Da neutralidade presumida à neutralidade projetada: peritos médicos nomeados pelo juízo, viés e litígios de erro médico no Brasil
DOI:
https://doi.org/10.11606/issn.2317-2770.v31i2e-251058Keywords:
Medical Malpractice, Damage Liability, Expert Evidence, Court-Appointed Expert, Impartiality, Comparative Law, Forensic Medicine, Civil ProcedureAbstract
A resolução de casos de erro médico depende fortemente da prova pericial, pois o tribunal precisa avaliar a conduta, a causalidade, o dano e o padrão de cuidado esperado e aplicável ao caso, a partir de fatos normalmente de difícil compreensão por julgadores leigos. O modelo de civil law do Brasil recorre predominantemente a um único perito nomeado pelo juízo, assistido por assistentes técnicos das partes, uma abordagem valorizada por sua neutralidade, economia processual e controle judicial. Contudo, em litígios de erro médico, essa estrutura pode concentrar a autoridade decisória em um único profissional cuja competência na subespecialidade do caso, ou conhecimento da metodologia aplicável e mesmo sua independência de atuação muitas vezes não são adequadamente testadas. Este artigo investiga se o modelo brasileiro de perito singular produz uma neutralidade epistêmica genuína ou apenas presume imparcialidade formal. Não se trata de revisão sistemática; consiste em análise doutrinária e de direito comparado, fundamentada em literatura empírica e teórica sobre prova pericial e viés forense. O direito processual brasileiro contém estrutura normativa sofisticada: o Artigo 473 do Código de Processo Civil exige que o perito defina o objeto do exame, divulgue seu método técnico-científico de avaliação, confirme a aceitação geral deste método e responda conclusivamente a todos os quesitos apresentados. Na prática, entretanto, estudos empíricos documentam descumprimento recorrente: peritos frequentemente se desviam do escopo definido pelo juízo, omitem a divulgação metodológica, deixam de citar fontes baseadas em evidências ou produzem laudos não auditáveis. Essas falhas se intensificam quando médicos generalistas avaliam condutas em subespecialidades exigentes, como neurocirurgia ou cirurgia plástica. O artigo defende que a adjudicação de erro médico no Brasil deve migrar da neutralidade presumida para a neutralidade projetada, construída por meio de atribuição de casos a peritos com conhecimento compatível com a subespecialidade, divulgação estruturada de conflitos de interesse, cadeias de raciocínio auditáveis, parâmetros ex ante de padrão de cuidado e revisão judicial substantiva da confiabilidade do laudo. Quando aplicados corretamente, os princípios do Artigo 473 reduzem o viés analítico, tornando o raciocínio pericial mais transparente e contestável. Eles não conseguem, porém, alcançar a ecologia mais profunda do viés (cognitivo, contextual, profissional, econômico, institucional e metacognitivo) que molda uma opinião antes que ela chegue ao laudo jurídico. A neutralidade pericial, conclui o artigo, não é status conferido automaticamente pela nomeação processual, mas resultado institucional que exige documentação, verificação e justificação antes do julgamento.
Downloads
References
1. Cardoso G. Processos por erro médico crescem 506% em um ano no Brasil [Internet]. Brasília; 2025. [Acesso em 2026 jun. 19]. Disponível em: https://noticias.r7.com/brasilia/processos-por-erro-medico-crescem-506-em-um-ano-e-ja-sao-203-por-dia-no-brasil-13022025/
2. Conselho Nacional de Justiça. Estatísticas do Poder Judiciário. Base Nacional de Dados do Poder Judiciário [Internet]. Brasília; 2026. [Acesso em 2026 jun. 19]. Disponível em: https://justica-em-numeros.cnj.jus.br/painel-estatisticas/
3. Brasil. Presidência da República, Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil [Internet]. Brasília, DF; 2015. [Acesso em 2026 jun. 19]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm
4. Loupo AP. Avaliação do dano corporal em Direito Civil. A perícia médico-legal: algumas questões práticas. Revista JULGAR Online [Internet]. 2009 [Acesso em 2026 jun. 19]. Disponível em: https://julgar.pt/avaliacao-do-dano-corporal-em-direito-civil-a-pericia-medico-legal-algumas-questoes-praticas/
5. Vázquez C. From Institutional to Epistemic Authority: Rethinking Court-Appointed Experts. In: Ferrer Beltrán J, Vázquez C. (Eds.). Evidential Legal Reasoning. 1st ed. New York: Cambridge University Press; 2022. p. 217–247.
