Faz Sentido que Haja Credores Não Sujeitos à Recuperação Judicial?
DOI:
https://doi.org/10.11606/issn.0102-8049.i166/167p%25pResumo
O objetivo do artigo é analisar, sob a perspectiva da função dos institutos falimentares, em especial da recuperação de empresas, se faz sentido que alguns credores sejam excluídos do procedimento concursal que se forma quando apresentado pedido de recuperação judicial pela empresa em crise – assumindo que esta exclusão visa a dar prioridade aos direitos de referidos credores em detrimento daqueles que deverão sujeitar seus direitos ao procedimento de insolvência. São discutidos conceitos e teorias ligados aos objetivos do sistema de insolvência, divididos em basicamente dois grandes grupos – aqueles que acreditam que o procedimento de insolvência deve ter como fim precípuo permitir a efetiva recuperação de empresas que desenvolvem negócios economicamente viáveis, bem como aqueles que acreditam que o principal objetivo deve ser maximizar o retorno aos credores participantes da empresa em crise. Partindo destes conceitos, serão analisadas as possíveis distorções causadas ao sistema do direito da insolvência – com consequências para o alcance de seus objetivos – em razão de o procedimento judicial de reestruturação de empresas permitir a reestruturação apenas parcial dos créditos da empresa em crise.