Intervenção do estado na liberdade contratual
análise da teoria da utilidade negocial
DOI:
https://doi.org/10.11606/issn.0102-8049.i149-150p%25pPalavras-chave:
Estado Liberal, Estado Social, Função dos contratos, Eficiência, Custos de transação, Teoria da Utilidade NegocialResumo
O presente artigo tem por escopo aferir os reflexos do extremismo da atual concepção social dos contratos, ressaltando os riscos de um retrocesso nas relações entre o Poder Público e os seus cidadãos. Demonstra-se que direitos e garantias individuais passam a ser relativizados em nome de uma ordem social, promovendo desmedidas intervenções estatais na autonomia privada do cidadão. A evolução histórica da ordem contratual brasileira evidencia a natureza cultural do instituto jurídico denominado contrato, ou seja, atribui-lhe valor gerado pelos dinâmicos anseios e interesses sociais. Após a superação do liberalismo econômico instituidor do Estado Liberal do século XIX, por não mais condizer com a aspiração da sociedade do século XX, instauram-se a ordem social e suas vertentes, fundando- se, com isso, o Estado Social. Os reflexos dessa alteração são incorporados pelo Direito, especialmente em sua ordem contratual, na qual passa a prevalecer a função social dos contratos, em detrimento da sua essência jurídico econômica. Nesse contexto, critérios legais não bastam para aferir a validade de um contrato por parte do Poder Público, necessariamente, além de sua legalidade, passa a ser exigida a sua legitimidade. As manifestações de vontade dispostas nos contratos passam a se submeter a análises que vão além do aferimento da legalidade, estabelecendo-se, também, subjetivos critérios de legitimidade social das disposições acordadas. Exemplifica-se a presente problemática com a Teoria da Utilidade Negocial, aplicada pelo Poder Público no exercício do seu poder de tributar, pela qual são desqualificados contratos, em razão da alega- da falta de propósito comercial e de exclusivo interesse de promover elisão fiscal, o que, na ótica do fisco, o instrumento contratual ilegítimo. Sendo assim, no decorrer deste trabalho, analisam-se a atual concepção social do contrato e seus reflexos para a ordem econômica e para a relação entre o Poder Público e o cidadão, especialmente na seara tributária. Citam-se algumas indagações orientadoras: a transformação histórica dos anseios sociais gerados pela gradativa evolução do Estado Liberal para o Estado Social influenciou nas concepções e nos principio da ordem contratual brasileira? Qual a implicação da preponderância da função social dos contratos i ordem jurídica e econômica? A relação entre os sujeitos tributários sofre alguma influência em razão da relativização das disposições contratuais promovida pelo aferimento da legitimidade social dos contratos? Para tanto, o presente trabalho é desenvolvido pelos tópicos abaixo descritos: Inicialmente, busca-se evidenciar o contrato como valor cultural, ou seja, fruto das transformações sociais e das relações intersubjetivas, em que a dinamicidade das necessidades humanas promove-lhes diversas concepções: social, econômica, política e jurídica. Para tanto, explana-se acerca das concepções dos contratos, partindo do Estado Liberal para o Estado Social, com objetivo de evidenciar a atual preponderância da função social dos contratos em detrimento das suas características jurídico econômicas. Evidenciam-se, também, os reflexos da atual predominância da função social dos contratos nos princípios e nas classificações contratuais, ressaltando as suas características e os seus institutos jurídicos. Discorre-se, ainda, sobre a concepção econômica dos contratos e a sua relação com o principio da função social, notada- mente diante de uma acentuada publicização do ordenamento civil brasileiro. Os impactos dessa socialização dos contratos são analisados sob a perspectiva dos custos de transação negociais. Ultima-se o presente trabalho exemplificando os riscos gerados por uma acentuada concepção social dos contratos, me- diante a aplicação da Teoria da Utilidade Negocial por parte do Estado no exercício do seu poder de tributar, mesmo sem qual- quer respaldo legal. Por conseguinte, este trabalho visa ressaltar o necessário comedimento na integração das funções social e econômica dos contratos, em respeito A natureza jurídica destes, resguardando os direitos e garantias individuais, especialmente a livre iniciativa e a liberdade contratual e de contratação.