6. Bartoli C, Giocanti D, Piercecchi-Marti D, Pelissier-Alicot AL, Cianfarani F, Leonetti G. The court medical expert in France: changes in status. Med Sci Law. 2006;46(4):328-34. DOI: http://dx.doi.org/10.1258/rsmmsl.46.4.328
7. Iudici A, Rainieri F, Fiorini T. Court-appointed expert consultation in Italy: an ethnographic study of parents’ beliefs, expectations, and experiences. Front Psychol. 2025;16:1668693. DOI: https://doi.org/10.3389/fpsyg.2025.1668693
8. Timmerbeil S. The Role of Expert Witnesses in German and U.S. Civil Litigation. Annual Survey of International & Comparative Law. 2003;9(1):article 8.
9. Gomes LAE. The Influences of Common Law on the Brazilian New Code of Civil Procedure. International Journal of Legal Information. 2018;46(3):176-80. DOI: https://doi.org/10.1017/jli.2018.39
10. Rodrigues M. Legal Research in Brazil [Internet]. New York; 2019. [Acesso em 2026 jun. 19]. Disponível em: https://www.nyulawglobal.org/globalex/brazil1.html
11. Rio de Janeiro (Estado). Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento nº 0022052-97.2014.8.19.0000. Relator: Desembargadora Monica Maria Costa. Julgado em: 8 mai. 2014. [Acesso em 2026 jun. 19]. Disponível em: http://www1.tjrj.jus.br/gedcacheweb/default.aspx?UZIP=1&GEDID=00044B7BD90B3690AA8FDD0518508192EE63C5030C2E1316
12. Brasil. Presidência da República, Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil [Internet]. Brasília, DF; 2002. [Acesso em 2026 jun. 19]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm
13. Kurauchi ATN, Piacsek MVM, Motta MV. Responsabilidade Civil do Residente em Medicina: Jurisprudência do Estado de São Paulo. Saúde Ética & Justiça. 2017;22(1):26-40. DOI: https://doi.org/10.11606/issn.2317-2770.v22i1p26-40
14. Brasil. Presidência da República, Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências [Internet]. Brasília, DF; 1990. [Acesso em 2026 jun. 19]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm
15. Daruge E, Daruge Jr E, Daruge AO. Responsabilidade Civil e Criminal do Cirurgião Dentista no Exercício da Profissão. In: Daruge E, Daruge Jr E, Francesquini Jr L. Tratado de Odontologia Legal e Deontologia. São Paulo: Editora Santos. 2016.
16. Conselho Nacional de Justiça. Resolução CNJ nº 233, de 13 de julho de 2016. Dispõe sobre a criação de cadastro de profissionais e órgãos técnicos ou científicos no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus [Internet]. [Acesso em 2026 jun. 19]. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/files/resolucao_233_13072016_15072016133409.pdf
17. Velden EFV, Ferro EZ, Motta MV. Análise da adequação dos laudos médico-periciais diante dos critérios de composição emanados pelo novo Código de Processo Civil Brasileiro. Saúde Ética & Justiça, 2025;30(1):e-236012. DOI: https://doi.org/10.11606/issn.2317-2770.v30i1e-236012
18. Daubert v. Merrell Dow Pharmaceuticals, Inc., 509 U.S. 579 (1993). Disponível em: https://supreme.justia.com/cases/federal/us/509/579/
19. Conselho Nacional de Justiça. Resolução CNJ nº 232, de 13 de julho de 2016. Fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do disposto no art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015 [Internet]. [Acesso em 2026 jun. 19]. Disponível em: https://www.stj.jus.br/internet_docs/biblioteca/clippinglegislacao/Res_232_2016_CNJ.pdf
20. Brasil. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 2187763/MG. Relator: Ministra Nancy Andrighi. Julgado em 17 set. 2025. [Acesso em 2026 jun. 19]. Disponível em: https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2025/09/STJ_202404679776_tipo_integra_336127016.pdf
21. Kallas Filho E, Fonseca JPO. A influência da prova pericial nas decisões judiciais acerca da responsabilidade civil dos médicos. Revista de Direito Sanitário. 2015;16(2):101-15. DOI: https://doi.org/10.11606/issn.2316-9044.v16i2p101-115
22. Leal LPFF, Milagres A. A importância do laudo pericial médico na formação do entendimento do juízo: análise de casos de suposta má prática médica em cirurgia geral. Saúde Ética & Justiça. 2012;17(2):82-90. DOI: https://doi.org/10.11606/issn.2317-2770.v17i2p82-90
23. Wild CLDT. Erro médico – o laudo pericial e a decisão judicial. Saúde, Ética & Justiça. 2014;19(1):21. DOI: https://doi.org/10.11606/issn.2317-2770.v19i1p21-25
24. Brasil. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Interno no Recurso Especial n. 2128694 SP. Relator: Ministro Raul Araújo. Julgado em: 9 set. 2024.
