Raciocínio Jurídico Funcional a Exemplo do Direito Societário

Autores

  • Lorenz Fastrich

DOI:

https://doi.org/10.11606/issn.0102-8049.ip%25p

Palavras-chave:

Raciocínio Jurídico Funcional , Proibição de segregação, Cláusulas de Exclusão, Princípio da igualdade de tratamento, Princípio da maioria, Conflitos de interesse graves, Controle de decisões, Teoria das instituições

Resumo

O que deve ser analisado a seguir, sob o raciocínio jurídico funcional, pode talvez ser melhor evidenciado, inicialmente, com um exemplo. Podemos assumir que em um contrato social de uma sociedade de pessoas seja acordado que a maioria possa excluir outros sócios mediante decisão por maioria qualificada, sem que seja necessária prova de uma justa causa. Tal regra traz algo por si, pois deve permitir que os sócios, sem necessidade de uma prova morosa e complicada sobre determinadas faltas e da conhecida “lavagem-de-roupa-suja” em público, possam se separar de um determinado sócio, quando o trabalho em conjunto se torna problemático. Por muito tempo considerou- se absolutamente válida uma cláusula de tal tipo, pois se visualiza sua necessidade. Muitos foram surpreendidos à época quando no ano de 1977 o BGH, porém, a reprovou? e entendeu, a partir de então, que “cláusulas de exclusão” (Hinauskiindigungsklauseln), como entrementes passaram a ser conhecidas, representavam uma violação dos bons costumes na forma do $ 138 do Código Civil alemão.* Tal decisão levou a uma longa controvérsia na doutrina, que não deve ser retratada aqui,’ que criticava o fato de não ser correto que não se pudesse, como sócio, no contexto da autonomia privada, submeter- se a uma cláusula tal, e ainda mais quando  nem era mesmo dito que no caso de exclusão não se receberia compensação.” O que é, então, contra os bons costumes? ® O RG reconhecia, assim, de forma expressa, que a exclusão de um sécio pode ser submetida a vontade dos demais sécios, pois em sua aceitação do contrato social encontra-se um consentimento antecipado para uma eventual exclusão.” O BGH não apresentou inicialmente — ainda que não exista razio objetiva especial para isto — qualquer fundamentação  para sua decisão em sentido contrário, e que considerava nula tal “cláusula de exclusão”. Mais tarde, porém, uma fundamentação surpreendente: a liberdade de contratar seria obrigada a ter seus limites não só nos princípios gerais do ordenamento jurídico (com isto pensava o BGH claramente na proibição de violação dos bons costumes), mas também nos princípios gerais do direito societário . Cláusulas contratuais não  poderiam ser formuladas de tal forma que atingissem o necessário trabalho em conjunto dos sócios em sua essência. Não poderiam colocar em risco o cumprimento das tarefas relativas a cada sócio ou em dúvida a colaboração leal a sociedade. Isto seria exatamente o problema em existir uma cláusula deste tipo, pois o sócio, sobre cuja cabeça estaria pairando constantemente a espada de Dâmocles da exclusão infundada, não poderia mais lançar mão de seus direitos como sécio de forma despreocupada. º Não obstante algumas criticas, o BGH mantém tal opinião até hoje. Pode-se falar, entrementes, em uma jurisprudéncia reiterada." Se analisarmos a fundamentagdo do BGH para o nio-reconhecimento da “cláusula de exclusdo”, entdo, torna-se claro que em tal jurisprudéncia não se trata — ou, em todo caso, não em primeira linha — da proteção do sócio contra um abuso de poder que viola os bons costumes, mas em essência da proteção da funcionalidade da sociedade como tal. É a funcionalidade interna da sociedade que é protegida. O BGH diz que cláusulas contratuais não podem colocar em risco o cumprimento das tarefas relativas a cada sócio ou em dúvida a colaboração leal à sociedade. Com isto, a sociedade é claramente vista como um subsistema, cuja função se estrutura sob determinados pressupostos que não podem ser prejudicados por acordos contratuais. E o BGH visualiza tais pressupostos funcionais, entre outras coisas, na possibilidade do exercício dos direitos de sócio conforme necessário. Somente assim funciona a sociedade como sistema.

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Referências

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Publicado

2005-10-01

Como Citar

Fastrich, L. (2005). Raciocínio Jurídico Funcional a Exemplo do Direito Societário. Revista De Direito Mercantil, 140, 052-085. https://doi.org/10.11606/issn.0102-8049.ip%p