Homologação e Execução de Sentença Arbitral Estrangeira no STJ
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https://doi.org/10.11606/issn.0102-8049.ip%25pPalavras-chave:
Homologação, Execução de sentença arbitral estrangeira, STJ, Leis internas , Ordem pública, Sentença arbitral alienígena no direito estrangeiro , Hoologação e execução de sentença arbitral estrangeira no BrasilResumo
Fenômenos em constante evolução, as relações negociais transformam-se continuadamente, modernizadas pelas frequentes transações entre empresas sediadas em diferentes países. A velocidade com que os acordos são fechados, as mercadorias circulam e a riqueza ¢ transferida, exige que eventuais conflitos sejam solucionados em tempo hábil, impondo a preferência por um método de resolução de controvérsias especializado e informal. A arbitragem apresenta-se, assim, como um instrumento em consonância com o dinamismo da economia de mercado, tornando- se um dos procedimentos de maior aceitação no mundo dos negócios. A inserção do instituto no comércio internacional foi tamanha que se pode afirmar serem escassas as áreas que não a tenham escolhido como principal forma de composição de litígios. As sentenças arbitrais estrangeiras são normalmente cumpridas de forma voluntária, até porque as partes envolvidas têm noção dos efeitos negativos em futuros contratos advindos do inadimplemento. O consequente abalo na imagem não impede, todavia, que o descumprimento da decisão ocorra até com uma certa frequência. Nesse caso, só resta à parte adimplente pleitear o reconhecimento da sentença arbitral estrangeira junto ao 6rgao jurídico competente do país em que a decisão deverá surtir seus efeitos. Esse juízo de admissibilidade, que reconhecer4 a validade e a eficiência da decisão perante o ordenamento jurídico interno, é denominado de exequatur. No Brasil, o processo de homologação e execução de sentença estrangeira acaba de passar por profundas alterações . Publicada no dia 31 de dezembro de 2004, a Emenda Constitucional n. 45 trouxe, em seu bojo, a transferência de competência do STF (Supremo Tribunal Federal) para o STJ (Superior Tribunal de Justiça), para processar e julgar, originariamente, o reconhecimento de sentenças arbitrais alienígenas. Aspecto pouco debatido da Reforma do Judiciário, os efeitos do novo art. 105, 1, i, da Constituição Federal de 1988 são imediatos, assim, todas as ações do exequatur ainda não julgadas serão remetidas do STF para o STJ.
Nessa mesma data, no intuito de garantir a segurança jurídica, antecipando-se em suas novas responsabilidades, a Presidência do STJ editou a Resolução n. 22, que sujeitou tais feitos, transitoriamente, aos ritos previstos nos arts. 215 a 224 para homologação e execução de sentença estrangeira do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal — RISTF. Por meio de seu art. 1º, parágrafo único, a Resolução n. 22/2004 conferiu, à Corte Especial do STJ, as competências atribuídas anteriormente ao Plenário do STF, enumeradas nos arts, 219, parágrafo único, 223 e 228, parágrafo único do RISTF.! Além disso, foi emitido pelo Presidente do STJ, Ministro Edson Vidigal, o Ato n. 15, de 16 de fevereiro de 2005, delegando ao Vice-Presidente do Tribunal, Ministro Sálvio de Figueiredo, a competência para o exequatur.º Estes dois dispositivos, todavia, foram expressamente revogados pelo art. 15 da Resolução n. 9, de 4 de maio de 2005, que dispôs, ainda em caráter transitório até que se estabeleça um regimento interno próprio para tal finalidade, sobre a competência acrescida ao STJ pela EC n. 45/2004,* Partindo-se da premissa de que o reconhecimento de sentenças arbitrais estrangeiras é hodiernamente assunto de importância inequívoca para o país, esse trabalho tem por escopo analisar suas novas cores e-mais recentes tons.
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