Aspectos legais e contratuais da representação comercial
DOI:
https://doi.org/10.11606/issn.0102-8049.i184-185p245-290Palavras-chave:
Representante Comercial, Contrato de Representação Comercial, Lei 4.886/1965, Contrato de Comissão, Mandato Mercantil, Contrato de Agência, Indenização de 1/12Resumo
o presente artigo tem por objetivo analisar os aspectos legais a respeito da atividade da representação comercial autônoma como agente auxiliar do comércio, abordando questões preliminares quanto à origem da profissão e analisando a legislação especial publicada em 1965 a respeito da matéria. Ao longo do estudo serão abordadas diferenças conceituais da espécie e as previsões legais aplicáveis ao contrato de representação comercial, bem como, quando pertinente, julgamentos dos tribunais a respeito, com objetivo de apresentar, ao leitor, uma revisão abrangente sobre a espécie. Para tanto, partiu-se de uma revisão bibliográfica de relevantes autores da matéria e da legislação de regência, complementando a análise com documentos auxiliares (como emitidos pelo CORE) e pesquisa de julgamentos do Superior Tribunal de Justiça e, quando aplicável, outros tribunais. Verificou-se se tratar de contrato típico, com legislação de regência própria e, portanto, diverso de outras modalidades contratuais. Viu-se as características específicas da atividade mercantil realizada pelo representante comercial, como autonomia, bem como as características do contrato que lhe dá suporte, como a onerosidade. Analisou-se, brevemente, a necessidade de inscrição em conselho profissional e as consequências da sua ausência, qual seja, a descaracterização do contrato e aplicação das regras da agência. Apresentou-se decisões jurisprudenciais a respeito da remuneração do profissional, como a inclusão dos tributos na base de cálculo das comissões e impossibilidade de adiantamento da indenização dos 1/12. Por fim, apresentou-se questões processuais relevantes ao tema, como a competência da justiça comum, o prazo prescricional para cobrança das comissões e indenização dos 1/12, e não submissão dos créditos à recuperação judicial da representada.
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Referências
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