Cédula de Produto Rural - CPR - Novo Título Circulatório (Lei 8.929/94)
DOI:
https://doi.org/10.11606/issn.0102-8049.i34p%25pPalavras-chave:
Lei n° 8.929, Cédula de Produto Rural (CPR), Títulos representativos de mercadorias , Financiamento da safra agrícola, Venda Antecipada, Negociação e endosso, Promissória Rural , Produto especificado , Inadimplemento , EvicçãoResumo
O texto aborda a Lei nº 8.929, que introduziu no direito brasileiro um novo título, a Cédula de Produto Rural (CPR), um documento com cláusula "à ordem" e considerado título líquido e certo. A CPR é vista como uma espécie de título representativo de mercadorias, semelhante a outros documentos como o conhecimento de depósito e o conhecimento de transporte. A lei surgiu com o intuito de facilitar o financiamento da safra agrícola, permitindo que os produtores vendam antecipadamente sua produção por meio da emissão da CPR. O tomador da cédula pode negociá-la por meio de endosso. Em caso de inadimplemento, o credor não pode exigir pagamento em dinheiro, visando evitar a distorção da finalidade do documento, que é incentivar a produção agrícola. O emitente da CPR sempre responde pela evicção perante o credor, garantindo a entrega do produto especificado na cédula no vencimento.
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