Responsabilização no Direito Societário de Terceiro por Obrigação da Sociedade
DOI:
https://doi.org/10.11606/issn.0102-8049.ip%25pPalavras-chave:
Tipo societário, Responsabilização, Desconsideração da personalidade jurídica, AbusoResumo
Conforme muito bem demonstrado por Osmar Brina Corréa-Lima,' dois são os princípios capitais que orientam a vida das sociedades: (a) as pessoas jurídicas têm existência própria e distinta da dos seus membros e (b) o patrimônio da sociedade e o de seus membros não se confundem. Do somatório desses dois princípios surte “o efeito benéfico de encorajar o aparecimento e estimular o desenvolvimento da empresa privada nacional”.? Assim, via de regra, o patrimônio da pessoa jurídica é que, exclusivamente, deve responder por suas obrigações. Há, no entanto, casos em que a lei excepciona isso, autorizando que, por ato de vontade dos próprios terceiros ou, então, por imposição legal, eles respondam com seu patrimônio por obrigação que seria exclusivamente da sociedade. De fato, ao se examinar a responsabilização de terceiro por obrigações contraídas em nome da sociedade — pouco interessando se este terceiro seja sócio, administrador ou membro de conselho ou outro órgão social —, faz-se necessário compreender que ela poderá se dar, como decorrência da relação societária, de três maneiras diversas. Primeiro, a responsabilização do terceiro pelas obrigações da pessoa jurídica poderá decorrer do tipo societário pelo qual se optou. Assim, os sócios podem, voluntariamente, optar por um tipo de sociedade em que todos eles respondam de maneira subsidiária, porém solidária e ilimitada, pelas obrigações da entidade; ou, ainda que nem todos os sócios da sociedade respondam pelas obrigações da pessoa jurídica, haverá um sócio ou um grupo deles que desta maneira responderá. Segundo, a responsabilidade do terceiro decorrente de ações ou omissões ilícitas praticadas em órgão da sociedade. Trata-se de responsabilização civil por dano. E, finalmente, em terceiro, no caso de desconsideração da personalidade jurídica,? com isso atingindo terceiros em relação à sociedade.
No caso de despersonificação, quando se anula a constituição da sociedade por ação judicial própria (art. 1.034,1,doCCe art. 206, 11, “a”, da Lei 6.404/1976)," não se trata propriamente de hipótese de terceiro responder por obrigação que seria da sociedade, uma vez que, anulada sua constituição, ela deixa de ter existência jurídica e, assim, naturalmente, não tem existência diversa da dos seus membros, assim como de seus administradores e outros membros — tratando-se, portanto, de responsabilidade direta dos próprios agentes.
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