Conversão de Ações e Relação de Substituição Diferenciada

Autores

  • Luiz Gastão Paes de Barros Leães

DOI:

https://doi.org/10.11606/issn.0102-8049.i34p18-23

Palavras-chave:

Lei 8.021, Lei 6.404, Conversão de ações, Formas de ações, Estatuto social , Conversibilidade, Inconversibilidade, Assembleia Geral , Quorum qualificado, Mudanças regulatórias

Resumo

O texto aborda as mudanças introduzidas pela Lei 8.021 de 1990 no artigo 20 da Lei 6.404 de 1976, que tratava da conversão de diferentes formas de ações e espécies de ações em companhias. Antes dessa lei, havia uma diversidade de formas de ações, permitindo a conversão entre elas. A Lei 6.404 estabelecia que o estatuto deveria determinar a forma das ações e sua conversibilidade, com algumas exceções. No entanto, a conversão substancial de ações, que implicava em mudanças nos direitos atribuídos às ações, era tratada de forma diferente, requerendo autorização específica no estatuto. A conversão de ações era uma questão regulada pelos acionistas em assembleias gerais, com diferentes quoruns dependendo das circunstâncias. A introdução de novas classes de ações ou mudanças na estrutura das ações demandava processos deliberativos e ratificação por parte dos acionistas interessados.

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Referências

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Publicado

2026-08-19

Como Citar

Gastão Paes de Barros Leães, L. (2026). Conversão de Ações e Relação de Substituição Diferenciada. Revista De Direito Mercantil, 99(34), 18-23. https://doi.org/10.11606/issn.0102-8049.i34p18-23