O regresso no contrato de fomento mercantil
DOI:
https://doi.org/10.11606/issn.0102-8049.ip45-58Palavras-chave:
Contrato de fomento mercantil, RegressoResumo
1. Introdução. 2. Conceito: 2.1 Elementos; 2.2 Natureza jurídica; 2.3 Modalidades; 2.4 Operacionalização. 3. Inexistência do direito de regresso. 4. Bibliografia.
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0 faturizado continua responsável e não
se exime pela existência e legitimidade do crédito.
Uma vez não sendo certo, licito e regular o crédito,
tem o faturizador direito de regresso contra o faturizado, pois são oponiveis as exceções que afetam a
própria substância do crédito, como as nulidades por
vícios de consentimento e prescrição.
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