3 de dezembro de 2008. Acessado em 24 mar. 2023, de: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/redireciona/acordao- completo/%22ACORDAO-COMPLETO-37034%22
Brasil. Tribunal de Contas da União. (2012, 28 de novembro de). Acórdão nº 3271/2012. O TCU e os processos de controle externo que por ele tramitam são regidos pela Lei 8.443/1992, com processualística específica, observando a Lei 9.784/1999 de forma subsidiária (art. 69 da Lei 9.784/1999). Relatora: Min. Ana Arraes, (Plenário). Acessado em 24 mar. 2023, de: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/redireciona/acordao-completo/%22ACORDAO- COMPLETO-1254032%22
BRASIL. Tribunal de Contas da União. (2002). Técnicas de amostragem para auditorias; Tribunal de Contas da União. Brasília, DF: TCU; Secretaria-Adjunta de Fiscalização. Acessado em 24 mar. 2023, de: https://portal.tcu.gov.br/biblioteca-digital/tecnicas-de-amostragem-para- auditorias.htm
Câmara, Alexandre Freitas. (2011). A lide como elemento acidental da jurisdição. Civil Procedure Review, 2(1), 57–64. Acessado em 24 mar. 2023, de: https://civilprocedurereview.com/revista/article/view/8
Câmara, Alexandre Freitas. (2008). Lições de Direito Processual Civil. 17. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Juris.
Conselho Federal de Contabilidade. (2005). Resolução nº 1.012 CFC, de 21-1-2005. Aprova a NBC T 11.11 – Amostragem. Revoga o item 11.2.9 da NBC T 11 – Normas de Auditoria Independente das Demonstrações Contábeis –, aprovada pela Resolução 820 CFC, de 17-12- 97 (Informativo 03/98). Brasília, DF: CFC. Acessado em 24 mar. 2023, de: https://coad.com.br/files/trib/html/pesquisa/lc/em21157.htm
Cunda, Daniela Zago Gonçalves da. (2011). Controle de políticas públicas pelos Tribunais de Contas: tutela da efetividade dos direitos e deveres fundamentais. Revista Brasileira de Políticas Públicas, 1(2), 111-147. Acessado em 24 mar. 2023, de: https://www.publicacoesacademicas.uniceub.br/RBPP/article/view/1270
Dantas, Fábio Wilder da Silva. (2016). Jurisdição Especial do Tribunal de Contas. 2016. 176 f.
Dissertação (Mestrado em Direito). Universidade Católica de Pernambuco, Recife. Acessado em 24 mar. 2023, de: http://tede2.unicap.br:8080/handle/tede/581
Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. (1989). Do Direito Privado e a Administração Pública. São Paulo: Atlas.
Didier Junior, Fredie. (2019). Curso de Direito processual Civil: Introdução ao direito processual civil e processo de conhecimento. 14. ed. Salvador: Juspodivm.
Didier Junior, Fredie. (2020). Teoria Geral do Processo, essa desconhecida. 5. ed. Salvador: Juspodivm.
Dinamarco, Cândido Rangel., Badaró, Gustavo Henrique Righi Ivahy., Lopes, Bruno Vasconcelos Carrilho. (2020). Teoria Geral do Processo. 32. ed. São Paulo: Malheiros.
Fernandes, Jorge Ulisses Jacoby. (2016). Tribunais de Contas do Brasil: jurisdição e competência.
ed. Belo Horizonte: Fórum.
Gonçalves, Marcelo Barbi. (2020). Teoria Geral da Jurisdição. Salvador: Juspodivm.
Iocken, Sabrina Nunes. (2019). Avaliação das políticas públicas: necessidade de uma diretriz normativa no âmbito dos tribunais de contas. Em Lima, Luiz Henrique., & Sarquis, Alexandre Manir Figueiredo (coord.). Processos de controle externo: estudo de ministro e conselheiros substitutos dos Tribunais de Contas. Belo Horizonte: Fórum.
Lima, Luiz Henrique. (2019). Anotações sobre a singularidade do processo de controle externo nos Tribunais de Contas: similaridades e distinções com o processo civil e penal. Em Lima, Luiz Henrique., & Sarquis, Alexandre Manir Figueiredo (coord.). Processos de controle externo: estudo de ministro e conselheiros substitutos dos Tribunais de Contas. Belo Horizonte: Fórum.
Marinoni, Luiz Guilherme. (2006). Curso de processo civil, v. 1: Teoria geral do Processo.
São Paulo: Revista dos Tribunais.
Marinoni, Luiz Guilherme. (2004). Técnica processual e tutela dos direitos. São Paulo: Revista dos Tribunais.
Medauar, Odete. (1993). A processualidade no direito administrativo. São Paulo: Revista dos Tribunais.
Silva, André Garcia Xerez. (2013). Os Tribunais de Contas e a coisa julgada administrativa.
Controle: Doutrina e Artigos, 11(2), 80–99. Acessado em 24 mar. 2023, de: https://revistacontrole.tce.ce.gov.br/index.php/RCDA/article/view/231
Silva, Ovídio Araújo Baptista da. (2002). Teoria Geral do Processo civil. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais.
Theodoro Jr., Humberto. (2010). Curso de Direito Processual Civil. v. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense.
Viana, Ismar. (2019). Fundamentos do processo de controle externo: uma interpretação sistemática do texto constitucional aplicada à processualização das competências dos tribunais de contas. Rio de Janeiro: Lúmen Juris,.
Wambier, Luiz Rodrigues., Talamine, Eduardo. (2019). Curso avançado de processo civil. 18. ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil.
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