Cortes divisórios possíveis em um pedido de patente dividido: uma visão a partir do Brasil

Autores

  • Giselle Guimarães Gomes Instituto Nacional da Propriedade Industrial image/svg+xml

DOI:

https://doi.org/10.11606/issn.2319-0558.v13i1p117-144

Palavras-chave:

Lei da Propriedade Industrial, Patentes, Invenção principal, Unidade de Invenção, Pedido dividido, Divisão própria, Divisão imprópria, Pedidos de patente complexos, Duplo Patenteamento

Resumo

O presente artigo investiga diferentes cortes que um pedido de patente pode sofrer quando de sua divisão nos termos do artigo 26 da Lei da Propriedade Industrial (LPI). Utilizando o método hipotético-dedutivo, partiu-se da hipótese de que o corte divisional, para ser próprio, precisa coincidir com a unidade de invenção. O estudo identifica que cortes não coincidentes com a unidade de divisão são impróprios, pois, ainda que dividam formalmente o pedido, na realidade, multiplicam a matéria objeto do pedido em vez de dividi-lo de fato. Ao final, propõe-se uma abordagem para pedidos divididos fulcrada em quatro perguntas que evitam a confusão hermenêutica do instituto da divisão para com os institutos da dupla proteção (art. 6°), da unidade de invenção (art. 22) e do acréscimo de matéria (art. 32).

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Biografia do Autor

  • Giselle Guimarães Gomes, Instituto Nacional da Propriedade Industrial

    Bióloga, Bacharel em Genética, pelo Instituto de Biologia (IB) da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ). Mestra e Doutora em Biofísica pelo Instituto de Biofísica Carlos Chagas Filho (IBCCF) da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ). Pós-graduada em Direito da Propriedade Industrial (Patentes) pela Associação Portuguesa de Propriedade Intelectual (APPI). Diplomada no Curso de Altos Estudos em Política e Estratégia (CAEPE) pela Escola Superior de Guerra (ESG). MBA em Política e Gestão Pública pela Trevisan Escola de Negócios. Bacharel em Direito pela Universidade Estácio de Sá (UNESA). Advogada. Pesquisadora em Propriedade Industrial, atuando como examinadora de patentes para invenções biotecnológicas junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) desde 2004. Desde 2015, está lotada na Coordenação de Recursos e Nulidades Administrativas em Patentes (COREP) onde atua no exame de pedidos de patente em segunda instância e como assistente técnica do INPI em ações judiciais.

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Publicado

2026-02-18

Edição

Seção

ARTIGOS CIENTÍFICOS

Como Citar

Gomes, G. G. (2026). Cortes divisórios possíveis em um pedido de patente dividido: uma visão a partir do Brasil. Revista Digital De Direito Administrativo, 13(1), 117-144. https://doi.org/10.11606/issn.2319-0558.v13i1p117-144