Downloads
Referências
ABRAHAM, Marcus (2007). Planejamento
Tributário e o Direito Privado. São Pau-
lo, Quartier Latin.
BRASIL. Código Civil (2002). Código Civil
Brasileiro. Brasilia, Distrito Federal, Se-
nado. (2006). Ministério da Fazenda. Proces-
so administrativo n. 11080.008017/2004-
, 12 Conselho de Contribuintes. Porto
Alegre/RS, 22.6.2006. Disponível em
http:www. conjur com.br, acesso 11.10.
. Superior Tribunal de Justiça. Súmula
n. 293: A cobrança antecipada do valor
residual garantido (VRG) não descarac-
teriza o contrato de arrendamento mer-
cantil. Disponível em http://www.stj.goi.
br, acesso 15,10.2008.
(2008). Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul. Apelação Cível n.
, 10° Quarta Camara Cível,
TJRS, Porto Alegre/RS, 10.9.2008. Dis-
ponivel em http:wwwjus.com.br, acesso
10.2008.
DAIBERT, Jefferson (1977). Dos Contratos:
Parte Especial das Obrigações. Rio de
Janeiro, Forense.
DÓRIA, Roberto Sampaio (1977). Elisão e
Evasão Fiscal. 2 ed., São Paulo, José
Bushatsky, p. 90.
FACHIN, Luiz Edson (2003). Teoria Critica do
Direito Civil. Rio de Janeiro, Renovar.
FOSSATI, Gustavo (2006). Planejamento Tri-
butário e Interpretação Econômica. Por-
to Alegre, Livraria do Advogado.
FRABRETTI, ',Audio Camargo (2005). Fu-
sões, Aquisições, Participações e outros
Instrumentos de Gestão de Negócios:
Tratamento Jurídico, Tributário e Contá-
bil. Sao Paulo, Atlas.
HUCK, Hermes Marcelo (1997). Evasão e Eli-
silo: Rotas Nacionais e Internacionais.
Sao Paulo, Saraiva.
ITURRASPE, J. Mosset (1994). Contrato.
Buenos Aires, Rubinzal.
MASTEN, S. E. (2008). "Contractual Choice".
Enciclopedia of Law & Economic. Mi-
chigan, ago./1998. Disponível em http://
papers.ssrn.com/papertaf?abstract id=
/42933, acesso 6.2.2009.
PINHEIRO, Armando Castelar; SADDI, Jai-
ro (2005). Direito, Economia e Mercado.
Rio de Janeiro, Elsevier.
RODRIGUES, Silvio (2002). Direito Civil: dos
Contratos e das Declarações Unilaterais
da Vontade. São Paulo, Saraiva.
RODRIGUES JUNIOR, Otávio Luiz (2002).
Revisão Judicial dos Contratos: Autono-
mia da Vontade e Teoria da Imprevisão.
Sao Paulo, Atlas.
SALDANHA, Nelson (2000). Formação da
Teoria Constitucional. 21 ed., Rio de Ja-
neiro, Renovar.
SANTOS, Antônio Jeová (2004). Função So-
cial do Contrato. São Paulo, Método.
VERAS, Ney Alves (2005). Revisão Judicial
dos Contratos. São Paulo, Editora de Di-
reito.
ZYLBERSTAJN, D.; SZTAJN, R. (2005). Direi-
to e Economia. Rio de Janeiro, Elsevier.
Publicado
Edição
Seção
Licença
Copyright (c) 2008 Uinie Caminha, Elisberg Francisco Bessa Lima

Este trabalho está licenciado sob uma licença Creative Commons Attribution-NonCommercial-NoDerivatives 4.0 International License.