Retirada de holding
o direito de se desassociar por completo
DOI:
https://doi.org/10.11606/issn.0102-8049.i1p%25pPalavras-chave:
Retirada de sócio, Dissolução total, Grupos societários, HoldingResumo
O presente artigo jurídico debruça-se sobre a temática da
dissolução total de sociedades limitadas no ordenamento jurídico
brasileiro, com ênfase nas complexidades inerentes aos grupos
societários, introduzindo a discussão acerca da possibilidade de
a dissolução total se circunscrever à sociedade holding ou, em
contrapartida, demandar a extinção de todo o conjunto empresarial,
especialmente quando decorre de pedido de retirada do sócio. Na
sequência, o artigo contempla, brevemente, a análise do quórum
deliberativo exigido para tal decisão de significativa relevância
para a vida empresarial, explorando a regra geral estabelecida pelo
artigo 1.076 do Código Civil. O estudo tangencia a recente alteração
legislativa promovida pela Lei nº 14.451/2022, que simplificou os
quóruns deliberativos em sociedades limitadas. Por fim, analisa a
preeminência da autonomia da vontade contratual, ilustrando que o
contrato social pode validamente estipular quóruns mais elevados.
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