Servidor Público - Terço Constitucional de Férias - Contribuição Previdenciária - Não incidência
DOI:
https://doi.org/10.11606/issn.0102-8049.ip%25pPalavras-chave:
Servidor Público , Terço constitucional de férias , Contribuição previdenciária , IncidênciaResumo
Ementa: Tributdrio — Recurso especial — Tergo constitucional de férias — Contribuição previdencidria — Não incidéncia.
1. O sistema previdencirio vigente, a partir da Emenda Constitucional n. 20/1998, encontra- se fundado em base rigorosamente contributiva ¢ atuarial, o que implica equivalência entre o ganho na ativa e os proventos recebidos durante a inatividade.
2. É defeso ao servidor inativo perceber proventos superiores a respectiva remuneragao no cargo efetivo em que se deu a aposentagao. Pela mesma razdo, não deve incidir contribuição previdencidria sobre fungdes comissionadas, já que os valores assim recebidos, a partir da Lei n. 9.527/1997, não se incorporam aos proventos de aposentadoria. Precedentes.
3. Tgualmente, não incide contribuigao previdencidria sobre valores, ainda que permanentes, que não se incorporam aos proventos de aposentadoria, como o tergo constitucional de férias. Precedentes.
4, Recurso especial provido. ACORDAO - Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas: Acordam os Ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiga: “A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator”. Os Srs. Mins. Francisco Peganha Martins, Eliana Calmon e João Otévio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasilia/DF, 28 de margo de 2006 — Castro Meira, relator.
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