Fiança bancária na recuperação judicial
mudanças recentes no entendimento do STJ
DOI:
https://doi.org/10.11606/issn.0102-8049.ip%25pPalavras-chave:
direito comercial, recuperação judicial, jurisprudência, Superior Tribunal de Justiça (STJ), fiança bancária, sub-rogação, fato geradorResumo
Em 2024, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) mudou seu entendimento a respeito do tratamento dado ao crédito do banco fiador que se sub-roga em dívida sujeita à recuperação judicial. Anteriormente, o tribunal seguia a posição firmada no âmbito do recurso especial nº 1.860.368/SP, em que se entendeu que o crédito do fiador não se sujeitaria à recuperação judicial. Com o julgamento do recurso especial nº 2.123.959/GO, em agosto de 2024, passou-se a adotar o entendimento oposto. O objetivo deste trabalho é analisar o movimento da jurisprudência por meio do estudo das regras de subrogação do Código Civil e do marco temporal para a sujeição de créditos à recuperação judicial, previsto na Lei nº 11.101/2005. Ao final, concluímos que a mudança jurisprudencial foi adequada, sob a perspectiva do direito civil, uma vez que a sub-rogação não faz surgir um crédito até então inexistente, mas tão somente altera o polo ativo do crédito anterior, que mantém seus atributos originais. Além disso, a nova posição do STJ se coaduna com a interpretação sistemática e teleológica da Lei nº 11.101/2005, que visa a incentivar o fornecimento de novos recursos à devedora e, ao mesmo tempo, permitir que as dívidas preexistentes da recuperanda sejam novadas pelo plano de recuperação judicial.
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