Poder normativo setorial das Agências Reguladoras e precedentes (não) vinculantes
DOI:
https://doi.org/10.11606/issn.2319-0558.v12i2p01-19Palavras-chave:
Agências Reguladoras, Direito Administrativo, Direito Processual Civil, Poder Normativo, Precedentes VinculantesResumo
O artigo tem por escopo investigar a inter-relação entre a atuação do Poder Judiciário e a competência normativa das Agências reguladoras, especialmente no que tange à sindicabilidade dos atos administrativos normativos e sua (não) vinculação aos precedentes judiciais qualificados, advindos com a sistemática do novo Código de Processo Civil – Lei nº 13.105/2015. A partir de revisão bibliográfica e estudo dos diplomas legais atinentes à matéria, analisa-se o processo de setorização e especialização do Direito Público, na esteira do premente reconhecimento de certa autonomia gerencial às Agências reguladoras na disciplina dos subsistemas sociais de maior tecnicidade. Em seguida, será apresentado o princípio da ampla sindicabilidade dos atos administrativos como instrumento adequado para compatibilizar a descentralização com a necessária garantia da ordem constitucional, investigando-se os limites e os contornos de eventual revisão judicial. Por fim, a pesquisa explora a sistemática dos precedentes judiciais – em especial, os precedentes assim chamados formalmente vinculantes, constantes do art. 927 do CPC –, ao que se segue a conclusão de que a elevada especificidade técnica dos subsistemas sociais regulados exige das Agências reguladoras plena autonomia no exercício de seu poder normativo, ressalvada a hipótese de sua vinculação à decisão pela autoridade da coisa julgada material.
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