O Nome Empresarial no Novo Código Civil
DOI:
https://doi.org/10.11606/issn.0102-8049.ip122-137Palavras-chave:
Nome das Pessoas Naturais ou Jurídicas, Nome Comercial ou Empresarial, Denominação Social, Sociedades Civis, Sociedades de Advogados, Novo Código Civil, Da FirmaResumo
0 presente estudo abordará a nature- za e a tutela jurídica do nome das pessoas naturais e das pessoas jurídicas de direito privado, em especial do nome empresarial, assim entendido o nome designativo dos empresários individuais e das sociedades empresárias, iniciando-se pela exposição da questão sob a legislação aplicável ora vi- gente e concluindo-se pela análise e critica das normas introduzidas pela Lei 10.406/ 2002. 0 novo Código Civil' adota o termo empresário para designar a pessoa ffsica que exerça profissionalmente atividade eco- nômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, excluin- do dessa definição quem se dedique a pro- fissão intelectual, de natureza cientifica, li- terária ou artística, ainda que com o con- curso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa (Lei 10.406/2002, art. 966, caput e parágrafo único). Nos termos do art. 16 do Código Civil, são pessoas jurídicas de direito privado: I — as sociedades civis, religiosas, pias, morais, cientificas ou literárias, as as- sociações de utilidade pública e as funda- ções; II — as sociedades mercantis; III — os partidos politicos. 0 dispositivo correspondente no novo Código Civil, art. 44, prevê três espécies de pessoas jurídicas de direito privado: as associações, as sociedades e as fundações. 0 novo Código (art. 982) define como sociedades empresárias as que tenham por objeto o exercício da empresa, assim con- siderada a "atividade econômica organi- zada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços", sendo sociedades simples as demais. Independentemente de seu objeto, serão consideradas empresárias as sociedades por ações e simples as coo- perativas.
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