O exato cumprimento do contrato enquanto requisito para a procedência da ação renovatória na jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
DOI:
https://doi.org/10.11606/issn.0102-8049.i178-179p%25pPalavras-chave:
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , Ação Renovatória, Requisitos, Natureza Jurídica , Supressio, Exato cumprimento do contrato, JurisprudênciaResumo
O A Lei Federal nº 8.245/1991, reguladora das locações de imóveis urbanos e dos procedimentos a elas pertinentes, dispõe em seu art. 71, caput, e inciso II, que, o locatário-empresário que deseja obter a renovação compulsória de seu contrato de arrendamento deve instruir a petição inicial da ação renovatória que for ajuizar com prova do exato cumprimento do contrato em curso. Apesar da assertividade do texto normativo, verifica-se, na jurisprudência, decisões em que o mencionado requisito é abrandado, em detrimento do direito de propriedade do locador. O expediente empregado pelos julgadores, para tanto, consiste na invocação indevida de institutos jurídicos tais como o do venire contra factum proprium e o da supressio. O presente estudo tem por objeto a promoção de uma análise histórica, doutrinária e jurisprudencial acerca do exato cumprimento do contrato enquanto requisito necessário à procedência do pleito renovatório do locatário, adotando como parâmetro acórdãos recentemente emanados pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sobre a matéria.
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