Vigilância em saúde: é necessária uma legislação de emergência?

Autores

  • Maria Glória Teixeira Universidade Federal da Bahia; Instituto de Saúde Coletiva
  • Maria da Conceição N. Costa Universidade Federal da Bahia; Instituto de Saúde Coletiva
  • Itana Viana Ministério Público do Estado da Bahia
  • Jairnilson Silva Paim Universidade Federal da Bahia; Instituto de Saúde Coletiva

DOI:

https://doi.org/10.11606/issn.2316-9044.v10i2p126-144

Palavras-chave:

Direito Sanitário, Emergências em Saúde Pública, Lei de Vigilância, Vigilância em Saúde, Reforma Sanitária

Resumo

A Lei n. 8.080/1990 que rege o Sistema Único de Saúde (SUS) inclui no seu texto a Vigilância Epidemiológica/VE, ampliando o seu conceito. Todavia, legalmente este campo da saúde pública permanece subordinado à Lei n. 6.259/1975. Projetos de Lei vêm sendo elaborados para substituir esta última; porém, não estão em consonância com a Lei n. 8.080. Ademais, a promulgação do novo Regulamento Sanitário Internacional (RSI/2005) exige que o país elabore instrumento legal para atender às exigências desse Código Sanitário. Este artigo tem como objetivo apresentar algumas reflexões sobre os Ante-projetos de Lei apresentados e possíveis repercussões no processo de consolidação dos princípios que orientam a Reforma Sanitária Brasileira. Descreve-se a criação e desenvolvimento do Sistema Nacional de Vigilância Epidemiológica no Brasil e destaca-se que a Lei à qual a VE está subordinada, ainda que promulgada em plena Ditadura Militar, não previa sanções aos indivíduos. No entanto, os referidos Anteprojetos contemplam a instituição de infrações e crimes sanitários, fato rechaçado pela comunidade que milita no campo da Saúde Coletiva, por entender que tais dispositivos são autoritários, invasivos à liberdade individual e violam direitos que asseguram a dignidade da pessoa humana. Caso necessário, recomenda-se que uma nova Lei para o SNVS seja consentânea com o Estado Democrático de Direito e com princípios da Reforma Sanitária Brasileira e do SUS. Ressalta-se que medidas restritivas sejam transitórias e cuidadosamente elaboradas, para que, em nome da necessidade do uso de força para controle de riscos à saúde, atos arbitrários não venham a ser cometidos pelas autoridades.

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Publicado

01.10.2009

Edição

Seção

Tema em Debate

Como Citar

Teixeira, M. G., Costa, M. da C. N., Viana, I., & Paim, J. S. (2009). Vigilância em saúde: é necessária uma legislação de emergência? . Revista De Direito Sanitário, 10(2), 126-144. https://doi.org/10.11606/issn.2316-9044.v10i2p126-144