Subsidiária integral de sociedades de economia mista e a legislação falencial
um paradoxo violador da isonomia
DOI:
https://doi.org/10.11606/issn.0102-8049.i170/171p104-119Palavras-chave:
Direito falimentar, Estado democrático de direito, (In)aplicabilidade, Isonomia, Sociedade de economia mista, Subsidiária integralResumo
O objetivo deste artigo é trazer o leitor para uma reflexão acerca da opção do legislador em se manter silente quanto à normatização do regime falimentar de subsidiárias integrais de sociedade de economia mista, haja vista que há previsão expressa na Lei 11.101/2005 sobre as sociedades de economia mista. Busca-se, inicialmente, problematizar a falta de normatização acerca do tema, o que pode trazer prejuízos inclusive ao Erário. Analisar-se-á, outrossim, a possibilidade de se adequar interesses públicos e privados cooriginários deste instituto. Por conseguinte, tem-se uma investigação acerca dos entendimentos do STJ e da doutrina sobre o tema em análise, os quais, embora sejam escassos, são divergentes e merecem detalhado estudo. Por fim, aos entraves criados pela falta de legislação específica, o operador do Direito pode se valer das mais variadas interpretações sobre a matéria.
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