Retirada de holding

o direito de se desassociar por completo

Autores

  • Ana Carolina Yoshida Hirano de Andrade Mota
  • Fernando de Andrade Mota

DOI:

https://doi.org/10.11606/issn.0102-8049.i1p%25p

Palavras-chave:

Retirada de sócio, Dissolução total, Grupos societários, Holding

Resumo

O presente artigo jurídico debruça-se sobre a temática da 
dissolução total de sociedades limitadas no ordenamento jurídico 
brasileiro, com ênfase nas complexidades inerentes aos grupos 
societários, introduzindo a discussão acerca da possibilidade de 
a dissolução total se circunscrever à sociedade holding ou, em 
contrapartida, demandar a extinção de todo o conjunto empresarial, 
especialmente quando decorre de pedido de retirada do sócio. Na 
sequência, o artigo contempla, brevemente, a análise do quórum 
deliberativo exigido para tal decisão de significativa relevância 
para a vida empresarial, explorando a regra geral estabelecida pelo 
artigo 1.076 do Código Civil. O estudo tangencia a recente alteração 
legislativa promovida pela Lei nº 14.451/2022, que simplificou os 
quóruns deliberativos em sociedades limitadas. Por fim, analisa a 
preeminência da autonomia da vontade contratual, ilustrando que o 
contrato social pode validamente estipular quóruns mais elevados. 

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Publicado

2025-01-01

Como Citar

Yoshida Hirano de Andrade Mota, A. C., & de Andrade Mota, F. (2025). Retirada de holding: o direito de se desassociar por completo. Revista De Direito Mercantil, 189, 197-214. https://doi.org/10.11606/issn.0102-8049.i1p%p