O direito à recusa de tratamento médico na Resolução n. 2.232/2019 do Conselho Federal de Medicina
DOI:
https://doi.org/10.11606/issn.2316-9044.rdisan.2022.182012Palavras-chave:
Autonomia Privada, Recusa de Tratamento Médico, Resolução Conselho Federal de Medicina n. 2.232/2019Resumo
O presente trabalho teve por objeto a análise crítica dos contornos e limites do direito à recusa de tratamento médico na Resolução n. 2.232/2019 do Conselho Federal de Medicina. Realizou-se investigação teórica, de vertente jurídico dogmática e tipo compreensivo-propositivo, em que se vislumbrou a autonomia privada como direito fundamental. Por meio desse percurso metodológico, chegou-se à conclusão de que, contrariamente ao disposto na referida Resolução do Conselho, o direito ao livre desenvolvimento da personalidade abrange, como regra, a possibilidade de recusa terapêutica, por meio de consentimento expresso, inequívoco, livre, informado e personalíssimo, mesmo em casos de risco iminente de morte. Constatou-se também que, em muitos julgados dos tribunais brasileiros, a autonomia do paciente é desconsiderada quando a vida está ameaçada, sendo-lhe imposta determinada intervenção, conduta que não se amolda a um Estado Democrático de Direito e aos valores da Constituição Federal de 1988.
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