A Disciplina do Aval no Novo Código Civil
DOI:
https://doi.org/10.11606/issn.0102-8049.ip033-040Palavras-chave:
Títulos de Crédito, Aval, Direito de Família, Novo Código CivilResumo
Segundo Tullio Ascarelli, a maior con- tribuição do direito comercial para a for- mação da economia moderna, aquela que mais influiu na economia, é a dos títulos de crédito porque, sem eles, faltariam os meios jurídicos que oferecem aos empresários e graças aos quais (títulos) foi possível mo- bilizar a riqueza, veneer espaço e tem- po, pois os títulos de crédito permitem re- presentar no presente possíveis riquezas futuras.' A importância e utilidade dos titulos de crédito é tal que são um dos melhores exem- plos da contribuição oferecida pelos merca- dores à circulação de direitos. Não se estra- nha terem, rapidamente, ultrapassado o uso em relações entre banqueiros e entre estes e seus clientes, para a vulgarização (cremos possa ser assim designada) e conseqüente largo emprego de títulos de crédito na eco- nomia, tanto entre nas relações empresariais quanto nas relações privadas. A segurança necessária para a expan- são dos títulos de crédito prende-se à elaboração doutrinária alemã do século XIX, que opera a separação entre obrigações cambidrias ou cambiais, presentes no do- cumento, daquelas estranhas àqueles docu- mentos, não mencionadas ou contidas. Ainda para Ascarelli, a disciplina dos títulos de crédito é complexa, obrigando a remontar a princípios rigorosos e profun- dos porque, nesse campo, a certeza e a se- gurança do direito são absolutamente es- senciais. E a necessidade de certeza e segu- rança, certeza no direi to e segurança na sua realização, a razão da criação e do aperfei- çoamento de institutos que satisfaçam tal exigência.2 Referidos princípios são res- guardados pela adoção de formalidades do- tadas de valor absoluto, de forma a se atin- gir o objetivo da circulação do crédito, sem- pre com segurança e certeza. Se o Direito Comercial reveste-se da condição de infor- malidade na quase totalidade dos seus ins- titutos, em matéria de títulos de crédito essa regra é quebrada em vista das razões acima referidas, do que muitos operadores do di- reito infelizmente tem-se esquecido. Função dos títulos de crédito, espécie particular de documento, é tornar mais simpies, rápida e segura a circulação da rique- za mobiliária, agilizando operações no trá- fico negocial. Por isso que a circulação dos documentos cambiários, diferentemente do que ocorre com a cessão ordinária de direi- tos, segue regras deduzidas para a circula- ção das coisas móveis. Dizer que titulo de crédito é coisa móvel resulta de aperfeiçoamentos e gene- ralizações ocorridos ao longo do tempo, sendo a desvinculação da relação jurídica que lhe dá origem, talvez, a mais relevante nesse processo. Facilita a rápida realização do direito mencionado no documento que se transfere com facilidade, garantindo-se ao cessionário ou portador legitimado, a se- gurança de que seu direito não estará preso a exceções que poderiam atingir a sua pró- pria existência.
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