Grupo de sociedades no Brasil
Palavras-chave:
grupo de sociedades, grupo de fato, grupo de direito, modelo contratual, controladoraResumo
A Lei nº 6.404/76 adotou o chamado modelo contratual de disciplina do grupo de sociedades. Separa o regime jurídico das sociedades controladas, controladoras e coligadas (cap. XX) do regime jurídico do grupo de sociedades (cap. XXI). Aquele trata as sociedades como se fossem independentes, e esse permite ampla subordinação e dependência de uma sociedade por outra. Em razão da inspiração alemã, a doutrina logo interpretou a dualidade implicada no esquema da Lei nº 6.404/76 como grupo “de direito” e “de fato”. A doutrina é quase unânime na constatação da “falência” do modelo contratual brasileiro. Analisam-se as razões para a ineficácia das normas sobre grupos “de direito”, sobre grupos “de fato” e do modelo legal em geral. Analisa-se a suposta “falência” do modelo da Lei nº 6.404/76.
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