Lei de Falências
Alienação de Estabelecimento da Concordatária
DOI:
https://doi.org/10.11606/issn.0102-8049.ip275-286Palavras-chave:
Concordata, Estabelecimento, Mutações, Aviamento, Insolvência, Falência, Lei das Sociedades por AçõesResumo
Na qualidade de advogados das L. A. S/A, cuja concordata se processa perante a el Vara Cível da Comarca da Capital de São Paulo, consultam-me os Doutores Sergio Bermudes, Ricardo Tepedino e Daltro de Campos Borges Filho, conforme a seguir reproduzido: Imersa numa crise gravíssima, para a qual foi precipitada pela conjuntura eco- nômica hostil e pela assustadora inadim- plencia de sua clientela, L. A. S/A, impe- trou concordata preventiva ao MM. Juizo da 64 Vara Cível da Comarca da Capital. No curso da moratória, concebeu, com a assessoria do Unibanco, um projeto de reestruturagdo que assegurasse o bom an- damento da operação comercial da rede varejista e propiciasse o resgate da divida no menor prazo possível. Assim, após meses de negociações, aderiram ao projeto credores que repre- sentam 85% do passivo quirografário e percentual ainda maior dos créditos ga- rantidos. Prevê esse plano, descrito nas inclusas petição e Proposta aos Credores (docs. 1 e 2), a troca da divida por debên- tures de longo prazo, cujo resgate ocorre- rá após o levantamento da concordata, assim como a constituição de uma subsi- diária da concordatária. Essa subsidiária, designada, na Pro- posta aos Credores, como L. A. II, foi constituída sob a denominação de A. Co- mercial S/A, pertencendo a concordatária 99,99% das ações representativas de seu capital social, subscrito através da cessão de pontos comerciais e estoques de merca- dorias. A segregação da operação comer- cial numa empresa nova e sem dividas pro- piciou A L. A. condições muito melhores de negociar a compra de mercadorias, e foi um dos fatores mais importantes para tor- nar novamente lucrativa a operação comer- cial, que, hoje, conta com mais de 400 for- necedores, 150 lojas e 2.500 empregados. Acrescente-se que ao segregar, numa pessoa jurídica distinta, sua operação co- mercial, óbvio que se agregou valor ao patrimônio da concordatária, pois muito mais valiosa uma rede varejista em pleno funcionamento, com invejável fundo de comercio, do que os elementos ativos que lhe pertencem. Anote-se que todos os imóveis da concordatária, e outros bens não vincula- dos à atividade mercantil, IA remanesce- ram, sendo aqueles empregados na opera- ção comercial locados à subsidiária. A constituição da subsidiária vem sendo impugnada pela credora oponente do plano de reestruturação, sob a alega- ção de que o ato teria configurado a alie- nação do estabelecimento comercial, o que exigiria a concordância da unanimidade dos credores. A licitude da criação da A. Comercial é defendida pela concordatária no texto anexo (doc. 3). Além disso, ainda não definida a sor- te da concordata — em recente julgamen- to, a e. e Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça determinou ao MM. Juiz da 63 Vara Cível que examinasse todo o plano de reestruturação da concordatária — preocupa qual seria o tratamento jurí- dico que se daria à subsidiária, caso de- cretada a falência de L. A. S/A. Diante disso, indaga-se: 1°) Pode sociedade em concordata constituir subsidiária, cujo capital lhe per- tence quase na totalidade (99,99%), nela vertendo bens móveis e intangíveis, e atra- vés dela exercendo sua atividade mercantil? 2°) Na hipótese de decretação da fa- lência das L. A. S/A, pode subsistir a A. Comercial, arrecadando-se as ações repre- sentativas do seu capital, pelo sindico, ou deverá o juiz estender os efeitos da que- bra àquela subsidiaria? 3) No caso de decretação da falên- cia das L. A. S/A, deve ser considerada ineficaz em relação à massa a constitui- ção da A. Comercial?
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