A validade e a eficácia da cláusula de break-up fee como instrumento de alocação de riscos nas operações de M&A
DOI:
https://doi.org/10.11606/issn.0102-8049.ip317-346Palavras-chave:
Fusões e aquisições (M&A), cláusula de break-up fee, Contratos Empresariais, Cláusulas contratuais, Alocação de Riscos., Autonomia privadaResumo
Este artigo analisa a cláusula de break-up fee no contexto das operações de fusões e aquisições (M&A) sob a ótica do direito brasileiro. A cláusula, originada na prática contratual estadunidense, tem sido incorporada com crescente frequência a contratos no Brasil, ainda que sem previsão legal expressa. O objetivo do estudo é examinar a validade e a eficácia jurídica da break-up fee, diferenciando-a de outras categorias jurídicas próximas, como cláusula penal, e identificar os requisitos para sua plena operatividade à luz do ordenamento jurídico nacional. O método utilizado é o analítico-dedutivo, com base em revisão bibliográfica, análise legislativa, precedentes administrativos e estudo de casos práticos. Demonstra-se que, apesar de atípica, a cláusula é juridicamente válida quando respeita os princípios da boa-fé, da função social do contrato e da autonomia privada, conforme autorizado pelo artigo 425 do Código Civil e reforçado pelo artigo 421-A, II, introduzido pela Lei da Liberdade Econômica. Quanto à eficácia, conclui-se que ela depende de sua estruturação cuidadosa, com redação clara, previsão de fatores de eficácia objetivos e valor economicamente justificável. O artigo ainda discute os limites do controle judicial, especialmente em cenários de desproporcionalidade. Ao final, sustenta-se que a break-up fee, quando bem calibrada, representa um instrumento legítimo de alocação de riscos e fortalecimento da previsibilidade contratual em operações complexas.
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