A dualidade dos interesses sociais das estatais e os limites na persecução dos interesses públicos pelo Estado
DOI:
https://doi.org/10.11606/issn.0102-8049.ip%25pPalavras-chave:
Empresas estatais, Sociedade de economia mista, Empresa pública, Lei das Estatais, Lucro, Transparência, ResponsabilidadesResumo
A atuação direta do Estado na economia por meio da
criação de empresa estatal tem caráter necessariamente excepcional,
sempre em atendimento a interesse coletivo relevante ou imperativo
de segurança nacional, os quais devem ser perseguidos pelas estatais.
No entanto, a análise do regime jurídico das estatais no Brasil
demonstra que os interesses públicos não suprimem o traço essencial
das sociedades por ações – a busca pelo lucro – , uma vez que não
derrogam as leis aplicáveis às sociedades anônimas. Dessa forma,
os interesses a serem perseguidos pelas estatais são duais, a saber:
(i) interesses públicos que deram origem a sua criação e (ii) o lucro,
cabendo ao ente controlador e a administração das estatais atuarem
de forma a conjugar tais interesses, sem a supressão de nenhum deles
em favor do outro.
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