Cartéis, ilícito por objeto e por efeitos
ônus da prova e dosimetria da sanção
DOI:
https://doi.org/10.11606/issn.0102-8049.i186p%25pPalavras-chave:
Cartel clássico, Cartel Difuso, Ilícito pelo objeto, Ilícito pelos efeitos, Ônus da prova, Participação Acessória, Dosimetria da sançãoResumo
Resumo
O artigo analisa a dinâmica da repartição de ônus da prova da ocorrência de cartel em dois paradigmas: 1- ilícito por objeto, aplicável aos cartéis clássicos, no qual há presunção relativa de ocorrência de efeitos anticoncorrenciais em razão do objeto perseguido pela conduta e; 2- ilícito pelos efeitos, aplicável aos cartéis difusos e às demais infrações contra a ordem econômica, no qual incumbe à autoridade de defesa da concorrência a demonstração dos efeitos anticoncorrenciais advindas da conduta.
Os dois regimes permitem que a empresa acusada demonstre a não ocorrência de efeitos anticoncorrenciais, comprovando, por exemplo, que não seguiu o preço acordado pelos efetivos participantes, podendo robustecer a prova demonstrando ausência de racionalidade econômica em integrar o cartel.
É acentuada a necessidade de rigor na demonstração de envolvimento no cartel de todas as empresas acusadas, inclusive aquelas acusadas de participação acessória, que não podem ser condenadas apenas em decorrência de acordos de leniência e termos de cessação de conduta mencionarem a sua presença no cartel.
O artigo defende a tese de que a dosimetria da sanção aplicada às empresas envolvidas em cartéis deve variar de acordo com a espécie de participação que for comprovada. Consequentemente, nas hipóteses de participação não apenas acessória, mas também ocasional e difusa, a sanção a ser imposta a tais participantes deve ter como parâmetro a pena base dos cartéis difusos, dado que o seu envolvimento pontual não foi decisivo para a estabilidade, institucionalidade e longa duração do cartel clássico.
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