Reflexos da Teoria Contratual Contemporânea na Resilição Unilateral da Representação Comercial

Autores

  • Sérgio Botrel

DOI:

https://doi.org/10.11606/issn.0102-8049.ip%25p

Palavras-chave:

Representação comercial, Cooperação empresarial, Controle externo, Teoria contratual contemporânea, Resilição unilateral , Direitos dos representantes comerciais

Resumo

Há algum tempo a sobrevivência dos agentes econômicos no mercado pressupõe organização otimizada dos fatores de produção, de maneira que no calculo empresarial estão envolvidos não só elementos econômicos, mas também jurídicos. As modificações abruptas e cada vez mais velozes no ambiente econômico, o aparecimento de novas tecnologias, que num piscar de olhos tornam a mercadoria ou o serviço oferecido pelo empresário verdadeiramente obsoleto, são algumas das externalidades' que exigem do agente econômico a formação de verdadeiros “centros de cooperação ”, concretizados por meio de contratações das mais diversas naturezas,’ algumas delas desprovidas de regulamentação especial (como foi ocorrer com o factoring) e outras com dedicação legislat´ória exclusiva (€ o caso da representação comercial). Da mesma forma, a especialização das atividades econômicas impossibilita o agente de centralizar todas as fases componentes da cadeia de produção, de modo que a otimização dos resultados pressupõe contratações setorizadas e flexíveis, a fim de adaptar a organização empresarial à metamorfose mercadológica. E dentre as contratações integrantes dos “centros de cooperação”, a representação comercial chama especial atenção, porquanto mediante a utilização deste expediente jurídico econômico o empresário consegue se aproximar de um número indeterminado de clientes potenciais, agregando valor à sua empresa por meio de outro agente econômico, o qual tem interesse na maximização desta aproximação, haja vista ser remunerado com base nos resultados dela advindos. Deveras, a decisão de contratar a representação comercial não é uma decisão inocente do empresário,” haja vista ser consequência, na grande maioria das vezes, de um minucioso planejamento econômico jurídico. Isto porque a contratação de representantes comerciais é extremamente mais eficiente’ do que a contratação de empregados: primeiro, porque a remuneração (comissão) dos representantes comerciais € calculada com base no resultado da representação, de maneira que o representado acaba conseguindo dividir os riscos de sua atividade com os representantes comerciais, haja vista que não havendo proveito econômico advindo da representação, a remuneração não é, via de regra, devida; outrossim, considerando a autonomia formal dos representantes comerciais (declarada expressamente por lei — art. 1% da Lei n. 4.886/1965), o vinculo empregatício e os encargos dele decorrentes restam afastados, 0 que desonera em demasia a empresa do representado.

Enquanto instituto otimizador dos resultados empresariais, a representação comercial tem proporcionado o desenvolvimento de várias atividades e, com certa frequência, possibilitado que os representados alcancem resultados verdadeiramente inesperados. Mas em que pese os fatores positivos até aqui singelamente noticiados, há de serem registrados os abusos evidenciados nas relações existentes entre representantes e representados, mormente quando a exclusividade de representação é exigida por estes últimos, merecendo serem postos em destaque os reflexos da teoria contratual contemporânea nas situações sob análise (abuso dos representados).

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Referências

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Publicado

2005-10-01

Como Citar

Botrel, S. . (2005). Reflexos da Teoria Contratual Contemporânea na Resilição Unilateral da Representação Comercial. Revista De Direito Mercantil, 140, 039-051. https://doi.org/10.11606/issn.0102-8049.ip%p