25. Brasil. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 1.726.227/SP. Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze. Julgado em: 5 jun. 2018.
26. Brasil. Superior Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 10057208720218260100. Relator: J.B. Paula Lima. Julgado em: 13 set. 2022.
27. São Paulo (Estado). Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento nº 22670635320258260000. Relator: Edson Luiz de Queiróz. Julgado em: 10 nov. 2025.
28. São Paulo (Estado). Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento nº 21236501620248260000. Relator: Mônica de Carvalho. Julgado em: 4 abr. 2025.
29. Afya Educação Médica. Formação On-line em Medicina Legal e Perícia Médica [Internet]. São Paulo; 2026. [Acesso em 2026 jun. 19]. Disponível em: https://educacaomedica.afya.com.br/pos-graduacao-medica/medicina-legal-e-pericia-medica
30. Universidade Federal do Paraná. Especialização em Perícias Médicas [Internet]. Curitiba; 2026. [Acesso em 2026 jun. 19]. Disponível em: https://saude.ufpr.br/epmufpr/
31. Kruger J, Dunning D. Unskilled and unaware of it: How difficulties in recognizing one’s own incompetence lead to inflated self-assessments. J Pers Soc Psychol. 1999;77(6):1121-34. DOI: https://doi.org/10.1037/0022-3514.77.6.1121
32. Katz J. “The Fallacy of the Impartial Expert” revisited. Bull Am Acad Psychiatry Law. 1992;20(2):141-52.
33. Diamond BL. The fallacy of the impartial expert. Archives of Criminal Psychodynamics. 1959;3(2):221-36.
34. Commons ML, Miller PM, Gutheil TG. Expert Witness Perceptions of Bias in Experts. J Am Acad Psychiatry Law. 2004;32(1):70-5.
35. Du M. Legal control of expert witness bias. The International Journal of Evidence & Proof. 2017;21(1-2):69-78. DOI: https://doi.org/10.1177/1365712716674798
36. Eastman N, Rix K. Bias in expert witness practice: sources, routes to expression and how to minimise it. BJPsych Advances. 2022;28(1):35-45. DOI: https://doi.org/10.1192/bja.2021.19
37. Dror I, Mccormack BM, Epstein J. Cognitive bias and its impact on expert witnesses and the court. Judges J. 2015;54(4):8-15.
38. Hugh T, Dekker S. Hindsight bias and outcome bias in the social construction of medical negligence: a review. J Law Med. 2009;16:846-57.
39. Doherty TS, Carrol AE. Believing in Overcoming Cognitive Biases. AMA Journal of Ethics. 2020;22(9):E773-778. DOI: https://doi.org/10.1001/amajethics.2020.773
40. Gorun GS. Bias in Forensic Medical Expertise: Strategies for Protecting Objectivity. Romanian Journal of Legal Medicine. 2025;33(3):243-50. DOI: https://doi.org/10.4323/rjlm.2025.243
41. Murrie DC, Boccaccini MT. Adversarial Allegiance among Expert Witnesses. Annual Review of Law and Social Science. 2015;11(1):37-55. DOI: https://doi.org/10.1146/annurev-lawsocsci-120814-121714
42. Neal TMS. Are Forensic Experts Already Biased before Adversarial Legal Parties Hire Them? PLOS ONE. 2016;11(4):e0154434. DOI: https://doi.org/10.1371/journal.pone.0154434
43. Brasil. Presidência da República, Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei nº 14.510, de 27 de dezembro de 2022. Altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para autorizar e disciplinar a prática da telessaúde em todo o território nacional, e a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015; e revoga a Lei nº 13.989, de 15 de abril de 2020 [Internet]. Brasília, DF; 2022. [Acesso em 2026 jun. 19]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/lei/l14510.htm
44. Conselho Federal de Medicina. Resolução CFM nº 2.430. de 21 de maio de 2025. Dispõe sobre o ato médico pericial, a produção da prova técnica médica, estabelece critérios mínimos de segurança na construção da prova pericial, atualiza o uso de tecnologias de comunicação na avaliação médico pericial e revoga as Resoluções CFM n°1.497, publicada no D.O.U. de 15 de julho de 1998, e CFM n°2.325, publicada no D.O.U. de 4 de novembro de 2022. [Internet]. Brasília, DF; 2025. [Acesso em 2026 jun. 19]. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2025/2430
45. São Paulo (Estado). Tribunal de Justiça. Processo nº 1122735-82.2018.8.26.0100. Juiz Caio Hunnicutt Fleury Moraes. Julgado em: 17 dez. 2025.
