A validade da exigência da capacitação técnico-operacional em licitações públicas
DOI:
https://doi.org/10.11606/issn.2319-0558.v5i2p283-298Resumo
Este artigo trata da figura da capacitação técnico-operacional, prevista na Lei 8.666/93, como mecanismo de habilitação em processos licitatórios conduzidos pela Administração Pública, com enfoque em obras de engenharia. Analisa, em seu curso, à luz da doutrina e da jurisprudência – em especial dos Tribunais de Contas – as possibilidades e restrições de se exigir a experiência pretérita do licitante em serviços cujos escopos fazem parte do objeto da licitação como condição técnica sine qua non para sua participação em determinado certame. O trabalho traz à discussão os critérios e princípios da avaliação qualitativa dos atestados técnicos exigidos, usualmente, para comprovação da experiência anterior referida. Por fim, mostra que a tendência majoritária atual dos Tribunais – e do próprio legislador, com os novos marcos legais sobre o tema – é restringir, ao máximo, as possibilidades de exigência de experiência anterior como fator de habilitação técnica, em prol da competitividade entre os licitantes, na busca de maior eficiência da gestão pública.
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