O dever de diligência dos administradores e os custos de agência: lições do "Caso Sadia"

Autores

  • Bárbara Bittar Teixeira
  • Gabriela Andrade Goés

DOI:

https://doi.org/10.11606/issn.0102-8049.i168/169p183-200

Palavras-chave:

Custos de agência, Dever de diligência, Direito societário, Governança corporativa, Responsabilidade dos administradores

Resumo

A decisão da Comissão de Valores Mobiliários/CVM no Processo Administrativo Sancionador/PAS 18/2008 conferiu um novo conteúdo ao dever de diligência, ao interpretá-lo a partir da ideia de monitoramento. O artigo trata do dever de diligência a partir do estudo desse caso. A teoria de agência é empregada como instrumental de análise, com o objetivo de verificar se a decisão da CVM neste caso cumpre com a função de diminuir os custos de agência. O artigo conclui que a interpretação conferida pela decisão pode contribuir para a diminuição dos custos de agência. Isso porque a afirmação do dever de diligência dos administradores como dever de monitorar, de se informar e de investigar pode liberar os acionistas dos custos de monitoramento.

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Publicado

2014-08-01

Como Citar

Teixeira, B. B., & Goés, G. A. (2014). O dever de diligência dos administradores e os custos de agência: lições do "Caso Sadia". Revista De Direito Mercantil, 1(168/169), 183-200. https://doi.org/10.11606/issn.0102-8049.i168/169p183-200