46. São Paulo (Estado). Tribunal de Justiça. Agravo Interno no Recurso Especial n. 1699801/SP. Relator: Ministro Raul Araújo. Julgado em: 15 mar. 2021.
47. São Paulo (Estado). Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 23766678020248260000. Relator: Wilson Lisboa Ribeiro. Julgado em: 24 jan. 2025.
48. Jurs AW. Balancing Legal Process with Scientific Expertise: Expert Witness Methodology in Five Nations and Suggestions for Reform of Post-Daubert U.S. Reliability Determinations. Marq L Rev. 2012;95(4):1329.
49. Italy. Legge n. 24. March 8, 2017 [Internet]. [Acesso em 2026 jun. 19]. Disponível em: https://www.normattiva.it/esporta/attoCompleto?atto.dataPubblicazioneGazzetta=2017-03-17&atto.codiceRedazionale=17G00041
50. Montanari Vergallo G; Zaami S. Guidelines and best practices: remarks on the Gelli-Bianco law. Clin Ter. 2018;169(2):82-5. DOI: https://doi.org/10.7417/T.2018.2059
51. The University of Texas at Austin. School of Law. Bürgerliches Gesetzbuch (BGB) [Internet]. Austin; 1896. [Acesso em 2026 jun. 19]. Disponível em: https://law.utexas.edu/transnational/foreign-law-translations/german/bgb.php
52. Brasil. Presidência da República, Subchefia para Assuntos Jurídicos. Decreto Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal [Internet]. Rio de Janeiro, RJ; 1940. [Acesso em 2026 jun. 19]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm
53. Brasil. Presidência da República, Subchefia para Assuntos Jurídicos. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 [Internet]. Brasília, DF; 1988. [Acesso em 2026 jun. 19]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm
54. Santa Catarina. Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº 0306626‑06.2016.8.24.0018. Relator: Maria do Rocio Luz Santa Ritta. Julgado em: 28 abr. 2020.
55. Robertson CT. Blind Expertise. Boston: New York University School of Law; 2010. Disponível em: https://scholarship.law.bu.edu/faculty_scholarship/1115
56. Durand DJ, Robertson CT, Agarwal G, Duszak R Jr, Krupinski EA, Itri JN, Fotenos A, Savoie B, Ding A, Lewin JS. Expert witness blinding strategies to mitigate bias in radiology malpractice cases: a comprehensive review of the literature. J Am Coll Radiol. 2014;11(9):868-73. DOI: https://doi.org/10.1016/j.jacr.2014.05.001
57. United Kingdom. Ministry of Justice. Civil Procedure Rules (CPR) [Internet]. UK; 2021. [Acesso em 2026 jun. 19]. Disponível em: https://www.justice.gov.uk/courts/procedure-rules/civil/rules/part35
Published
Issue
Section
License
Copyright (c) 2026 Maria Emília Vieira da Motta Piacsek, Márcia Vieira da Motta

This work is licensed under a Creative Commons Attribution 4.0 International License.
Autores que publicam nesta revista concordam com os seguintes termos:
- Autores mantém os direitos autorais e concedem à revista o direito de primeira publicação, que permite o compartilhamento do trabalho com reconhecimento da autoria e publicação inicial nesta revista.
- Autores têm autorização para assumir contratos adicionais separadamente, para distribuição não-exclusiva da versão do trabalho publicada nesta revista (ex.: publicar em repositório institucional ou como capítulo de livro), com reconhecimento de autoria e publicação inicial nesta revista.
