Uniões entre pessoas do mesmo sexo

Autores

  • Álvaro Villaça Azevedo

Palavras-chave:

Casamento inexistente, União estável inexistente, Projeto Marta Suplicy.

Resumo

Nossa sociedade assiste, presentemente, ao fenômeno da convivência, sob o mesmo teto, ou-não, de pessoas do mesmo sexo, por tempo duradouro. Essa união não se assemelha ao casamento civil, como regulado pelo Código Civil, cujo sistema acolhe a diversidade de sexo, como seu pressuposto existencial. É certo que o casamento de homossexuais é admitido em alguns países europeus, como a Dinamarca, Noruega e Suécia. Na Holanda foram criados mecanismos para possibilitar registros dessas uniões, como acontecera na cidade norte-americana de São Francisco. Do mesmo modo, ainda que se cogite de mera convivência, no plano fático, entre as pessoas do mesmo sexo, não se configura a união estável, que é a convivência duradoura de um homem e de uma mulher, como se casados fossem, com o intuito de constituição de família. Existe, entre nós, o Projeto da deputada Marta Suplicy, n. 1.151/95, que objetiva disciplinar a "união civil entre pessoas do mesmo sexo", que é analisado neste trabalho. Essa união, por esse projeto, constituir-se-á mediante registro de escritura pública, em Cartório do Registro Civil. Esse mesmo projeto faz nascer dessa "parceria registrada" estado civil dos conviventes, o que não-existe sequer na união estável. Os parceiros poderão somar suas economias, para possibilitar, com esse somatório, a aquisição de seus bens, especialmente de sua moradia, garantida como bem de família. Também o plano de saúde e seguro de grupo, feito por um, beneficiará o outro. Há restrições, como, por exemplo, a impossibilidade de adoção de filho, pelo casal de parceiros.

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Publicado

1999-01-01

Edição

Seção

Não definido

Como Citar

Uniões entre pessoas do mesmo sexo. (1999). Revista Da Faculdade De Direito, Universidade De São Paulo, 94, 13-31. https://revistas.usp.br/rfdusp/article/view/67430