A nova Lei Federal de concessões e permissões de serviços públicos e obras públicas

Autores

  • Edmir Netto de Araújo

Palavras-chave:

FDUSP, Contrato Administrativo, Concessão de Serviço Público, Obras Públicas.

Resumo

Porque se trata de licitações e contratos administrativos ao focalizar o tema das concessões e permissões de serviços públicos? É que a Constituição, diferentemente das anteriores, dispôs em seu art. 175 que incumbe ao Poder Público ou sob regime de concessão ou permissão, mas sempre através de licitação de tais serviços, sendo que na forma da Lei (de competência da União, para legislar sobre normas gerais sobre licitações e contratos administrativos), serão disciplinados os regimes das concessionárias e permissionárias de serviço público (não se fala em concessão ou permissão de uso de bens públicos) o caráter especial de seu contrato, etc., os direitos dos usuários, a política tarifária e a obrigação de manter serviço adequado. O Estado de São Paulo já havia disciplinado, pela Lei n. 7.835/92, o assunto, inclusive sobre as licitações e até mesmo sua dispensa, licitação essa que será a concorrência e determinando (art. 3o, § único, que o Poder concedente por ato ou por delegação, publica a definição do objeto, área de atuação, prazo e diretrizes a serem observadas no Edital de concorrência (o que foi repetido no art. 5o da Lei federal n. 8.987/95) e, por isso, na recente decisão de concessão do sistema rodoviário Anhangüera/Bandeirantes, foram publicados o Decreto n. 40.077, de 10 de maio de 1995, e a Resolução n. 16, do secretário de Transportes, de 11 de maio de 1995. Sobre a licitação bastam por comentários, sem antes dizer, a confrontação da lei estadual com a federal, prevalecendo o que em contrário dispuser esta última. Por exemplo, a lei federal não prevê casos de dispensa de licitação, matéria que com certeza constitui norma geral, da competência da União (art. 22, inciso XXVII, da Constituição Federal). Mas as questões que suscitam divergências de interpretação se referem mais diretamente aos contratos de concessão e, depois da lei federal, também de permissão de serviço público. Minha função aqui não é ensinar o que é contrato administrativo a uma categoria, de meus colegas, que mais entende do assunto, mas provocar o debate, para que se conclua sobre as imperfeições e a necessidade ou não de modificações que viabilizem a aplicação da lei.

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Publicado

1995-01-01

Edição

Seção

Não definido

Como Citar

A nova Lei Federal de concessões e permissões de serviços públicos e obras públicas. (1995). Revista Da Faculdade De Direito, Universidade De São Paulo, 90, 267-292. https://revistas.usp.br/rfdusp/article/view/67298