ALADI Contornos Gerais do Sistema de Integração

Autores

  • Cláudio Luiz Gonçalves de Souza

DOI:

https://doi.org/10.11606/issn.0102-8049.ip%25p

Palavras-chave:

Regime jurídico do ALADI, Sistema de Apoio aos Países de Menor Desenvolvimento Relativo , Sistema de Convergência e Cooperação com outros países e áreas de integração econômica da América Latina, Programa de Liberação da ALALC, Organização institucional da ALADI, Conselho de Ministros

Resumo

O final do século XX foi marcado pela consolidação de alguns blocos econômicos em todo o Planeta, assim como pela organização e ajustes de alguns outros ainda em fase de implantação. Na América do Sul surgiu o MERCOSUL, que objetiva estabelecer uma zona de livre comércio entre seus Estados-membros, assim como iniciaram as discussões que estabelecerá a velocidade e os passos a serem dados para o desmonte de subsídios, barreiras tarifárias e não-tarifárias, que gradualmente tornará porosas as fronteiras comerciais de 34 países, por meio do ALCA — Acordo de Livre Comércio das Américas. Com efeito, a ideia de fortalecer por meio da formação de grupos econômicos não é recente, porquanto já no século X, no ano de 1158, foi criada a Liga Hanseática ou Hansa Teutônica, que representava a Federação de uma série de cidades do norte da Alemanha e de comunidades de alemães residentes nos países baixos, Inglaterra e Mar Báltico, com o objetivo de fomentar interesses comerciais mútuos. Nesta esteira, muitos séculos mais tarde, foi criada, em 18.2.1960, a ALALC — Associação Latino-Americana de Livre Comércio, por meio do Tratado de Montevidéu, que visava à integração comercial dos países da América Latina. Contudo, referida movimento integracionista passou por um processo de reestruturação e reorganização, cedendo lugar à ALADI — Associação Latino-Americana de Integração, que, por seu turno, foi concebida por meio do Tratado de Montevidéu em 12.8.1980, passando a vigorar a partir de 1981. Este novo organismo inter-regional foi subscrito por todos os países-membros da antecessora ALALC, refletindo, irremediavelmente, na substituição do regime jurídico anterior e iniciando uma nova fase no processo de integração latino-americana. Comparativamente, poder-se-ia afirmar que a ALADI manteve a ideia de integração como instrumento mais eficaz para obter o desenvolvimento, em todos os sentidos, dentro da regido, e buscando sempre a constituição de um mercado comum latino-americano. Considerando, portanto, o aspecto de continuidade rumo ao mercado comum, destacaram-se dois aspectos de fundamental importância, ou seja, o primeiro no tocante à revisão das concessões outorgadas nos distintos mecanismos de redução gradativa das tarifas pactuadas no Tratado de 1960, com o fito de reincorpor4-los no novo sistema institucional, e o segundo referente à adequação das normas da estrutura da ALALC ao sistema da ALADIL Sem que houvesse prejuízo da ideia de continuidade, a ALADI introduziu importantes mudanças no que se refere ao objetivo perseguido pelo processo e, sobretudo, a eleição dos meios capazes de levar a cabo indigitado processo. Vale lembrar que todo o antigo sistema da ALALC propendia para a liberação comercial de caráter multilateral, utilizando- se de mecanismos tendentes à criação de uma zona de livre comércio; foi substituído por um regime de preferências econômicas, por meio do qual se chega a uma série de mecanismos, como, por exemplo, a preferência tarifaria regional, bem como os acordos de alcance regional ou parcial. Se confrontássemos, na ocasião, ambos os sistemas, poderíamos concluir que a ALADI ofereceu maiores possibilidades aos países signatários de alcançar tão desejada integração econômica. Ademais, a ALADI excluiu do regime a exclusiva e fria base comercial que se vislumbrava na ALALC, e a substituiu pela coexistência de três funções básicas: (i) promoção e regulação do comércio reciproco; (i) complementação econômica, e (iii) desenvolvimento das ações de cooperação econômica que levam a ampliação de mercados. Por fim, embora a ALALC reconhecesse e regulasse, de forma expressa, a situação dos países catalogados como de menor desenvolvimento econômico relativo, a ALADI incorporou, como valor principal de sua ação, um sistema de apoio aos países signatários com o desenvolvimento econômico intermediário, o que permitiu um tratamento diferencial mais elástico. Dessa forma, todas as modalidades que foram previstas na ALADI conjugaram-se na consagração de cinco princípios retores, por meio dos quais aderiram as partes subscritoras: (i) pluralismo; (ii) convergência; (iii) flexibilidade; (iv) tratamentos diferenciais; e (v) multiplicidade. Nesse aspecto a ALADI se diferenciou da ALALC, porquanto esta última somente se regulava por dois princípios, funcionado como eixos da politica unitária de liberação comercial, ou seja, a multilateralidade e a reciprocidade.

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Referências

KUNZLER, Jacob Paulo. Mercosul e o Comércio Exterior. São Paulo, Aduaneiras, 1999.

TRAIBEL, José Pedro Montero, “A Associagio Latino-Americana de Integração (ALADI)”. RDTributdrio. São Paulo, Ed. RT, 1980.

Publicado

2005-10-01

Como Citar

Gonçalves de Souza, C. L. . (2005). ALADI Contornos Gerais do Sistema de Integração. Revista De Direito Mercantil, 140, 126-138. https://doi.org/10.11606/issn.0102-8049.ip%p