Penhora de quotas e ações no CPC/2015: limites materiais, releitura sistemática do art. 861
DOI:
https://doi.org/10.11606/issn.0102-8049.i2p237-260Palavras-chave:
Penhora de quotas, Autonomia Patrimonial, Responsabilidade dos sócios, Desconsideração da personalidade jurídica, art. 861 do CPCResumo
O presente artigo analisa criticamente o art. 861 do Código de Processo Civil de 2015, que regula o procedimento de penhora de quotas e ações de sociedades personificadas, à luz dos princípios da autonomia patrimonial da pessoa jurídica e da limitação da responsabilidade dos sócios. Demonstra-se que a aplicação literal do dispositivo implica a imposição de obrigações materiais à sociedade por dívida particular do sócio, o que representa violação à legislação societária, notadamente aos arts. 49-A, 50, 1.033, 1.043, 1.044 e 1.087 do Código Civil, além do art. 206 da Lei das Sociedades por Ações. Sustenta-se que o dispositivo, tal como redigido, pode produzir efeitos materiais equivalentes à desconsideração inversa da personalidade jurídica ou à dissolução parcial da sociedade, sem o devido respaldo legal. Como solução, propõe-se uma releitura sistemática do art. 861 do CPC, que restrinja sua incidência à penhora dos frutos civis da participação societária – lucros e dividendos – apurados por meio de balanço especial, preservando a continuidade da empresa e a integridade do capital social. A abordagem é dogmática, com suporte na doutrina e na legislação vigente, propondo uma interpretação que compatibilize a efetividade da execução com a coerência do sistema jurídico comercial.
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