Biodireito - Geodireito - Tecnodireito
DOI:
https://doi.org/10.11606/issn.0102-8049.ip%25pPalavras-chave:
Biodireito , Geodireito , TecnodireitoResumo
O que significa, propriamente, "vida" no direito de ontem? Uma simples duração, um intervalo de tempo entre o nascer e o morrer. O direito não era presente antes do nascimento e, tampouco, depois da morte. Os "momentos" de uma e de outra traçavam limites sagrados e invioláveis. Quando o direito tinha a necessidade de superá-los, recorria a metáforas e ficções: "conceptus pro jam nato habetur" ("o concebido se tem já por nascido"): se tem, isto 6, se dá, se considera, se quer que seja no mundo jurídico. Nascer e morrer pertenciam A natureza, dados por uma realidade externa, que ao direito se impunham na sua incontroversa objetividade. Um sentimento de mistério envolvia o inicio e o fim da vida: o sagrado incumbia fosse a alegria do nascimento, fosse a angustia da morte. O direito estava, em termos, marcado pela natureza, pela forças criadoras e destrutivas que se desenvolviam fora de toda vontade humana. A "integralidade da vida", defendida pelas normas do direito penal e elevada a principio da moderna civilização, ainda indica isto tudo, esta originária inteireza, que ninguém ousa violar e atingir. A "integralidade da vida", em que se respeita e reflete acerca da dignidade da pessoa, é integralidade de todo e qualquer corpo: não do meu ou do teu corpo, mas do corpo como algo indissociável e inerente a qualquer um de nós. 0 direito de ontem, na sua tentativa de proteger a vida humana, tutela e defende o corpo, porque o homem é (ou é também) o seu corpo, esta coisa fisica e tangível, que as forças destrutivas procuram no nada. 0 direito assume a posição de um espectador, perante aquele que desenvolve o teatro do nascer e do morrer. Ele pode pouco ou nada: estender redes de proteção em torno ao mistério de qualquer indivíduo.
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