"This is not financial advice"
Limites da regulação da finfluência no mercado de capitais
DOI:
https://doi.org/10.11606/issn.0102-8049.i1p%25pPalavras-chave:
Regulação, mercado de capitais, Influenciador, Influenciador financeiro, CVM, Consultor de valores mobiliários, Analista de valores mobiliáriosResumo
Este trabalho discute o atual panorama regulatório dos
influenciadores financeiros, com ênfase na atuação da CVM e na
interlocução entre os influenciadores financeiros e figuras reguladas
pelas RCVM. Adotando o método dialético, apontamos as atuais
lacunas regulatórias contratando a atuação dos influenciadores
financeiros com as atividades reguladas, concluindo que a finfluência
não se enquadra nestas. A partir da análise, argumentamos a favor
da criação de uma nova categoria regulatória – o influenciador
financeiro –, que estaria sujeita a uma nova e distinta estrutura
regulatória, a qual não demandaria inscrição prévia, mas imputaria
aos influenciadores financeiros um conjunto qualificado de deveres
de diligência e de informação. Estes deveres envolveriam, ao menos,
obrigações de diligência antes, durante e após a publicação de
conteúdo, dentre as quais, o dever de revelação de parcerias pagas,
de comunicação de potenciais conflitos de interesses, e de moderação
de linguagem, conexos às demais categorias reguladas. Defendemos, por conseguinte, que a criação desta nova categoria regulatória
aprimoraria a fiscalização nesta seara e melhoraria a proteção dos
valores jurídicos conexos ao adequado funcionamento do mercado de
capitais.
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