O Dever de Diligência dos Administradores e os Custos de Agência
Lições do "caso sadia"
DOI:
https://doi.org/10.11606/issn.0102-8049.i168/169p183-200Palavras-chave:
Custos de agências, Dever de Diligência, Direito Societário, Governança corporativa, Responsabilidade dos administradoresResumo
A decisão da Comissão de Valores Mo-
biliários/CVM no Processo Administrativo
Sancionador/PAS 18/2008 conferiu um
novo conteúdo ao dever de diligência, ao
interpretá-lo a partir da ideia de monitora-
mento. O artigo trata do dever de diligência
a partir do estudo desse caso. A teoria de
agência é empregada como instrumental
de análise, com o objetivo de verificar se a
decisão da CVM neste caso cumpre com a
função de diminuir os custos de agência. O
artigo conclui que a interpretação conferida
pela decisão pode contribuir para a dimi-
nuição dos custos de agência. Isso porque
a afirmação do dever de diligência dos
administradores como dever de monitorar,
de se informar e de investigar pode liberar
os acionistas dos custos de monitoramento.
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